Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 11.8.2000, da Vereadora dos Serviços Municipais de Urbanismo, Recursos Humanos e Saúde Operacional da Câmara Municipal de Almada, que ordenou a demolição do primeiro andar da sua habitação, sita no Lote nº 357 da Quinta …, freguesia de Sobreda concelho de Almada.
A fundamentar esse recurso contencioso, o recorrente invocou a existência de diferentes vícios de forma e de violação de lei, por desrespeito de princípios e normas legais, designadamente da Lei 91/95 e da Lei 165/99, de 2.9 e 19.9, respectivamente.
A entidade recorrida foi citada e não apresentou contestação.
A fls. 47, dos autos, foi proferido despacho saneador, no qual, na falta de contestação e nos termos do disposto no art. 840, do Código Administrativo (CA), se consideraram confessados os factos articulados pelo recorrente.
Por sentença de 25.1.2010, proferida a fls. 71 a 147, dos autos, foram julgados verificados os invocados vícios de forma, por violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação, e os vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade, e infracção das disposições dos arts. 6, nº 2 e 7, da referida Lei 92/95, de 9 de Maio.
Inconformada, a Vereadora recorrida dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, a fls. 170 a 180, dos autos, com as seguintes conclusões:
i. A douta sentença recorrida, ao considerar confessados os factos articulados pelo recorrente, por falta de contestação, enferma de erro de julgamento, violando entre outras disposições legais o artigo 50º também da LPTA;
ii. O artigo 50° da LPTA, dispõe, que a falta de resposta ou a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
iii. A douta sentença recorrida, não poderia ter julgado provados todos os factos alegados pelo recorrente, simplesmente porque a entidade demandada não apresentou contestação;
iv. A entidade demandada juntou aos autos todos os processos administrativos referentes a esta construção e a ordem de demolição, dos quais constam elementos que contrariam abertamente os factos alegados pelo recorrente e que a terem sido considerados importariam uma decisão diferente da sentença recorrida;
v. O despacho de 11 de Agosto de 2000, proferido pela Senhora Vereadora do Pelouro do Urbanismo no corresponde a ordem de demolição da referida construção;
vi. A demolição da construção foi ordenada por despacho proferida em 99/05/05 pela Senhora Vereadora do Pelouro do Urbanismo, não constituindo o despacho de 11/08/2000, ordem de demolição, mas sim despacho interno a confirmar e concordar com a execução coerciva da demolição, em virtude do incumprimento sistemático da ordem de demolição determinada pelo acto de 05/05/99;
vii. O despacho de 11/08/2000 foi precedido de deliberação da Câmara Municipal de Almada, tomada em reunião de 99/11/10, que determinou a execução coerciva da demolição, bem como a tomada de posse administrativa do lote de terreno onde a construção se situava;
viii. Os recorrentes foram notificados por ofício datado de 12/06/96, e por meio de edital afixado em 22 de Outubro 1996 (Edital n° 50B/96) para em sede de audiência prévia se pronunciarem sobre a demolição a ordenar para a construção sita na Quinta …, freguesia da Sobreda;
ix. A ordem de demolição não foi objecto de impugnação judicial, sendo que esta se mostrava fundamentada no carácter ilegal da construção, falta de licença municipal obrigatória.
x. A construção situava-se em área delimitada como AUGI, encontrando-se em curso a aprovação de um projecto de reconversão para área delimitada com AUGI,
xi. Esta lei no permite a alteração das construções existentes e a edificação de novas construções, a não ser nas circunstâncias expressamente previstas no diploma legal supra referido. O que, não é o caso da situação em apreço.
xii A douta sentença ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento dando como provados factos que não correspondem a verdade, ignorando toda a factualidade resultante dos processos administrativos e violou entre outras disposições legais o artigo 50° da LPTA, bem como o Regime Jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, com o que se fará
Justiça
Contra-alegou B…, ex-cônjuge do recorrido e cuja intervenção espontânea nos autos foi admitida por despacho de fl. 205 dos autos, sustentando que o recurso deverá ser rejeitado ou, se assim não se entender, julgado improcedente.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Vem o recurso interposto da sentença de fls 131 a 147 que anulou o acto contenciosamente impugnado.
