O DIREITO
3. A deliberação impugnada aprovou a lista de antiguidades relativa aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, na qual o Autor figura em 131º lugar.
O Autor pede a anulação de tal lista de antiguidades, defendendo que, para além de vícios de forma, por não ter sido precedida de audiência dos interessados e não conter a fundamentação legalmente exigida, a mesma deliberação padece de vícios de violação de lei, pois que a lista aprovada não considerou o tempo de serviço que prestou como juiz auxiliar, desrespeitando o disposto nos arts 72º e 76º, nº 2 do EM, e atribuiu precedência, relativamente ao mesmo Autor, a juízes de direito recrutados ao abrigo do disposto no artº 7º, nº 2 da Lei 13/2002, de 19.2, contabilizando como tempo de serviço, nessa categoria, o tempo em que se mantiveram como auditores de justiça, em infracção ao disposto no artº 18º e 21º do Regulamento aprovado pela Porte. 386/2002, de 20.3.
3.1. Começaremos por apreciar da invocada existência dos invocados vícios de violação de lei, o primeiro dos quais decorreria, segundo o Autor, da não consideração como tempo de serviço na categoria, do que prestou enquanto juiz auxiliar no Tribunal Tributário de Santarém. O que, segundo defende, implica violação do estabelecido nos arts. 72º e 76º, nº 2 do EMJ, aplicáveis ex vi artº57º do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Dispõe o primeiro desses preceitos legais que «1. A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República».
Por seu turno, estabelece o indicado artº 76º que «2. Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo como tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e comarca da naturalidade».
O Autor, por deliberação publicada no DR, de 14.9.2000, foi nomeado, em comissão de serviço, juiz auxiliar no Tribunal Tributário de Santarém. Vindo a ser nomeado, por deliberação publicada no DR, de 31.1.03, em comissão permanente de serviço, juiz do 1º Juízo, 1ª secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – vd. alíneas a) e k), da matéria de facto.
E pretende que, para efeitos da ordenação da questionada lista de antiguidades dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, seja contado o tempo de serviço que prestou, naquela qualidade de auxiliar, invocando a identidade de funções então exercidas, relativamente às que continuou a exercer, após a respectiva nomeação em comissão permanente de serviço.
Ou seja: o A. defende uma interpretação do citado artº 72º, segundo a qual o ‘provimento’ a que alude esse preceito abrangeria não só a colocação em lugar do quadro mas também a nomeação como auxiliar.
Não é aceitável esse entendimento.
Como bem se ponderou no acórdão do Pleno, de 9.1.90 (Rº 27824) No mesmo sentido, os acórdãos, igualmente do Pleno, de 9.1.90 (Rº 27822) e de 6.6.02 (Rº 44764)., em termos que têm aqui pleno cabimento,
…
No artº 96º, nº 1, do ETAF dispõe-se:
«Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público ou da função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço».
Do que resulta que na transcrita disposição normativa se iguala a «comissão permanente de serviço» a «provimento definitivo», o que, por sua vez, pressupõe que só poderão ser nomeados em «comissão permanente de serviço» os juízes que puderem ser nomeados a «título definitivo», salvo a manutenção de ligação ao seu quadro de origem: da magistratura judicial, do Ministério Público ou da função pública.
Mas como é apodíctico, só há possibilidade de provimento a título definitivo no caso de existência de vagas no quadro do respectivo tribunal administrativo ou fiscal; portanto, face à igualação atrás referida, a nomeação em «comissão permanente de serviço», nos termos do artigo 96º, nº 1, do ETAF, só é possível quando haja vaga no tribunal considerado».
E, após referenciar o disposto no artº 106º do ETAF, onde se estabelece que «são fixados em diploma complementar os quadros: (…) c) dos juízes dos tribunais tributários de 1ª instância», prossegue o mesmo o mesmo acórdão:
«Ora, e em conformidade com o exposto, só aquelas vagas é que podem ser providas a título definitivo ou em comissão permanente de serviço, de harmonia com o disposto no artigo 96º, nº 1, do ETAF.
