I- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente ao tempo em que o mesmo é exercido e não pela lei do tempo da expropriação;
II- Não sendo da competência do Primeiro Ministro ou do Conselho de Ministros, - à data da apresentação do requerimento a pedir a reversão, - a competência para a expropriação em causa, também lhe não compete apreciar o pedido de reversão de bens expropriados;
III- Assim, a falta de emissão de acto expresso no prazo de 90 dias após aquela apresentação, não implica a formação de indeferimento tácito imputado ao recorrido;
IV- Carece assim o recurso interposto de falta de objecto, motivo pelo qual deve ser rejeitado por ilegal.