B - O Direito:
A questão que se coloca, como objecto da presente revista e a do horario diario da autora, guarda de nivel do Tipo P e se, na verdade, lhe assiste direito a receber da Re entidade patronal o pagamento das horas extraordinarias, que reclama.
Cremos que, em certa medida, esse direito se verifica.
Na verdade, o facto de a Re ser uma empresa publica e concessionaria de serviço publico dos transportes ferroviarios leva a que se lhe aplique, sem duvida, o regime juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Dezembro de 1969, e o regime consagrado pelo Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, com as adaptações do Decreto n. 381/72.
De harmonia com os preceitos dos artigos 49 da L.C.T. de 69 e 11 1 do Decreto-Lei 409/71, compete as entidades patronais estabelecer o horario de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
O periodo normal de trabalho e defenido, consoante o preceito do artigo 45 1 da L.C.T., como sendo o numero de horas de trabalho, que o trabalhador se obrigue a prestar; por "horario de trabalho" entende-se, consoante o artigo 11 1 do citado Decreto-Lei, a determinação das horas do inicio e do termo do periodo normal de trabalho diario, bem como dos intervalos de descanso.
Considera-se, pois, trabalho extraordinario o trabalho prestado fora do periodo normal - artigo 46 - 1 da L.C.T e 16 do Decreto-lei 409/71.
Em relação aos limites maximos dos periodos normais de trabalho eles são fixados pelo artigo 5 do Decreto-Lei
409/71, para logo se estabelecer no artigo 6 seguinte, no seu n. 2, quais os acrescimos daqueles limites.
Um deles e prefigurado na alinea b) do n. 2, em relação as pessoas, cujo trabalho seja continuamente intermitente ou da simples presença, a luz do qual se ira discutir a hipotese dos autos.
Quanto ao Decreto-Lei 409/71 a recorrente critica a sua aplicação, embora isso em adaptação do Decreto-Lei n. 381/72, de 9 de Outubro, ao sector ferroviario, e , arreda com particular atenção, o preceito do artigo 6 daquele diploma.
Em reforço deste ponto de vista, invoca a inconstitucionalidade do artigo 6 do Decreto-Lei 409/71, das clausulas referidas em VII das suas alegações e da parte do artigo 13 do Decreto 381/72.
Porem, deixa assim de fora de semelhante critica a aplicação da L.C.T. de 69, no referido sector, mormente no que respeita ao artigo 8 - 2, que dispõe que "os limites maximos dos periodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial".
Recorde-se que a expressão "regulamentação especial", contida no preceito era então entendida como abrangendo tambem as convenções colectivas e diplomas regulamentadores de trabalho, mas estes instrumentos não podia estabelecer limites superiores aos maximos legalmente previstos.
Debrucemo-nos, pois, mais atentamente sobre o caso sub judice.
Como semelhante acaba de ser decidido no recurso de revista nº 3159/91, de 11 do corrente mes, cuja argumentação não e apontada pelo presente acordão.
Temos, pois:
A autora exerce as funções de guarda de passagem de nivel, de Tipo P - Alem de exercer de dia varias tarefas, como a de atender o telefone e a de fazer a devida sinalização as passagens dos comboios, a mesma desde o sol posto ao nascer do sol, periodo em que as cancelas estão fechadas a cadeado, tera de abri-las, a solicitação de qualquer utente.
Assim, a Autora, de sol a sol, ou seja, nas vinte e quatro horas esta inteiramente disponivel ao serviço da Re, não podendo aquela afastar-se do seu posto de trabalho, pelo minimo tempo, sob pena de, v.g. se tornar responsavel disciplinar e criminalmente por eventual acidente na linha ferrea, devido a sua ausencia.
Esta situação laboral briga, pontualmente, com o direito "ao repouso e aos lazeres", consagrado na alinea d) do artigo 59 da Constituição da Republica Portuguesa, e concedido aos trabalhadores, bem como igual direito declarado a forma de qualquer cidadão, pelo artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948.
Não deixa ainda a mesma situação de constituir para a autora uma verdadeira servidão, proibida pelo artigo 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Importa agora caracterizar o trabalho da autora.
