I- A inobservância dos prazos do artigo 45 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local não envolve prescrição do procedimento disciplinar, na medida em que não deve confundir-se a instauração deste com o seu início e a sua marcha: o processo considera-se instaurado quando for proferido despacho nesse sentido pela autoridade competente, revelando a vontade da Administração de exercer o seu poder disciplinar, sendo assim de atribuir a esse despacho efeitos interruptivos da prescrição.
II- O Inspector-Geral do Ensino tem competência para a instauração de processo disciplinar, conforme o disposto no artigo 6, n. 1, alínea c) do Decreto-
-Lei n. 540/79, de 31 de Dezembro, na redacção do do Decreto-Lei n. 228/81, de 25 de Julho, disposição que não foi revogada pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação um despacho que, concordando com proposta do instrutor e parecer dos serviços, aplica ao agente uma pena de inactividade por dois anos, com base em factos apurados e considerados provados, divergindo da proposta tendente à aplicação de uma pena de demissão por dúvidas fundadas quanto ao dolo do agente e ponderando a conveniência de lhe dar uma oportunidade de reintegração social, constituíndo essas dúvidas e esta oportunidade, as razões de direito motivadoras da decisão, ainda que formuladas sem indicação expressa da norma jurídica permissiva da escolha da sanção.
IV- Não constitui uma pena de admoestação a simples comunicação verbal ao agente de que não pode convocar alunos em tempo de aulas, sob pena disciplinar, impeditiva da inclusão do facto em artigos de acusação deduzidos em posterior processo disciplinar, quando esse facto consiste em o agente se ter recusado a rubricar o comunicado, aí qualificado como má compreensão dos deveres funcionais passível de pena de multa, aliás não aplicada, não sendo violado, assim, o princípio non bis in idem.