Tal como defende a entidade ora recorrente, nas suas alegações, não estamos perante uma verdadeira estatuição autoritária a ordenar a demolição. De facto, estamos, sim, perante um acto que se limitou a dar execução a despacho anterior.
Mas, embora se entenda que o acto impugnado constitui mera execução do despacho da autoridade ora recorrente de 99.05.05, atentos os elementos instrutórios (cfr fls 35 verso), parece-nos que sofre de vício próprio, por via do qual se deverá manter anulado.
Considerando a matéria constante dos pontos H e I do probatório, considerando que a própria Administração tinha dúvidas sobre a manutenção da construção no âmbito do processo de reconversão da AUGI (fls 66 verso do instrutor) e considerando, em face do processo instrutor, que tais dúvidas não se mostram resolvidas, acompanhamos a sentença na imputação do vício de violação do princípio da proporcionalidade.
Tal como a sentença, também entendemos que ao invés de ser ponderada a possibilidade de rectificação da construção inserida no processo de reconversão da dita AUGI, procedeu-se à demolição de que resultou a destruição do edificado pelo recorrente contencioso, que ali fazia a sua vida familiar e parte da sua vida comercial, com sacrifícios para o particular que, em larga medida, excederam o interesse público visado com o acto administrativo em crise, considerada a tutela da legalidade urbanística, neste caso não compaginável com o interesse igualmente público prosseguido com o regime excepcional da Lei nº 91/95, de 02.09, que visou a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
A. O recorrente é proprietário do lote 357 da Quinta …, freguesia da Sobreda e concelho de Almada, onde nos anos 1987/88 edificou um armazém e, nos anos de 1994/95, construiu toda a estrutura de um 1.º andar, com as respectivas paredes laterais e compartimentos, com sala, quartos, cozinha, rebocos interiores e uma garagem anexa ao armazém, ali passando a fazer a sua vida familiar e parte da sua vida comercial, tendo instalado numa divisão o computador e mais material de escritório.
B. Na sequência de denúncia, em 16/05/1996, por despacho da Vereadora dos Serviços Municipais de Urbanismo e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Almada (doravante, CMA), C…, no uso de delegação de poderes, foi determinado o embargo das obras em curso na Quinta …, respeitante ao levantamento de paredes sobre construção já existente, criando um 1.º andar sobre a referida construção, tendo a obra sido embargada em 17/5/96 (cfr. Doc. 7 junto com a p.i. e p.° instrutor apenso, PA n.º 132/95 - fls. 1, 6 e 7)
C. Os serviços de fiscalização da CMA levantaram novo auto de notícia em 13/11/1996, por desrespeito ao embargo referido em B. e, mediante carta registada com AR datada de 31/8/98, foi o ora recorrente notificado para proceder à demolição do primeiro andar edificado sobre construção existente no local em causa, no prazo de quinze dias (cfr. Doc. 2 junto com a p.i. e p.° instrutor apenso - fls. 34 e 35).
D. A assembleia constitutiva da A.U.G.I. denominada Quinta …, onde se integra o lote do ora recorrente, na qual se deliberou por unanimidade, mormente, a reconversão da dita AUGI, realizou-se em 21 de Junho de 1997 e foi publicitada no Jornal Correio da Manhã de 1 de Julho de 1997 (cfr. Doc. 19 junto com a p.i.).
E. Mediante ofício do Departamento de Administração Urbanística da CMA, subscrito pela Vereadora C… e datado de 13/5/99, foi o ora recorrente notificado para proceder à demolição da construção correspondente à edificação de um primeiro andar sobre uma construção existente na Quinta … na Sobreda, no prazo de quinze dias, com fundamento em inexistência de licenciamento, sob cominação de ser tomada posse administrativa do prédio, sendo objecto de nova notificação para demolição voluntária através de ofício de 13/7/99, subscrito pelo Vereador das Obras Municipais, Habitação e Plano Especial de Realojamento, D…, desta vez referindo-se à "totalidade da edificação existente" (cfr. p.° instrutor apenso - fls. 35/verso e 36/37 e 39).