E só os juízes nomeados nos termos desta disposição legal é que são «juízes dos tribunais administrativos» considerados, justamente porque constituem o conjunto dos titulares do quadro desses tribunais.
4.2.3. Mas, como é notório, por várias razões, desde estruturais até conjunturais, o serviço em certo tribunal ou tipo de tribunal, em dado momento, pode encontrar-se atrasado, acumulado, a ponto de não haver possibilidade de, como os juízes do quadro, dar resposta satisfatória às questões suscitadas nos processos distribuídos no tribunal ou tribunais em causa, em tempo útil, com as consequências perversas daí decorrentes, quer a nível dos utentes interessados quer a nível do prestígio dos tribunais e da própria justiça.
Prevenindo situações destas, a lei prevê a existência de juízes auxiliares.
Assim, no artigo 108º do ETAF dispõe-se:
«Podem ser nomeados juízes auxiliares:
- a)Em comissão de serviço, os que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o concurso;
- b)…
Ora, … deve evidenciar-se que a «comissão de serviço» prevista naquela alínea a) nada tem a ver com a «comissão permanente de serviço» a que se refere o artigo 96º do ETAF, que, como se demonstrou, pressupõe a existência de vaga no quadro do tribunal considerado e permanência no exercício do cargo, naquela, simples comissão de serviço, por sua própria origem e natureza, pressupõe-se exactamente a não existência de vaga no quadro dos juízes, do tribunal considerado, ou o não preenchimento dessa vaga por qualquer razão, v. g., da morosidade do concurso para seu preenchimento e tem duração limitada, no tempo, precisamente por se destinar a responder a situação de serviço, por definição, pontual e transitória.
…
Assim, o decurso do prazo faz cessar a comissão de serviço.
Deste modo, e na perspectiva que vimos seguindo, os juízes auxiliares não são juízes do tribunal onde exercem funções, por não fazerem parte do respectivo quadro, e, portanto, não é o recorrente, como o não são os restantes em situação idêntica, no sentido referido, juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa e os outros daquele ou de outro tribunal administrativo de circulo onde exercem, embora ali preste serviço, em comissão de serviço temporária por um ano, por aplicação do disposto no artigo 85º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aliás, e como se viu expressamente invocado nas duas últimas deliberações do CSTAF, que renovaram a «comissão de serviço» para que inicialmente fora nomeado e que agora não estão em causa, por não constituírem objecto do presente recurso.
Aliás, e contrariamente ao afirmado pelo recorrente, dos artigos 53º, 54º, 55º, 56º, alínea d), 57º e 58º do estatuto dos Magistrados Judiciais não se pode concluir que os juízes auxiliares sejam juízes do tribunal onde exercem funções, nomeadamente dos tribunais administrativos de círculo.
É que as próprias comissões ordinárias de serviço [e nesta categoria se incluem as de natureza judicial, uma das quais é a de «juiz em tribunal não judicial» - artigos 55º e 56º, alínea d), da Lei 21/85, de 30 de Julho], estão sujeitas a prazo que, salvo disposição especial, é de três anos. O que reforça a afirmação que, não sendo essas comissões de serviço de carácter permanente, delas não resulta que se devam considerar esses juízes como integrados nos quadros do tribunal onde servem, designadamente nos tribunais administrativos de círculo, pois essa integração pressupõe a existência de vaga no quadro. E não existindo, comum por definição naquela situação de juízes auxiliares não existe, vaga em aberto ou ocupável no quadro dos juízes dos juízes do respectivo tribunal, essa integração é legalmente impossível.
Em síntese: os juízes auxiliares não são juízes do tribunal onde exercem, mas tão só juízes no tribunal onde exercem.
…
Assim, o Autor, enquanto exerceu funções, como auxiliar, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, não era juiz desse tribunal. Daí que não deva contar-se o tempo correspondente a esse exercício funcional, para efeitos de antiguidade na categoria de juiz dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância.
Para este efeito, apenas conta o tempo de serviço prestado após a integração do mesmo Autor no quadro de um destes tribunais. O que sucedeu, em 2.12.02, com a respectiva nomeação, em comissão permanente de serviço, como juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – vd. alínea k), da matéria de facto.
