IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do despacho recorrido;
- 2)Violação do princípio do contraditório; e
- 3)Esgotado o poder jurisdicional.
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III – Matéria de Facto
A matéria de facto que releva é a que consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
1 – Nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do despacho recorrido
Entende a recorrente que o despacho recorrido não identifica os factos e os elementos que constam dos autos que levam a que a realização de nova junta médica seja oportuna e necessária para a prolação da decisão final, pelo que viola o art. 154.º do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade por omissão, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
O art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que se aplica aos despachos nos termos do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal, consagra expressamente a nulidade da sentença ou do despacho por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Daí que será este o artigo aplicável e não o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Acresce que, apesar de nas conclusões recursivas a recorrente referir também a falta de fundamentação de direito, nas alegações nada refere sobre tal omissão, pelo que apenas iremos apreciar a falta de fundamentação de facto, por ser esta a única que se mostrava especificamente alegada.
A nulidade da decisão por falta de fundamentação verifica-se, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando haja ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:4
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis, no Código de Processo Civil Anotado,5 sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Deste modo, só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.
Acresce que a aplicação do que consta no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que se mostra previsto para a sentença, deve ser aplicado aos despachos de modo bastante menos formalista. Assim, diferentemente do que acontece com a sentença, nos despachos não se exige que se descrimine os factos provados e não provados, procedendo a uma análise crítica das provas. Inexiste, assim, no caso de despachos judiciais, falta de fundamentação fáctica apenas porque não se fez constar qualquer elenco factual, bem como a fundamentação dos respetivos meios de prova.
No caso concreto, o que releva é se na resolução da questão jurídica colocada foi ou não apresentada fundamentação.
Ora, no despacho recorrido, e independentemente do seu acerto e/ou da sua suficiência, esclareceu-se que se entendia necessária a realização de nova junta médica, a fim de ser possível decidir, a final, se o sinistrado ficou com uma IPP de 3% ou curou-se sem desvalorização e se o acidente de trabalho de 2018 teve algum impacto no segundo acidente sofrido em novembro de 2019.
Dito de outro modo, no despacho recorrido fundamenta-se a realização de nova junta médica na necessidade de se esclarecerem as dúvidas quer quanto à situação de incapacidade do sinistrado, quer quanto ao impacto que o acidente de trabalho ocorrido em 2018 teve no acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2019.
Assim, é evidente, que foi apresentada fundamentação de facto no despacho recorrido, pelo que improcede a nulidade do despacho por falta de fundamentação.
2 – Violação do princípio do contraditório
Entende a recorrente que o despacho recorrido consistiu numa decisão surpresa, uma vez que o tribunal, previamente, não ouviu as partes quanto à necessidade de realização de uma nova junta médica, tendo, desse modo, violado o disposto nos arts. 3.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Dispõe o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
É comummente considerado na jurisprudência que, apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, quando tal nulidade é sedimentada por uma decisão judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal pronunciou-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório.
Na realidade, conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 14-07-2021:6 7
O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa.
Anselmo de Castro[3] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver» (sublinhado nosso).
As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva.
Mas, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquele é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.
Assim, da conjugação dos arts. 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,8 resulta que compete ao juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, produzindo a omissão desta formalidade o vício da nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, se a decisão judicial proferida, fruto dessa omissão, constituir uma decisão surpresa, tal nulidade integra a própria decisão judicial por excesso de pronúncia.
Porém, se a decisão proferida estiver abrangida por aquilo que as partes tiverem alegado, já não é possível invocar-se que se está perante uma decisão-surpresa, pelo que, nessas situações, inexiste qualquer violação do princípio do contraditório.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 12-07-2018:9 10
I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.
II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.
Cita-se, igualmente, pela sua relevância, o acórdão do STJ proferido em 11-03-2010:11
- 3.O princípio da proibição das decisões-surpresa, contido no n.º 3 do art. 3º do CPC, vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adoptar ou a subsunção a determinado instituto que se propõe fazer não correspondam, de todo, àquilo com que as partes, pelas posições assumidas no processo, possam contar.
- 4.Esse princípio não pode ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis.
Posto isto, vejamos a situação concreta.
Em 07-10-2024, o tribunal a quo notificou as partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à nulidade do auto de junta médica de 30/03/2023, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, a anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, e, posteriormente, por despacho de 17-04-2025 proferiu o despacho recorrido onde determinou a realização de nova junta médica.