F. O ora recorrente veio a ser notificado da aludida ordem de demolição voluntária pelo Edital n.º 76/B/99, de 14/9/99 e, em reunião da CMA de 10/11/1999, foi aprovada por unanimidade a proposta de «(...) 1. A execução coerciva da demolição identificada no número 1, da presente proposta, nos termos e ao abrigo dos números 4 a 6 do artigo 58° do Decreto Lei 445/91 de 20 de Novembro, com a redacção do Decreto Lei 250/94 de 15 de Outubro; / 2. A tomada de posse administrativa do lote de terreno onde se situa a construção, na Quinta …, Sobreda, nos termos e ao abrigo dos artigos números 165° e 166° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.», da qual foi o ora recorrente notificado através de oficio de 19/11/99 (cfr. Doc. 3 junto com a p.i. e p.° instrutor - fls. 45 e 46).
G. Entretanto, o recorrente edificou as paredes para apoio do telhado e rebocou parte da edificação, tendo recorrido contenciosamente da deliberação da CMA de 10/11/99, Rec.° n.° 105/00, que correu termos na 3.ª Secção do TAC de Lisboa, e que veio a ser julgado improcedente, mediante sentença transitada em julgado em 18/4/2002 (por confissão – art.° 6.° da p.i.- e certidão de fls. 103 e segs. dos autos).
H. Em requerimento dirigido à Presidente da CMA, datado de 18/11/99, a Administração conjunta da AUGI da Quinta …, solicitou a aprovação do Estudo Prévio referente ao Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta …, sita na freguesia da Sobreda, tendo sido prestada informação/proposta no PA n.º 132/95, dirigida a Vereadora C…, em 17/2/00, na qual se refere, mormente, que, «Após reunião com os arquitectos E… e F… que estão a elaborar um plano de pormenor para a Quinta … no âmbito de AUGI existem dúvidas relativamente a construção acerca da sua manutenção concluindo-se da necessidade de os serviços de topografia efectuarem o levantamento topográfico da casa (...) de modo a verificar-se se há demolição a executar ou não (...)», seguida de despacho de «Concordo», por entidade não identificada (assinatura ilegível) - cfr. p.° instrutor – fls. 49/50, e fls. 66/verso.
I. Também em informação dos Serviços datada de 16/2/00, se informa que «(...) a acção de demolição da construção já se encontrava suspensa, em virtude de ter sido verificado na "AUGI", que a construção se insere na mesma, independentemente de rectificações que possa vir a ser alvo, numa fase mais avançada de apreciação no referido processo de reconversão / Mais se informa: - Foi verificado a construção de um muro em alvenaria, o qual foi alvo de Auto de Contra-ordenação; / - Deu entrada o registo 3028/00 do Sr. A… para conhecimento superior.», sendo que, em 17/2/00, se propõe à Sr.a Vereadora C… «Deve promover-se de imediato a audiência prévia no que respeita a apresentação de defesa.», seguindo-se despacho de «Concordo», exarado na mesma data por entidade não identificada (assinatura ilegível) - cfr. Doc. 8 junto com a p.i. e p.° instrutor, fls. 73.
J. O registo n.º 3028/00, respeita a requerimento do ora recorrente de 28/1/2000, subscrito por advogados, no qual expôs o seguinte: «Em virtude do plano de reconversão, que se encontra na Câmara Municipal de Almada para a Quinta …, através da presente vem declarar que se encontra na disponibilidade de ceder parte da sua propriedade, após consulta prévia e com a sua necessária aprovação, para eventuais obras municipais para a reconversão de toda a área da Quinta supra referida, que se encontra no dito plano de urbanização.» - cfr. p.° instrutor, fls. 76.
K. A execução da deliberação referenciada em E. veio a ter lugar em 11/5/2000, em cumprimento da Ordem de serviço n.º 53/2000, de 10/4/2000, subscrita pela Vereadora C…, tendo sido lavrado Auto de Notícia pelos fiscais, do qual consta, designadamente, que, «(...) A demolição foi resultante do não cumprimento do Auto de Embargo, tendo sido demolidas as paredes de apoio a cobertura (telhado), o muro de vedação da parte superior, bem como foram executados buracos nas paredes do 1° andar. (...)» - cfr. p.° instrutor - fls. 84 e 87, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
L. Após o que o ora recorrente decidiu reparar os estragos feitos pela demolição de 11/5/00, o que foi verificado pela fiscalização municipal, em visita ao local em 15/5/00, tendo aquele sido notificado, através de ofício de 19/5/00, subscrito pela Vereadora C…, para « (...) proceder de imediato a reposição da construção, sito no número 357, Quinta …, Sobreda, conforme ficou, após demolição executada a cabo pelo Município em 11 de Maio do corrente ano, bem como de todas as paredes interiores do primeiro piso. / Mais informo, que posteriormente será notificado dos custos da operação de demolição.» - (cfr. Doc. 4 junto com a p.i. e p.° instrutor - fls. 88 e 90).
