Cumpre decidir.
Tendo a Arg. faltado injustificadamente a diligência para a qual se encontrava regularmente notificada, como foi o caso, é admissível a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência na referida diligência, ainda que a mesma deva ser perante OPC com competência delegada.
É o que resulta directamente da conjugação das normas dos art.ºs 273º/1/4 e 116º/2 do CPP, como afirma a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.
Não desconhecemos a jurisprudência em contrário[6], mas não concordamos com ela.
Na verdade, a limitação prevista no art.º 254º do CPP (para assegurar a presença … perante autoridade judiciária…) não se aplica à detenção para comparência perante OPC, mas, tão-só aos art.ºs seguintes, isto é, à detenção, em flagrante delito ou fora dele, para aplicação ou execução de medida de coacção ou para julgamento sumário.
Por outro lado, essa limitação iria tirar agilidade ao inquérito e tornar ainda mais lenta a justiça, sendo que neste caso a pessoa detida o é pelo tempo estritamente necessário para efectuar a diligência (art.º 116º/2 do CPP) e estão previstos outros casos em que as pessoas podem ficar detidas por mais tempo, com mandado emitido pelos OPC (art.º 254º/1-a)/2 do CPP).
Como exemplo dos empecilhos que criaria no âmbito do inquérito, basta imaginarmos um caso em que o MP de Lisboa pede um reconhecimento de um suspeito à PJ[7]: se o suspeito faltasse injustificadamente, o mandado de detenção seria para comparência no DIAP[8]? E como faria, depois, o MP para levar o suspeito à PJ? Ou faria um reconhecimento nas instalações do DIAP, que não tem condições e, depois, o reconhecimento seria provavelmente considerado inválido, por falta de cumprimento dos requisitos legais?
Não cremos que tenha estado na mente do legislador a propiciação deste tipo de situações.
Além disso, não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações de OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental.
É, pois, procedente o recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos a sua substituição por outro que ordene a passagem dos promovidos mandados de detenção.
Sem custas.
Notifique.
D.N..
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
Lisboa, 16/01/2014
(Abrunhosa de Carvalho)
(Maria do Carmo Ferreira)