I- Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil, as normas dos arts. 765 a
767 do C.P.C. continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
II- O regime dos arts. 113 n. 1 e 115 n. 1 da L.P.T.A., no que se refere à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso não se aplica aos recursos para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, sendo a tramitação destes recursos a estabelecida nos arts. 765 e segs. do C.P.C., por força da remissão do art. 102 da L.P.T.A