I- A entidade patronal pode alterar os elementos integradores da retribuição desde que essa alteração se não traduza numa diminuição da retribuição devida, tomada na sua globalidade.
II- Os pagamentos calculados com base nos Kilómetros percorridos no estrangeiro destinam-se a fazer face
às despesas afectuadas pelo trabalhador na execução do contrato de trabalho, só podendo ser consideradas como retribuição na parte em que eventualmente excedam essas despesas.
III- Por isso, tais pagamentos não podem substituir a retribuição especial prevista na cláusula 74, n. 7 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para Motoristas (Boletim do Trabalho e Emprego n. 9/80).