Como bem pondera o acórdão do Pleno, de 16.12.04, proferido no Rº 1467/02,
…
Não faria sentido contar o tempo de serviço na categoria, mas fora do quadro a que se reporta a contagem, quando as listas se destinam a estabelecer precedências dentro de um determinado quadro ao qual aqueles que prestam serviço como auxiliar ou além do quadro não pertenciam. Assim como não faria sentido contar o tempo de serviço anterior ao ingresso no quadro para efeito de os entrados posteriormente ultrapassarem os que já tinham tempo anterior no quadro a que se reportam as listas de antiguidade. Ou seja as listas de antiguidade só fazem sentido em relação a um quadro e ao seu preenchimento e não em relação a serviço prestado numa categoria igual mas fora do quadro, porque se assim fosse ficaria desvirtuado o sentido de precedência que lhes está associado.
Precedência que em contexto diferente a alínea b) do artigo 75º do EMJ expressa deste modo: “Nas promoções e nomeações por concurso à antiguidade é determinada pela ordem de acesso”.
…
A graduação na categoria por tempo de serviço a que se refere o artigo 76º EMJ (L 21/85, na redacção da L 143/99, de 31 de Agosto) é pois o tempo de serviço prestado na categoria e no quadro a que respeita a ordenação e não o tempo de serviço na categoria em situação fora do quadro, mesmo quando o interessado passou posteriormente a integrar o quadro.
Este STA tem por diversas vezes vincado esta ideia central de que a antiguidade a ter em conta nas listas respectivas é referida aos lugares do quadro, como p. ex. os Ac. de 1984.03.22, P. 017671 e do Pleno de 1977.01.27, P.009079. O sumário deste último refere que “As listas a que se refere o DL 348/70, de 27/7, reportam apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada Direcção Geral ou organismo equiparado, salvo quando a lei disponha de forma diversa”. E “A expressão (…) dos respectivos quadros (…) inserida no nº 1 daquele diploma não significa que, para efeitos de antiguidade, deva contar-se o tempo de serviço prestado em quadro diferente”.
Assim sendo, não assiste razão ao Autor, quando contesta a precedência dada, na questionada lista de antiguidades, aos juízes nela colocada em 38º, 39º, 41º a 44º e 45º. Pois que, em qualquer caso, foram nomeados, em comissão permanente de serviço, juízes dos tribunais administrativos e fiscais em data anterior aquela em que ocorreu idêntica nomeação do próprio Autor – cfr. alíneas b), c), d), e) e k), da matéria de facto.
E também não tem razão o Autor, ao contestar a respectiva colocação, na mesma lista de antiguidades, à direita do contra-interessado ... . Uma vez que tal se mostra em conformidade com o critério estabelecido no art. 75 Artigo 75º (Contagem de antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data observa-se o seguinte:
- a)…
- b)Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
- c)… do citado EMJ, dada a melhor graduação deste no concurso para juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a que ambos concorreram e na sequência do qual ambos foram colocados, na mesma data, em comissão permanente de serviço – vd. h), i) e k), da matéria de facto.
3.2. Vejamos, agora, da alegação do Autor, no sentido de que deveria ter sido graduado com precedência sobre os juízes recrutados ao abrigo do artº 7 da Lei 13/2002, de 19.2.
Conforme a matéria de facto provada, estes juízes ocupam, na lista de antiguidades em causa, os lugares 46º a 129º, à frente, pois, do Autor, que ocupa o 131º lugar.
O que, como reconhece o Réu, na respectiva contestação (nº 51), resulta de ter sido considerada, para efeitos de início de contagem de antiguidade desses mesmos juízes, na categoria e na jurisdição administrativa, a data de 7.1.03, em que se iniciou, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o curso de formação e graduação final, previsto no artº 1º, nº 4, do Regulamento aprovado pela Port. 386/2002, de 11.4.
