O DIREITO:
1. Como questão primeira - a principal -, começa o Autor por afirmar que o seu contrato de trabalho com a Ré se converteu em contrato por tempo indeterminado, excedidos que foram os primeiros três anos de duração, sendo, por isso, insusceptível de extinção por caducidade.
Isto porque, sendo a Lei 7/86, de 29 de Março (Estatuto do Trabalhador Cooperante) omissa quanto à estipulação de um limite à renovação de contratos por duração determinada, se lhe aplicaria a Lei Geral do Trabalhado de 1981 (Lei 6/81, de 24 de Agosto, regulamentada pelo Decreto 16/84, dessa data) cujo artigo 21º, n.º 1 estabelecia que o contrato de trabalho por tempo determinado não podia ser celebrado por prazo superior a três anos, E o artigo 7º do Decreto 16/84 - (Regulamento do estabelecimento, modificação, suspensão e extinção da relação laboral) - precisava que:
"1. O contrato de trabalho por tempo determinado não poderá ser celebrado, renovado ou prorrogado por prazo superior a três anos, convertendo-se em contrato por tempo indeterminado logo que ultrapasse aquele limite".
Tendo o seu contrato vigorado de 28 de Março de 1980 a 31 de Março de 1995, há muito estavam excedidos os três anos de duração máxima, tendo-se operado a conversão em contrato sem termo, pelo que a rescisão por iniciativa da Ré é nula, conforme dispõe o artigo 15º do Decreto 16/84, tendo o Autor direito a ser reintegrado e a receber as remunerações que deixou de auferir desde a ilegal rescisão.
Não tem razão o recorrente.
Não porque a Lei Geral do Trabalho não tenha vocação para regular os casos omissos.
Logo no artigo 1º, n.º 3, da Lei 6/81, se estabelecia:
"3. A Lei Geral do Trabalho aplica-se também aos cidadãos estrangeiros contratados para trabalhar na República Popular de Angola, sem prejuízo de regimes especiais estabelecidos por lei ou em acordos bilaterais".
(Hoje a Nova Lei Geral do Trabalho - Lei 2/00, de 11 de Fevereiro - estabelece no artigo 1º, n.º 3: - "A presente lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros não residentes" - E no artigo 31º que: - "O contrato de trabalho dos estrangeiros não residentes é regulado por esta lei, nos aspectos não contemplados por lei especial ou em acordos bilaterais).
Não por esta razão, mas porque se não está perante um caso omisso.
Na verdade, o artigo 22º da Lei 7/86 (Estatuto do Trabalhador Cooperante) estabelece:
"O contrato terá a duração que nele for estipulada, prorrogando-se por períodos a acordar num prazo não inferior a noventa dias, antes do respectivo termo, através de cartas registadas com aviso de recepção".
Como se escreve no muito douto acórdão recorrido: - "Tal normativo legal admite claramente a renovação do contrato por vários períodos. Nenhum limite é estabelecido acerca do número de renovações e a conversão em contrato por tempo indeterminado não está prevista no E.T.C.. Se o legislador tivesse essa intenção tê-la-ia consignado no texto legal.
Não o disse e compreende-se porquê: - a conversão dos contratos dos trabalhadores cooperantes em contratos por tempo indeterminado prejudicaria a sua substituição por nacionais angolanos à medida que as metas do desenvolvimento do País fossem alcançadas (Menezes Cordeiro, página 501). A contratação de trabalhadores estrangeiros qualificados é justificada pela escassez de trabalhadores qualificados nacionais e um dos objectivos dessa contratação visa a formação dos trabalhadores nacionais.
Daí as especiais obrigações que impendem sobre o trabalhador cooperante que, nos termos do artigo 5º do E.T.C., está obrigado a - "assegurar que os trabalhadores angolanos, com os quais colabora, possam colher da sua actividade o máximo de ensinamentos úteis" e a "transmitir ensinamentos técnicos ou científicos aos trabalhadores angolanos".