Perante a alinea b) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, que os limites maximos dos periodos normais de trabalho possam ser determinados em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação as pessoas, cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
O trabalho acentuadamente intermitente não se refere ao contrato de trabalho por tempo intermitente, tratando-se "antes de um tipo de prestação laboral, em contrato por tempo indeterminado. E a propria prestação que tem uma natureza intermitente ou implica uma simples presença. O trabalho acentuadamente intermitente apresenta-se como uma prestação de serviço com autonomia e substantividade propria dentro da organização da empresa, devendo a sua realização diaria receber limites no tempo, ainda que a sua efectiva ocorrencia e duração possa ser incerta, mas, por definição sem continuidade.
A prestação por simples presença não se compreende, pois a presença deve ter uma finalidade no conjunto da sua actividade produtiva, que pode corresponder a previsão de uma eventual prestação ou a uma prestação passiva, o que condena a qualificação de "simples"
(acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1991, Processo n. 3159/91)
A licença aberta pela alinea b) do n. 2 do artigo 6 o Decreto-Lei n. 409/71 deve ser compreendida neste contexto: os intervalos entre as prestações intermitentes combinadas com o horario previsto, devem permitir o exercicio do direito ao repouso e ao lazer diario, reconstruido a qualquer trabalhador e que integram os deveres da entidade patronal, imposto pela alinea c) - a "proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista fisico como moral" e d) - "contribuir para o seu nivel de produtividade" do artigo 19º da L.C.T. (citado acordão)
Por conseguinte, conforme as referidas funções da autora, prestando serviço a Re, nas 24 horas/dia, semelhante horario não leva a canalizar a lista P de acentuadamente intermitente ou de simples presença.
O trabalho assim executado diariamente, sem um periodo de repouso ou lazer, contrariamente ao, acautelado como se disse, pela Constituição da Republica Portuguesa e pelas ja citadas condições internacionais, e inconstitucional.
O Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, veio estabelecer o "Regime Juridico da duração do trabalho, em prosseguimento do novo "Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, apurado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro.
Determinou-se no nº 2 do artigo 1 daquele primeiro diploma que o regime nele definido "e aplicavel ao trabalho prestado as empresas concessionarias de serviço publico ... com as adaptações que nele viessem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministerio das Corporações e Previdencia Social e pelo Ministro competente.
Deste modo, foi publicado o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, o qual estabelece pelo seu artigo 1, o seguinte:
"O regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 e o regime definido no Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados as empresas concessionarias. Subconcessionarios e arrendatarios do serviço publico dos transportes ferroviarios, com as adaptações constantes do presente diploma".
Assim, embora a aplicação generica do Decreto-Lei n. 409/71 aquelas empresas não suscite quaisquer problemas, ja o mesmo se não dira quanto a regulamentação do diploma em relação as normas por
Decreto regulamentar.
O regulamento corresponde, sem duvida a função executiva.
Tem por fim aquele alcançar a boa execução das leis.
Alem disso, tambem procura o regulamento dar certeza na aplicação da Lei pelos Orgãos da Administração.
Face ao preceito do n. 3 do artigo 109 da Constituição de 1933 - vigente ao tempo - e actual alinea e) do artigo 2 da actual Constituição da Republica Portuguesa - competia ao Governo "elaborar os decretos, regulamentos, instruções para a boa execução das leis".
Por conseguinte o decreto não pode ser "contra legem", mas apenas o desenvolvimento da Lei, com o referido caracter.
Desta feita, as "adaptações referidas no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, significam não mais do que o ajustamento e não revogação do processo estabelecido pela Lei a regulamentar.
E de inferir, pois, face ao principio da hierarquia das leis ou a limitação do uso dos poderes regulamentares, que estes mesmos poderes não estejam ao alcance, incluissem, por subdelegação das partes intervenientes, empregadores e trabalhadores, na contratação colectiva.
E indiscutivel, pois, que a materia da fixação dos limites maximos dos periodos normais de trabalho não pode inserir em convenções colectivas de trabalho, alterando-se ou revogando-se as regras ou principios basilares da Lei sobre a duração do trabalho.
No que respeita ao periodo normal de trabalho preceituam os artigos 13 e 14 do Decreto n. 381/72:
O n. 13 - 1 . O periodo normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções e adaptações constantes das Convenções Colectivas de Trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em principio devem ser repartidas por seis periodos de oito horas.