Para o Autor, tal constitui violação do disposto nos arts. 7, da referida Lei 13/2002, bem como das disposições dos arts. 18º e 21º, do também referido Regulamento do concurso, mediante o qual foram recrutados tais juízes de direito.
E, a este propósito, assiste razão ao Autor, como se verá.
Estabelece a indicada Lei 13/2002, na redacção que lhe foi dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro:
Artigo 7º
Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes
1 - …
2 – A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 – Os candidatos admitidos ao concurso têm durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição ou optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
4 – A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.
5 – No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominantemente sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 – O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 – O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no nº 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 – O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.
9 - …
Importa, ainda, considerar o disposto nos arts 6º e 7º, da mencionada Lei nº 4-A/2003:
Artigo 6º
Salvaguarda de direitos adquiridos
As alterações introduzidas no artigo 7º da Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e especial.
Artigo 7º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as novas disposições introduzidas no artigo 7º da Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro, imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo aviso nº 4902/2002, de 11 de Abril.
2 - …
Por seu turno, o já citado Regulamento do Concurso de Recrutamento Para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado, conforme previsão do nº 8 da Lei 13/2002, pela também já referida Port. 386/2002, de 11 de Abril, depois de disciplinar, na respectiva Secção III, a segunda das fases do concurso, correspondente ao curso de formação e graduação final (vd. art. 1, nº 4 Artigo 1 (Direito aplicável):
1 - …
…
4 – O concurso é constituído por três fases:
- a)Graduação dos candidatos;
- b)Curso de formação e graduação final;
- c)Estágio.), estabelece:
Artigo 18º
Estágio
1 – Os auditores de justiça graduados nos termos do disposto na secção anterior são nomeados juízes de direito em regime de estágio pelo CSTAF, conservando o estatuto de auditores de justiça enquanto não forem nomeados.
2 – Os candidatos graduados que já possuam o estatuto de magistrados são colocados em regime de interinidade durante o período de duração do estágio, após o que são colocados, em situação de paridade com os demais participantes no concurso, segundo o critério de preferência estabelecido no nº 2 do artigo anterior.
E, nas disposições finais, estabelece, ainda, o mesmo Regulamento:
Artigo 21º
Estatuto dos candidatos durante o curso e estágio
Os candidatos admitidos ao curso de formação têm, durante a frequência do mesmo, bem como durante o período de estágio, igual estatuto remuneratório e iguais direitos deveres e incompatibilidades que os restantes auditores de justiça do CEJ e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição ou comissão extraordinária de serviço, nos termos da lei geral, e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou desistência justificada.
Decorre, claramente, de tal regime legal, designadamente, dos transcritos arts 7, nº 3, da Lei 13/2003, e 18 e 21, do Regulamento do concurso de recrutamento dos juízes graduados nos lugares 46 a 129 da lista em causa, que estes mantiveram o estatuto de auditores de justiça enquanto frequentaram o curso de formação e até que foram nomeados juízes de direito em regime de estágio.
Esta conclusão é reforçada pelo disposto no artº 6º da Lei 4-A/2003, que expressamente refere a aquisição, pelos auditores de justiça, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal «no termo» desse curso de formação e graduação final Veja-se, ainda, o acórdão, de 19.12.96 (Rº 1259/05), no sentido da irrelevância do tempo como auditor de justiça, para a contagem da antiguidade na categoria de procurador-adjunto..
Tal ingresso na jurisdição administrativa e fiscal só ocorreu, pois, com a nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº. 18º, nº 1 do citado Regulamento do concurso. Sendo que, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do CEJ, aqui aplicável, ex vi artº. 23º daquele mesmo Regulamento, aos magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, «sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades».
Ora, os referidos contra-interessados só em 22.9.2003, por deliberação do CSTAF, publicada em 3.10.2003, foram nomeados juízes de direito em regime de estágio, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003 – vd. alínea l), da matéria de facto.
Pelo que, como se viu, só nesta data ocorreu o ingresso desses contra-interessados na jurisdição administrativa e fiscal e consequente provimento na categoria de juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância. Sendo que, nos termos do citado artº 72º, nº 1 do EMJ, é desde a data da publicação desse provimento que deve contar-se a respectiva antiguidade em tal categoria.