M. Na sequência de Informação da fiscalização da CMA, datada de 10/08/2000, subscrita por G…, de que, «Após várias deslocações ao local, (...), para a verificação de cumprimento de demolição referente a P.A. 132/95, onde se verificou que a demolição efectuada pela Câmara se mantinha, detectou-se hoje que o 1º andar foi todo recuperado recentemente entre os dias 7 a 9 do corrente mês, com muro de divisão também completo. (...)», foi proposto a Vereadora C…, na mesma data, que, «Face a informação da fiscalização proponho que se efectue de imediato a demolição de construção (partir todas as paredes do 1º andar e cobertura e muros exteriores) a qual deve ser efectuada no dia 24 do mês de Agosto impreterivelmente bem como o envio ao Ministério Publico por desobediência qualificada. (...)» - cfr. Doc. 6 junto com a p.i., e fls. 91 do p.° instrutor, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
N. Sobre a Informação /Proposta referida em L., foi exarado despacho de «Concordo», em 11/08/00, por entidade não identificada (assinatura ilegível) - idem.
O. Em 24/8/00, foi lavrado Auto de Notícia pelos fiscais municipais, do qual consta que, «(...) a fiscalização municipal deu cumprimento ao Despacho de 00/08/11, da P.A. 132/95, que determinava a demolição do primeiro andar, muros, bem como outras construções efectuadas após o Auto de Embargo, propriedade de A…, residente no local da demolição. / (...) / Os trabalhos prosseguiram tendo sido demolido tudo o possível dentro da capacidade da máquina. Em termos técnicos era impraticável a demolição da parede frontal do edifício, a qual teve que ficar segura por parte das paredes laterais deixados. / No decorrer da acção, caíram entulhos sobre uma betoneira, que se danificou e para cima de um poço, que ficou obstruído. / (...)» - cfr. Doc. 18 junto com a p.i. e p.° instrutor - fls. 97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P. Nos escombros resultantes da ordenada demolição, de 24/8/00, encontrava-se o corpo imóvel e ensanguentado de um cão e diversos utensílios e material de escritório danificados, dentre eles, um computador (por confissão, na falta de contestação da recorrida, e cfr. Docs. 11 a 17 juntos com a p.i.).
Q. O Despacho recorrido nos autos (de 11/08/00, imputado a Vereadora da CMA, C…), não foi antecedido de audição do recorrente, nem lhe foi notificada tal decisão, nem a respectiva execução foi precedida de posse administrativa (por confissão, na falta de contestação da recorrida).
R. Em 19/10/2000, o recorrente interpôs recurso hierárquico facultativo da decisão proferida em 11/8/00, o qual foi rejeitado por deliberando da CMA de 6/12/00 e deu origem ao Rec.° Contencioso n.º 179/2001, com sentença transitada em julgado em 6/7/2007 e, naquela mesma data, o presente recurso contencioso deu entrada em juízo (cfr. certidão de fls. 116 e segs. e fig. 2 dos autos).
S. Em 12/11/2000, a comissão de Administrativa da AUGI da Quinta … declarou que «(...) o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística, oportunamente apresentado a Câmara Municipal de Almada, abrange a habitação do Sr. A…, composta de rés-do-chão e primeiro andar, a qual fica situada no Lote 357, como se pode ver na figura 127. / Mais declara que, apesar de demolido o primeiro andar, o mesmo se encontra em condições de ser reconstruído o que, por ser humana e socialmente justo, não vê qualquer impedimento que obste ou impeça a sua concretização. / Declara ainda que o Sr. A… regularizou a sua situação contributiva junto desta comissão.» - cfr. p.° instrutor, fls. 137 e segs.