2 - Os agentes que prestem a sua actividade profissional sujeitos a manhãs de serviço poderão ter as quarenta e oito horas de trabalho normal repartidas em periodos desiguais, nos termos das convenções colectivas, quando a necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço publico ferroviario impossibilite a sujeição a um periodo de trabalho a horarios regulares.
3 - Os regimes de interrupção do periodo normal de trabalho e os criterios de contagem do tempo de trabalho efectivo serão os estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho, atendendo as caracteristicas especiais da exploração"
A este proposito, comenta o acordão deste Supremo Tribunal ja citado, nos seguintes termos:
"A leitura do diploma comenta uma apreciação negativa geral, havendo uma constante remessa para as convenções colectivas de trabalho que toma um sentido enigmatico face a afirmação preambular em que se noticia "uma disposição destinada a evitar constantes divergencias de criterio quanto a aplicação das clausulas contidas em instrumentos convencionais que tem regulamentado as relações colectivas de trabalho do sector". Que significa - "eventuais divergencias de criterio"?
A disposição anunciada parece ser o artigo 27 com o seguinte teor:
"Consideram-se, para todos os efeitos, legalmente sancionadas as disposições constantes das convenções colectivas de trabalho celebradas pelas empresas anteriormente a data da entrada em vigor do presente diploma que estabeleçam as condições de atribuição de premio por desempenho de funções de categoria superior ou por exercicio de categoria superior e que definam a base da retribuição do trabalho extraordinario"
As normas para as convenções colectivas de trabalho não podem entender-se como derrogatorias do direito as garantias basilares dos novos "Regimes" do contrato de trabalho e das condições temporais da prestação de trabalho em particular considerando o horario, os dias de descanso e as ferias".
Quanto ao caso dos autos, ha que analisar o que dispõem os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Assim, a clausula 89 do AE, BTE 3 de 22 de Janeiro de 1981 reza:
"1 - O periodo normal de trabalho dos guardas de passagem de nivel sera estabelecido segundo o movimento da passagem quanto a peões, veiculos e circulações ferroviarias, pelo que para efeitos de horario de trabalho, serão classificados do Tipo A, do Tipo C e do Tipo P, conforme esse movimento e o tempo de simples presença que dai resultar:
2 - O numero de horas de serviço sera: a) passagem de nivel Tipo A - nove horas b) passagem de nivel Tipo C - doze horas c) passagem de nivel Tipo P - superior a doze horas".
3 - Esses horarios considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuizo para o Serviço, mais lhes convierem.
4 - As classificações da passagem de nivel para efeitos de horario de trabalho serão propostas pela empresa com a concordancia dos sindicatos e aprovados pelo Ministerio dos Transportes e Comunicações quanto ao regime de fundamento.
5 - Esta proposta sera revista sempre que as circunstancias o justifiquem.
6 - A empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do ACT de 1976 e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possivel constante, os horarios de Tipo P.
7 - A Empresa dara a conhecer aos sindicatos ferroviarios os horarios de trabalho a adoptar em cada uma das passagens de nivel Tipo P que deixem de ser permanentes, ate trinta dias apos a fracção de cada um daqueles horarios.
8 - Apenas para efeito de pagamento de trabalho extraordinario, trabalho nocturno e outra situação que confiram direito a tratamento especial, o valor da retribuição/hora (R mais) a ter em conta, relativamente a todos os guardas de passagem de nivel, e o que resulta da aplicação da formula constante da alinea c) da clausula 101, considerando-se sempre igual a qurenta e cinco o numero de horas do periodo normal de trabalho semanal (Hs)".
Por sua vez, preve a clausula 227:
"1 - Logo que esteja terminada a classificação das passagens de nivel e se este recuperar dentro do periodo de vigencia do presente acordo de empresas, sera automaticamente previsto o horario deste grupo de trabalhadores.
2 - Sempre que sejam reconhecidas situações inadequadas ao horario de trabalho atribuido aos guardas de passagem de nivel, este sera imediatamente revisto, traduzindo-se tal revisão na passagem ao regime de doze ou nove horas, conforme os casos".
