I- O arguido foi condenado, pela prática de um crime de associação criminosa (art 287, n. 1, do Código Penal (CP) e de um crime continuado de burla agravada arts 313 e 314, alíneas a) e c), CP), em concurso (art.
30, n. 1, CP), nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 8 anos de prisão, em cúmulo, na pena unitária de 10 anos de prisão (arts 78, n. 1 e 2,, CP).
II- Aquando da sua detenção e validade jurisdicional da mesma, foi-lhe cominada prisão preventiva, por motivo de existirem indícios prognosticando a condenação dele.
III- Entretanto, por causa de doença grave, foi-lhe substituida aquela medida coactiva por caução de trezentos mil escudos cumulada com a obrigação de permanecer no "LAR", de onde se não poderia ausentar sem autorização do Tribunal, não se podendo, outrossim, ausentar para o estrangeiro, ficando, por isso, suspensa a execução da prisão preventiva cominada arts 211, 197, 200, n. 1 al. b), CPP.
IV- Dada a condenação, e revendo o seu estatuto pessoal, ponderando o perigo de fuga in concreto, pois não obstante todas as cautelas tomadas durante a sua liberdade provisória, se o arguido quisesse já tinha fugido, como afirma o seu advogado, - daqui se pode inferir que o arguido, apesar das medidas de coacção a que está sujeito, fugirá se e quando quiser, - o que é um risco demasiado para se não prevenir e evitar.
V- Ademais, cessa a suspensão da prisão preventiva quando deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram; outrossim, cessa quando, reexaminando a situação do arguido, se constate que se não esgotaram as possibilidades de tratamento da doença no quadro da assistência médico-sanitária prisional, motivo por que se haverá de submetê-lo ao regime de prisão preventiva )arts.
204, alíneas a) e c), 211, n. 1, in fine, CPP e 95, ss,
Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto).