I- Quanto a primeira das duas datas fixadas no artigo 7 do Decreto-Lei n. 31 561, de 10 de Outubro de 1941, sempre se tem entendido que, tendo a aquisição do terreno sido objecto de escritura publica, e a data desta que marca o começo do prazo de dois anos ali estabelecidos, e que, na falta de titulo escrito, se devera atender a data em que se operou a tradição do terreno. Relativamente a segunda data, a jurisprudencia e no sentido de que deve atender-se a data fixada na respectiva vistoria camararia para habitação ou ocupação do predio.
II- Assim, se a aquisição do terreno por escritura publica teve lugar em 23 de Outubro de 1956 e a vistoria considerou o predio apto a ser habitado a partir de 15 de Dezembro de 1957, foi observado o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7 do Decreto-Lei n. 31 561.