Ficou, desta forma eloquente, dita a razão e os objectivos que subjazem e fundamentam a opção do legislador.
Porque, ao contrário do que o recorrente enfaticamente afirma, foi esse o regime que o legislador quis e instituiu.
É que o argumento, agora triunfantemente exibido, retirado da Nova Lei Geral do Trabalho - Lei 2/00, de 11 de Fevereiro - não tem o valor que o recorrente lhe atribui.
Na verdade, a revogação, pelo artigo 324º, alínea i), do Capítulos V, VI e VII do Estatuto do Trabalhador Cooperante, onde se situava o transcrito artigo 22º, não significa logo que deva concluir-se pela falta de base legal para a conclusão de que os contratos de trabalho dos trabalhadores cooperantes por tempo determinado se possam renovar sem limites, impedindo a sua conversão em contratos de trabalho sem termo.
É que o recorrente esqueceu um pormenor da maior importância contido na Nova Lei.
Dispõe-se, efectivamente, no seu artigo 320º que:
"As definições que permitem uma melhor compreensão de conceitos utilizados na presente lei constam do anexo à mesma e dela são parte integrante".
E no aludido Anexo define-se Trabalhador Estrangeiro não Residente como - "o cidadão estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por tempo determinado".
Aqui está, directis et arestis verbis, a consagração de que o contrato do trabalhador estrangeiro não residente (correspondente à definição do artigo 2º, n.º 1 da Lei 7/86 para o trabalhador cooperante) é sempre um contrato por tempo determinado.
Cai, assim, pela base a tese da interpretação autêntica (que nunca seria) aventada pelo recorrente.
2. O Autor, que parecia ter abandonado a posição de não considerar, de todo, aplicável o Estatuto do Trabalhador Cooperante em razão da assinatura do contrato em Angola, parece retomá-la quando se refere à não observância pela Ré dos requisitos para a admissão de "Cooperantes".
A este propósito, já no acórdão deste Supremo, de 27 de Setembro de 2000 - (Doc. N.º 4, junto de folhas 1173 a 1208) se escreveu:
"Quanto a este aspecto, entende-se que se deverá ter em conta a realidade empresarial do sector petrolífero (...). Com efeito, nos termos do artigo 26º do Decreto 254-A/79, de 23 de Novembro, que aprova o contrato de partilha de produção, tais empresas possuem o direito de empregar nas suas operações o pessoal necessário para a prossecução da respectiva actividade sem se encontrarem sujeitas às exigências relativas à nacionalidade ou residência. Nesta medida, e segundo tal estatuição, é possível concluir que a contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com aquele contrato de partilha de produção, se encontra adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se refere aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do estatuto do Trabalhador Cooperante e que se reportam, conforme decorre do preâmbulo do Estatuto do Trabalhador Cooperante, à preocupação do Governo em restringir a contratação de trabalhadores estrangeiros de modo a que a mesma possa apenas corresponder às necessidades reais do sector em causa".
Concordando-se com este entendimento, considera-se que a não observância das formalidades não tem a consequência que o Autor lhe atribui, não obstando à aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante.
3. Por outro lado, o Autor reedita no recurso de revista a questão, levada, ex novo, à apelação, da violação da proibição da discriminação em razão da nacionalidade - artigo 13º da CRP.
Entende o Autor que, a não ser aplicável supletivamente o regime da Lei Geral de 1981 à matéria da renovação do contrato de trabalho a prazo do seu contrato, então ter-se-ia de concluir que à ordem jurídica portuguesa repugnaria aceitar que o Recorrente não poderia usufruir do regime de contratação por duração indeterminada só porque não era nacional angolano enquanto que o seu colega de trabalho do mesmo beneficiaria por ter aquela nacionalidade.
A reserva de ordem pública do Estado português sempre imporia o afastamento da interpretação da lei angolana acolhida pelo Acórdão recorrido.