Assim sendo, a deliberação impugnada, ao aprovar lista de antiguidades dos juízes desta categoria, em que se considerou a data de 7.1.03 como termo inicial da contagem da antiguidade dos referidos contra-interessados, incorreu em violação das indicadas disposições legais dos arts 7º da Lei 13/2002, 72º, do EMJ e 18º e 21º do Regulamento aprovado pela Port. 386/2002.
3.3. O autor alega, ainda, que tal deliberação foi tomada sem que lhe fosse concedido direito de audiência, violando-se o disposto no artº 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Contestando essa alegação, começa o Réu por defender que este preceito legal não era aplicável ao caso sub judice, por ter sido a deliberação em causa tomada no âmbito de procedimento especial, previsto nos arts 76º a 79º do EMJ, no qual se não prevê audiência prévia dos interessados, mas reclamação da lista de antiguidades elaborada (artº. 77º EMJ). Pelo que, argumenta o mesmo Réu, a concessão de audiência prévia, corresponderia, no caso, a «uma duplicação dos mecanismos ao dispor dos interessados para exprimir a sua discordância face à sua graduação na lista de antiguidades». Por outro lado, «a aprovação da lista de antiguidades é um procedimento que não é precedido de instrução, não estando, por isso, sujeito à norma do art. 100º do CPA». Por fim, sustenta que, tendo sido o acto em causa praticado no exercício de poder estritamente vinculado, sem alternativa juridicamente válida, a decisão nele tomada não poderia ter sentido diverso, independentemente do eventual contributo dos interessados no procedimento administrativo que a ele conduziu. Daí que não fosse de anular o acto, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.
Adiante-se, desde já, que a razão está com o Autor.
Como é entendimento da jurisprudência, designadamente do Pleno desta 1ª Secção vd., por todos, os acórdãos do pleno, de 12.12.01 (Rº 39893) e de 29.11.06 (Rº 45899/00)., que agora se reafirma, o direito de audiência dos interessados, regulado nos arts. 100º a 104º do CPA, é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artº. 2º do mesmo CPA.
Depois, importa notar que, como expressamente estabelece o citado artº 100º CPA, o dever de audiência deve ser cumprido antes da prática do acto administrativo. Pois que «a audiência dos interessados representa o cumprimento da directiva constitucional, de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artº 267º, nº 5 CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrando à tarefa de preparar a decisão final» (ac. de 28.5.98-Rº 41.865). Em causa está o direito do interessado em participar na conformação da própria decisão, que não pode ser afastado pela consideração da existência de possibilidade legal de exprimir, por via de reclamação, discordância com decisão já tomada.
Para além disso, não se mostra fundada a afirmação de que, no caso, não houve instrução.
O próprio Réu afirma, na contestação, que «a aprovação da lista de antiguidade é um procedimento», pelo qual, conforme a própria definição legal, deve entender-se «a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução» – artº 1º do CPA.
E a própria deliberação impugnada começa por referir que a lista nela aprovada foi apresentada pelo Secretário do Supremo Tribunal Administrativo, «nos termos do artigo 38º do Regulamento Publicado no DR, II Série, nº 104, de 7.5.87. do Conselho» – vd. alínea m), da matéria de facto. Sendo que, conforme prevê esta disposição legal, as listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, reportadas a 31 de Dezembro de cada ano, são «organizadas» pelo indicado Secretário, até 15 de Fevereiro, para posterior aprovação do mesmo Conselho.
Essa organização das listas não é senão o conjunto de operações tendentes à recolha de elementos possibilitadores da determinação, em conformidade com os critérios legais, da antiguidade de cada magistrado na categoria em causa e, por essa via, à definição do lugar relativo que, em tais listas, esses magistrados devem ocupar. O que vale dizer que as decisões de aprovação dessas listas, como a que foi tomada pela deliberação impugnada, são precedidas de instrução. Cujo conceito, para efeitos de aplicação do referenciado artº. 100º CPA, «designa, em termos latos, uma qualquer conduta destinada a captar e estabelecer os dados de facto que servirão de base à ponderação e eleição inerentes ao acto de decidir» (ac. de 25.10.01-Rº 46934).