T. Existem mais construções não licenciadas na Quinta … e que nunca foram objecto de demolição (por confissão, na falta de contestação da recorrida, e cfr. Doc. 9 junto com a p.i..).
3. Na respectiva alegação, a recorrente começa por defender que, ao contrário do entendimento seguido na sentença, a falta de contestação não implica confissão dos factos alegados pelo recorrente, nos termos do art. 50 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), preceito legal que – segundo defende – seria também aplicável, apesar do que estabelece o art. 24 da mesma LPTA, ao recurso contencioso de anulação de acto da autoria de órgão da administração local, como é o caso do recurso contencioso a que respeitam os presentes autos. E sustenta, ainda, que a sentença, na decisão sobre a matéria de facto relevante, não considerou os elementos constantes dos processos administrativos, que juntou aos autos e que respeitam à construção em causa.
Para além disso, alega que o impugnado despacho de 11.8.2000 não corresponde a qualquer ordem de demolição, antes constituindo simples «despacho interno a confirmar e concordar com a execução coerciva da demolição», já determinada por acto de 5.5.1999.
E- sem impugnar a sentença, na parte em que julgou verificado o vício de violação de lei, por desrespeito do princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade –, acrescenta que os interessados recorridos foram notificados, por ofício de 12.6.1996 e edital, de 22.10.1996, para que se pronunciassem sobre a decisão de demolição da construção em causa e, ainda, que esta se fundamenta na falta de licenciamento legalmente exigível e que foi precedida da deliberação camarária, de 10.11.1999, que determinou a execução coerciva da demolição bem como a tomada de posse administrativa do lote de terreno em que se encontrava implantada a construção a demolir. Pelo que, segundo a mesma alegação da recorrente, o despacho contenciosamente impugnado não seria susceptível de recurso contencioso nem teria incorrido nos referidos vícios de forma, por falta de audiência prévia e falta de fundamentação, nem teria violado os citados arts. 6 e 7, da referida Lei 92/95, de 9 de Maio.
Vejamos, pois, se procede essa alegação.
Como refere a sentença recorrida, a decisão a considerar confessados os factos articulados pelo recorrente contencioso, nos termos do art. 840 do CA, foi tomada no despacho saneador, proferido a fl. 47, dos autos.
E, tendo sido notificado à ora recorrente, esse despacho não foi objecto de impugnação, tendo transitado em julgado (art. 677 e 685 CPCivil). Daí que a decisão sobre as consequências da referida falta de contestação, nele contida, se tenha tornado imperativa dentro do processo (art. 672 CPCivil), devendo ser considerada e respeitada, como foi, pela sentença.
Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao dar como confessados e assentes aqueles factos, em conformidade com tal decisão.
Para além disso, e diferentemente do que também alega a recorrente, a análise de diversos pontos (B., C., E., F., H., I., J., K., N., M., O., S.) da respectiva fundamentação «De Facto» evidencia que a sentença recorrida, no apuramento dos factos relevantes para decisão a proferir, não deixou de considerar também os elementos constantes dos processos administrativos, que aquela recorrente juntou aos autos.
E sem fundamento se mostra também a alegação da recorrente de que a decisão contenciosamente impugnada, de 11.8.2000, corresponde a mero «acto interno a confirmar e concordar» com anterior decisão, de 5.5.1999.
Como se vê pela matéria de facto apurada, essa anterior ordem de demolição, de que o ora recorrido foi editalmente notificado, em 14.9.1999 (ponto F.) veio a ser executada, coercivamente, pelos serviços camarários, em 11.5.2000, «tendo sido demolidas as paredes de apoio à cobertura (telhado), o muro de vedação da parte superior» e «executados buracos nas paredes do 1º andar» (pontos F. e K.).
Depois disso, porém, o interessado recorrido reconstruiu todo esse 1º andar, levando a que fosse proposta a imediata «demolição da construção, com destruição de todas as paredes do 1º andar e cobertura e muros exteriores» (ponto M.). E essa proposta foi acolhida pelo acto contenciosamente impugnado, de 11.8.2000, ao qual veio a ser dada execução, em 24.8.2000 (ponto O.).
