Estando provado que:
I- O arguido, com a colaboração de terceiros, procedeu ao fabrico ou alteração de um bilhete de identidade por forma a que dele ficasse a constar a sua fotografia e um nome e demais elementos de identificação completamente inventados e não pertencentes a qualquer outra pessoa e uma assinatura correspondente a tal nome mas manuscrita pelo arguido;
II- Posteriormente, usando esse B.I., o arguido requisitou número de contribuinte, outorgou escrituras, abriu conta bancária, requisitou e emitiu cheques, tudo sob o nome e com assinatura constante daquele falso B.I., deve concluir-se que o arguido cometeu, apenas, um crime de falsificação de documento (o bilhete de identidade), na medida em que tudo o mais (o descrito em II) é consequência do uso daquele documento falso, uso que, no caso, não é punível porque foi o próprio arguido que fabricou ou alterou o B.I.