Como é sabido, a reserva ou excepção de ordem pública visa impedir que a aplicação de uma norma de direito estrangeiro conduza, num determinado caso concreto, a um resultado intolerável por ofender princípios essenciais do sistema jurídico nacional.
Diz-nos, efectivamente, o artigo 22º do Código Civil:
- "1.Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português.
- 2.São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente, ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português".
A este propósito, doutrinam os autores que:
- -por um lado, é necessário que a aplicação em concreto da lei estrangeira colida grosseiramente com concepções básicas do direito nacional, por entrar em conflito com os princípios fundamentais da ordem jurídica nacional considerados como inamovíveis e imutáveis, como património intangível de que compartilha uma comunidade cultural - cfr. Baptista Machado, "Lições ...", 3ª, p. 264 -; e
- -por outro lado, para a intervenção da ordem pública do foro que entre a factualidade sub judice e o ordenamento do foro interceda um nexo suficientemente forte para justificar, a não aplicação da norma estrangeira aplicável - cfr. Ferrer Correia, "Lições ...", 1973, página 264 e Baptista Machado, Loc. Citado, p. 263.
Ora, não só a caducidade é co-natural ao contrato a termo, como à ordem jurídica portuguesa não repugna à sua não conversão em contrato sem termo, decorrido certo tempo, como o demonstra o contrato a termo, na Administração Pública - DL 427/81, de 7 de Dezembro - artigo 43º.
Além de que o trabalhador cooperante, não gozando da mesma segurança de emprego assegurado aos trabalhadores sujeitos ao regime geral, desfruta de outros benefícios de natureza retributiva, fiscal e previdencial, tudo a fornecer um fundamento objectivo e materialmente justificado para a diferenciação de tratamento.
De resto, a provisoriedade do vínculo está intimamente ligada à natureza, objectivos e expectativas do trabalho do cooperante. De tal modo que o Autor nunca deixou de ter residência em território nacional, o que denúncia bem o estado de espírito com que assumia o seu contrato de trabalho para a Ré.
Finalmente, e no que respeita ao nexo de ligação à ordem jurídica do foro, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se destinava a ser executado, na sua totalidade, em território estrangeiro, sendo a entidade patronal de nacionalidade e estatuto estrangeiros, estando apenas o trabalhador ligado à ordem jurídica portuguesa pela sua nacionalidade.
É, pois, manifestamente ténue a ligação da situação ao ordenamento jurídico português.
Aliás, como apropositadamente se diz no notável parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta - a folhas 1214 - no que concerne ao âmbito de aplicação no espaço do artigo 53º da Constituição, o professor Moura Ramos - (Da Lei aplicável ao contrato de trabalho Internacional, p. 790) - defende que o citado preceito constitucional "deverá valer para todos os contratos que se executam em Portugal (quer sejam sujeitos ou não à lei portuguesa) e que poderá ainda aproveitar aos trabalhadores portugueses (ou aos estrangeiros residentes em Portugal) que por contrato submetido a uma ordem jurídica estrangeira, sejam contratados por empregadores portugueses, ainda que para um trabalho que, ao menos em parte, decorra no estrangeiro".
Não é o caso dos autos.
Daí que o artigo 53º da Constituição, na vertente da segurança no emprego (a proibição dos despedimentos sem justa causa, outra vertente, está também consagrada no Estatuto de Cooperante) não seja susceptível de aplicação ao contrato celebrado entre o Autor e a Ré.
Assim, não tem cabimento a invocação e o funcionamento da excepção de ordem pública internacional.
4. O Autor ataca ainda o acórdão em apreciação também na parte em que julgou prescritos os seus direitos vencidos há mais de seis meses.
E fá-lo com a invocação de que:
- -por um lado, o Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, não estipula qualquer momento determinado para o vencimento do direito por ele reconhecido; e
- -por outro lado, porque o facto gerador do direito àquela compensação monetária é um facto duradouro, consistente na prestação de trabalho em regime de tempo de trabalho igual a tempo de folga para empresa do sector petrolífero;
- -além de que sempre se teria de reconhecer o direito à compensação respeitante a 1994, uma vez que esta se venceu não antes de 31 de Dezembro de 1994 e a acção deu entrada antes de decorrido o prazo de seis meses sobre aquela data.