Em face do que, como bem considerou a sentença recorrida, se impõe concluir que, relativamente a anteriores ordens de demolição dirigidas ao interessado recorrido, esse acto, de 11.8.2000, corresponde a uma nova e autónoma decisão de demolição, baseado em distintos pressupostos factuais e com efeitos que se projectaram, directamente, na esfera jurídica daquele interessado. Daí que, diferentemente do pretende a recorrente, não deva ser qualificado como acto interno ou acto confirmativo de qualquer anterior ordem de demolição.
E, como também decorre, aliás, da matéria de facto apurada (ponto Q.), o interessado não foi ouvido, previamente, sobre essa decisão, cuja execução, por outro lado, não foi precedida de acto determinativo de posse administrativa, a notificar ao mesmo interessado, como exigiam os já citados artigos 6 e 7, da Lei 92/95, de 9 de Maio. Sendo de notar que, como bem entendeu a sentença recorrida, a posse a administrativa anteriormente, determinada pela invocada deliberação de 10.11.1999, caducou com a execução coerciva, em 11.5.2000, da demolição que essa mesma deliberação igualmente ordenou (ponto F., da matéria de fato).
Por fim, e contra o decidido na sentença, no sentido da existência de vício de forma, por falta de fundamentação do acto impugnado, a recorrente alega que este se mostra fundamentado «no carácter ilegal da construção», por «falta de licença municipal obrigatória».
Ora, sendo certo que a fundamentação deve constar do próprio acto [art. 123/1/d) CPA], resulta da matéria de facto apurada que nem aqueles invocados fundamentos nem quaisquer outros constam do acto impugnado ou, sequer, da proposta com que se limitou a concordar.
Com efeito, tal como salienta a sentença recorrida, o acto impugnado é «total e absolutamente destituído de fundamentos, sejam de facto sejam de direito», não esclarecendo a respectiva motivação e não permitindo, assim, perceber porque se impunha, de imediato, a demolição da construção recuperada, que se situava em lote de terreno integrado na AUGI da Quinta …, constituída desde 1997. O que – como também salienta a sentença recorrida – tornava especialmente cabida, no caso, a consideração da regra, decorrente do princípio da proporcionalidade, segundo a qual só perante a inviabilidade da respectiva legalização, deve ser ordenada demolição de construções ilegais.
A alegação da recorrente mostra-se, em suma, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões que junto).
Voto de Vencido
Está demonstrado que a C.M.A. ordenou a demolição do prédio do recorrido, atenta a inexistência de licenciamento para essa construção.
Esta decisão consolidou-se na ordem jurídica e a ordem foi executada.
Todavia, e apesar disso, o Recorrido voltou a reconstruir o prédio, uma vez mais sem licença, infringindo novamente o direito que já havia sido definido e que havia suportado o despacho que ordenou a demolição.
O que motivou a prolação do acto que ora está em causa.
E a questão que se coloca é a de saber se este acto é um novo acto definidor do direito ou se o mesmo se limita a executar o anterior acto que declarou a ilegalidade da construção e, com esse fundamento, ordenou a demolição.
A meu ver trata-se de um acto que, ainda, executa a primeira ordem de demolição e, nessa medida, um acto dele inteiramente dependente.
Com efeito, estando o direito já definido pelo acto que ordenou a demolição - a construção era ilegal por carência de licenciamento - haveria que lhe dar execução, o que passava pela demolição da reconstrução ilegal.
Deste modo, salvo o devido respeito, a ordem de demolição impugnada, ao contrário do que supôs o Acórdão, não se apresenta como um novo acto administrativo com inteira autonomia em relação ao despacho que declarou ilegal a construção e ordenou a demolição mas, apenas e tão só, como um acto de execução desse acto definidor do direito. E, porque assim é, não se lhe pode dar o tratamento que se daria se tal ordem fosse considerada um acto administrativo autónomo e desligado do primeiro (ainda que com ele relacionado).
E a tal não obsta o facto da demolição já ter sido executada e, portanto, poder parecer que o procedimento já se esgotou uma vez que, estando definido que a construção era ilegal por falta de licenciamento, a reconstrução traduz-se numa violação do direito primitivamente definido e, nessa medida, numa renovação do procedimento daí decorrendo, necessariamente, a obrigação da Administração de repor a legalidade através da prolação de um novo acto de natureza executiva.
Daria, assim, provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Outubro de 2011.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis