I- Não equivale a notificação para efeitos de inicio do prazo de impugnação contenciosa a nota de "Visto" aposta por um despachante da alfandega no oficio que comunica a este o indeferimento dum pedido de isenção de direitos.
II- Não tem de ser chamado ao recurso interposto contra um despacho do Ministro das Finanças outro membro do Governo de quem estão dependentes serviços que se limitaram a prestar informações sobre as quais recaiu o despacho impugnado.
III- Não ha que incluir o montante dos direitos alfandegarios no preço da mercadoria estrangeira, para efeitos de concessão de isenção dos direitos de exportação, nos termos da Lei n. 2002 e Decreto n. 36030.