De todo o modo, e diversamente do que pretende o Réu, a situação em apreço não seria assimilável aos casos em que a jurisprudência tem entendido vd., p. ex. acs. de 10.1.01-Rº 36575 e de 19.12.01-Rº 47774). que não tem que facultar-se a audiência prévia imposta pelo artº 100º CPA, por isso que, sendo o processo de impulso particular, a decisão se segue ao próprio requerimento do interessado.
Diferentemente, no caso sujeito, como bem salienta o Autor, estamos face a um procedimento da iniciativa da Administração, em que o particular interessado é colocado perante decisão que lhe diz respeito, sem que, de algum modo, para ela possa ter contribuído. Nestas circunstâncias, a falta de audiência prévia, na situação a que respeitam os autos, sempre implicaria a negação dos apontados objectivos (participação do administrado e mais esclarecida e justa decisão da Administração), de que é tributário o referido artº 100º a referida norma do CPA. Que, assim, foi violado pela deliberação impugnada.
Para além disso, também não estamos perante situação em que, não obstante a existência desse vício de forma, devesse aproveitar-se o acto, por não ter alternativa juridicamente válida. Pois que, como demonstrou a análise que dele se fez, esse acto não só poderia como deveria, mesmo, ter outro sentido, à luz da lei substantiva aplicável. Veja-se, a este propósito, o acórdão, de 6.2.07, proferido no recurso nº 1260/05.
3.4. Por fim, resta apreciar da invocada existência de vício de forma, por falta de fundamentação, que, igualmente, vem imputado à deliberação impugnada.
Vejamos.
A lei (artº 124º CPA) estabelece o dever de fundamentação dos actos administrativos, que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (artº125º, nº 1 CPA).
Tal exigência legal tem, naturalmente, um carácter relativo, sendo de considerar que é bastante a fundamentação de um acto administrativo que seja apta a revelar, perante um seu destinatário normal, qual foi o iter lógico, o raciocínio do respectivo autor para, face à situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão vd. acórdãos do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, citados pelos Cons. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715. , assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (artº 268º, nº 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91 (Rº 24555), in AA. e Loc. cit., 719..
No caso sujeito, a deliberação impugnada, limita-se a referir que, nos termos do artº 38º do regulamento do CSTAF, foram apresentadas as listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais e que, após apreciação, foi deliberado aprovar as listas apresentadas e ordenar a remessa de cópia das mesmas ao Ministério da Justiça, para publicação – vd. alínea m), da matéria de facto.
Porém, diversamente do que afirma o Réu, na respectiva contestação, a mesma deliberação não indica, por si mesma ou por remissão para qualquer parecer, informação ou proposta em que se tivesse baseado, as razões, designadamente de direito, que levaram à graduação em causa.
O próprio Réu reconhece, aliás, que «a deliberação impugnada foi complementada pela deliberação do Conselho, de 18 de Outubro de 2004 … onde se explicita os critérios que presidiram à graduação» – vd. alínea q), da matéria de facto.
Todavia, esta explicitação de critérios, para ter a virtualidade de afastar a existência do vício de forma agora em apreço, deveria constar da própria deliberação impugnada. Pois que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência, «só é válida a fundamentação contextual ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea». Neste sentido, vejam-se, p. ex., os acórdãos de 10.2.94, de 10.3.94 e de 19.12.01, proferidos, nos recursos nº 32916, nº 32494 e nº 48126, respectivamente.
Ocorre, pois, o invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
(Decisão)
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente a acção, anulando-se a impugnada deliberação do CSTAF, de 03.05.2004.
Custas a cargo do Réu CSTAF.
Taxa de justiça (arts. 73º-D CCJ e 34/1 CPTA): 10 (dez) UC.
Procuradoria (artº 41 CCJ): 20%.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.