I- Os criterios de adjudicação de empreitadas de obras publicas constantes do artigo 90 do Decreto-Lei n. 48871 de 19 de Fevereiro de 1969 "melhores garantias de boa execução tecnica da obra " e " melhores condições de prazo e de preço ", pelo grau de concretização com que se encontram descritos no preceito, situam-se no dominio da vinculação administrativa, ainda que na variante da chamada "discricionariedade tecnica".
II- Ja a livre escolha dos outros factores de ponderação mencionados no mesmo preceito, tendo como unico ponto de referencia " o especial interesse publico, geral ou local ", exprime uma verdadeira faculdade discricionaria, orientada embora pelo fim dessa norma.
III- A opção que a lei concede a entidade adjudicante de se determinar por qualquer dos criterios indicados no citado artigo 90, expressa na dijuntiva " ou " e
"tambem", configura-se igualmente como uma faculdade discricionaria.
IV- O fim ilicito prosseguido pelo acto impugnado e elemento constitutivo do vicio de desvio de poder e tem por isso de ser concretamente indicado na petição de recurso.