I- A "ratio" do artigo 47, n. 3 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro é, tão-só, possibilitar recurso para a Relação nos casos aí previstos.
II- O valor mínimo estabelecido nessa disposição legal para as acções nela mencionadas - aquelas em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho - nada tem a ver com o valor dos pedidos formulados, significando apenas que aquelas em que se peça condenação em quantias menores terão o valor desse mínimo e aquelas em que se peça condenação em quantias maiores terão o valor destas.
III- Consequentemente, pedindo-se numa acção com fundamento em despedimento nulo a condenação da entidade patronal em prestações vencidas de montante superior ao valor mínimo estabelecido no n. 3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, em prestações vincendas até
à sentença e ainda a readmissão do trabalhador na empresa ou em indemnização, o valor de acção corresponde ao atribuído pelo autor às prestações vencidas não se lhe somando o valor mínimo estabelecido naquela disposição legal.