Ora, apesar de a notificação às partes não se ter reportado à designação de uma nova junta médica, a invocação da nulidade do auto de junta médica de 30/03/2023, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, a anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, permitia às partes, pelo menos, de modo implícito, configurarem a possibilidade de realização de uma nova junta médica, uma vez que essa seria a consequência lógica das nulidades invocadas, razão pela qual o despacho que determinou a realização de uma nova junta médica não pode ser considerado uma decisão surpresa.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão recursiva.
3 – Esgotado o poder jurisdicional
Considera a recorrente que com a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade se esgotou o poder jurisdicional do tribunal da 1.ª instância em reapreciar tal questão, nos termos do art. 613.º do Código de Processo Civil.
Mais alegou que, por não ter havido reclamação do auto de junta médica, a existir qualquer nulidade nesse auto, sempre a mesma se encontraria sanada, sendo que não estamos perante uma nulidade de conhecimento oficioso.
Apreciemos.
Dispõe o Código de Processo do Trabalho que quando a ação especial emergente de acidente de trabalho passa para a fase contenciosa, a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (art. 132.º, n.º 1). Acresce que nesse apenso, onde se procederá à realização da junta médica, o juiz, sempre que considere necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (art. 139.º, n.º 7). Após a realização das perícias que vierem a ser determinadas, o juiz profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade, só podendo ser impugnada tal decisão no recurso a interpor da sentença final (art. 140.º, n.º 2). Por sua vez, na sentença final, a proferir nos autos principais, o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso (art. 135.º).
Resulta, assim, à evidência que apenas compete ao juiz, na decisão final a proferir no processo principal, integrar a decisão proferida no apenso, reproduzindo a sua parte decisória.
Deste modo, para além do que já resulta do art. 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que determina que, uma vez proferida decisão sobre a causa, fica, de imediato, esgotado o poder jurisdicional do juiz, o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho esclarece, sem margens para dúvidas, que a decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade não pode ser alterada em sede de decisão final proferida no processo principal. A única exceção quanto à impossibilidade de alteração da decisão, por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, reporta-se à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reformar da sentença (art. 613.º, nº. 2, do Código de Processo Civil). E se é verdade que nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a decisão é nula por ausência de fundamentação, tal nulidade necessita de ser arguida, não podendo, por isso, ser de conhecimento oficioso, e, caso exista recurso, como é o caso, tem de ser interposto recurso, podendo, porém, em momento prévio à subida do recurso, o juiz suprir a nulidade (arts. 615.º, n.º 4, e 617.º, do Código de Processo Civil).
Assim, a retificação de eventuais nulidades ocorridas na diligência de junta médica realizada em 30-03-2023, apenas podem vir a ser supridas, caso as partes (no caso o sinistrado) venham a interpor recurso da decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade, recurso esse que terá sempre de ser interposto conjuntamente com o recurso da decisão final proferida no processo principal.
A tempestividade da arguição de tais nulidades deverá igualmente ser apreciada nesse recurso e não neste.
A realização de uma nova junta médica, conforme foi ordenada no despacho recorrido, cujo resultado já não poderia ser utilizado, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz para reapreciar a questão relacionada com a fixação da incapacidade do sinistrado, é, por isso, um ato inútil e, desse modo, proibido, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 20-03-2023, no processo n.º 1289/20.4T8BGC-B.P1:12
I - A possibilidade de determinação oficiosa de exames e pareceres complementares ou de requisição pareceres técnicos a que alude o n.º 7 do artigo 139.º do CPT, tendo em vista a prolação da decisão a que se alude no artigo 140.º do mesmo Código, deve ocorrer antes da prolação nesta decisão.
II - Dispondo-se expressamente no artigo 135.º do CPT que “na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir (…)”, não pode em princípio ser designadamente alterada a decisão a que se alude no artigo 140.º do mesmo Código.
III - A decisão que venha a ser proferida, depois de o ter sido já a decisão prevista no artigo 140.º do CPT, que venha a determinar posteriormente, oficiosamente, a emissão de parecer, traduz-se na prática de um ato inútil, uma vez que aquela decisão já foi proferida, não podendo essa deixar de ser integrada e considerada na sentença final, por já se ter esgotado quanto à mesma o poder jurisdicional do juiz, em face do disposto nos artigos 135.º do CPT e, quanto a estre sem prejuízo do que se dispõe no seu n.º 2, 613.º do CPC.
Pelo exposto, procedendo nesta parte a pretensão da recorrente, determina-se a nulidade do despacho judicial proferido em 17-04-2025, bem como do auto de exame por junta médica realizado em 26-06-2025.
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