Vejamos melhor.
O artigo 15º da Lei 7/86 estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano de contrato, a 30 dias de férias remuneradas.
E o artigo 1º do Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, estabelece que: "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual a tempo de descanso".
Como vimos, ficou provado que, a partir de 1982 e até à cessação do contrato, o Autor trabalhou no regime dito de 28/28 - facto a) - e que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuições ou subsídio de férias - facto m).
Assim, o Autor tinha direito à respectiva compensação monetária.
O acórdão recorrido, revogando nessa parte o despacho saneador-sentença, julgou prescritos os créditos do Autor que, à data da propositura da acção (6 de Junho de 1995) estavam vencidos há mais de seis meses, mas condenou na quantia de 442792 escudos, respeitando ao último ano de execução do contrato, que era o valor da retribuição que então era por ele auferida.
Socorreu-se, para tanto, do preceito do artigo 165º da Lei geral do Trabalho, como direito subsidiário, que estipula o seguinte:
"Fora dos casos especialmente previstos na Lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão".
Já vimos que a Lei Geral do Trabalho é aplicável aos casos não previstos no Estatuto do Trabalhador Cooperante e, por isso, a norma transcrita tem pleno cabimento.
O regime é diferente do estabelecido no artigo 38º da LCT portuguesa, mas nenhum obstáculo se vê - nem se alegou - à aplicação de tal regime que fez prevalecer razões de certeza e segurança jurídicas à consideração da dependência jurídica, económica e, sobretudo, psicológica do trabalhador enquanto o contrato de trabalho perdura a determinar um estado de sujeição, de temor e de afrouxamento da capacidade reivindicativa.
Alega o Autor que o Despacho 65/91 não determina o momento em que o direito se vence e, por isso, sustenta que os créditos não prescreveram.
Sem razão.
Se o trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas em cada ano, é de meridiana evidência que a correspondente compensação monetária há-de vencer-se, no limite, ao fim de cada ano de trabalho prestado.
Aliás, o texto legal é claro e impressivo.
Diz, efectivamente, o Estatuto do Trabalhador Cooperante, no seu artigo 15º:
"1. O trabalhador cooperante tem direito, em cada ano de vigência do contrato, ao gozo de trinta dias de calendário de férias remuneradas ...".
A expressão "em cada ano de vigência do contrato" não deixa margem para diferente interpretação.
O que significa também que no fim desse ano o trabalhador toma conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão - a compensação monetária - e, a partir desse momento começa a correr o prazo de seis meses para a verificação da prescrição dos créditos a esse título.
Assim, tendo a última renovação do contrato ocorrido em 1 e Abril de 1994, o Autor só tem direito a uma compensação monetária: - aquela que se venceu em 31 de Março de 1995, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
Se a anterior vencera-se em 31 de Março de 1994, estando há muito decorrido o prazo de seis meses à data da propositura da acção.
A data de 31 de Dezembro de 1994 é irrelevante para este efeito, uma vez que o citado artigo 15º, n.º 1, da Lei 7/86, com aquela expressão "em cada ano de vigência do contrato "se afasta da fórmula tradicional" em cada ano civil" que é usada no artigo 135º da N.L.G. do Trabalho.
Acrescente-se só mais que, depois do que fica dito, a invocada natureza duradoura do facto gerador do direito à compensação monetária não faz sentido, ou, no máximo, tem o limite do ano de vigência do contrato.
E, para finalizar, refira-se ainda que o apoio que o Autor busca no acórdão deste Supremo de 1 de Março de 2000 (Revista 230/99, desta 4ª Secção) esquece que nesse processo não estava em causa, por não invocada, a prescrição dos créditos.
IV
Na conformidade do que fica exposto, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2001.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca.