I- A aplicação aos jovens da atenuação especial da pena não e automatica no caso de ser aplicada pena de prisão, so devendo o tribunal aplica-la se tiver serias razões para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II- O tribunal não tem que fundamentar a razão da não aplicação da atenuação especial, so o devendo fazer no caso de a pretender aplicar.
III- A idade do recorrente - 17 anos - e a circunstancia de ser primario, tem um relevo apreciavel, reflectindo-se necessariamente na medida da pena concreta aplicavel, devendo traduzir-se numa diminuição acentuada do "quantum" punitivo.