A clausula 88 do AE de 1978 ja tinha a redacção da transcrita clausula 89 do AE de 1981.
O n. 6 da clausula 83 do AE de 1976 determinara antes:
"A empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo maximo de 4 anos e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possivel, constante, os horarios do Tipo P".
De modo identico prescreveu o n. 6 da clausula 88 do A.E. de 22 de Abril de 1978.
Estas disposições em contratação colectiva não podem denegar a aplicação das regras legais, a não ser que sejam possiveis ao trabalhador.
A autora foi contratada pela Re, em 1 de Outubro de 1962, para prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, por prazo indeterminado, mediante retribuição como guarda de passagem de nivel, funções que vem desempenhando na PN, situada ao Km 183, 681 da linha do norte, sendo aquela passagem de tipo P.
Na P.N. havia um unico turno de 24 horas de 1 de Abril a 30 de Setembro de 1984; a partir de 24 Setembro de 1984 e ate 15 de Outubro de 1989, o horario, consoante a mudança de hora, passou a ser das 6 as 12 horas no
Inverno e das 5 as 23 horas no Verão e a partir de 16 de Outubro de 1989 passou a ser de 7.
Os horarios referidos ocorriam cinco dias por semana.
A autora, como se referiu anteriormente, nas vinte e quatro horas esta inteiramente disponivel ao serviço da Re, não podendo sequer afastar-se do seu posto de trabalho pelo minimo de tempo.
Repare-se que, segundo a transcrita clausula 89 n. 3 do A.E. de 1981, os horarios são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuizo para o serviço, mais lhes convierem.
Uma prestação de trabalho, com as referidas caracteristicas, como e o da anterior, não pode considerar-se acentuadamente intermitente, no dizer da alinea b) do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 409/71.
Por conseguinte, a autora prestou trabalho, ultrapassando o limite maximo diario de oito horas e semanal de quarenta e oito horas, não tendo sequer intervalo para as suas refeições.
Consoante se referiu o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, como decreto regulamentar que e, não vale "contra legem" - Tambem a remessa para contratos colectivos de trabalho não pode aceitar-se.
Deste modo, o tempo de trabalho extraordinario deve determinar-se para os textos legais e não por imposição dos instrumentos de regulamentação colectiva que pretendam impor-se.
De inicio ja se referiu, em conformidade com a L.C.T. e o Decreto-Lei 409/71, que e a entidade patronal que compete estabelecer o horario de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais; e ainda o que e periodo normal de trabalho, o que se entende por "horario de trabalho" e por trabalho extraordinario ou suplementar.
Assim, o decreto regulamentar e muito menos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem deixar de respeitar o que, a proposito, dispõem aqueles diplomas legais.
Portanto, o periodo normal de trabalho semanal da autora não pode exceder quarenta e oito horas, devendo haver um intervalo para tomar as suas refeições; as quarenta e oito horas so podem ser repartidas por periodos desiguais diarios quando haja necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço publico ferroviario - a fixação das horas de repouso pela clausula 37 - 3 do C.C.T. de 76 e assim ilegal.
Desde 1976 que a R. assumiu o compromisso de eliminar os horarios de trabalho do Tipo P (permanente ou mais de 12 horas) cujo cumprimento foi adiando.
Agora, esta em causa a existencia de trabalho extraordinario e o pedido dos acrescimos da remuneração que lhes corresponde.
E este seguramente que houvesse, por os horarios praticados excederem as quarenta e oito horas semanais.
Quanto ao quantitativo dos acrescimos de remuneração não ha elementos seguros para o determinar, verificando-se, assim, uma das situações previstas no n. 2 do artigo 861 do Codigo de Processo Civil.
Termos em que se concede a revista, condenando-se a Re, "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", a pagar a autora, A, o quantitativo correspondente aos acrescimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acrescimos das horas nocturnas, os descansos compensatorios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença.
Custas pela Re.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1991.
Prazeres Pais,
Castelo Paulo,
Barbieri Cardoso.
Decisões impugnadas:
I Sentença de 90.05.07 do Tribunal do Trabalho de Coimbra;
II Acordão de 91.01.17 do Tribunal da Relação de Coimbra.