A……, natural de Angola, divorciada, residente na Rua … nº…… – …..., …., vem requerer, ao abrigo do disposto na al.a) do nº 2 e nº1 do artigo 112º e na al.a) do nº1 do artigo 114º do CPTA, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 20/9/2012 que lhe aplicou a pena de demissão.
Para tanto alega que se “verifica um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, não é “manifesta a falta de fundamento da pretensão” a formular na ação principal e os “danos” que resultam da concessão da providência cautelar não se mostram superiores àqueles que efetivamente poderiam resultar da sua recusa.
Deduziu oposição a entidade requerida, alegando que não se verifica o requisito do fumus boni juris (artº120º nº1 al.b] do CPTA), na ponderação dos interesses em causa impõe-se a conclusão sobre a superioridade dos interesses públicos face aos interesses particulares da requerente, além de que será possível, sem dificuldades acrescidas, reverter a situação de facto criada com a imediata execução da pena.
A entidade requerida (Conselho Superior do Ministério Público) veio nos termos do artigo 128º nº1 do CPTA apresentar resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Alega o CSMP que a manutenção em exercício de funções da requerente Lic. A……. afetará de modo sério a imagem e o prestígio de uma Magistratura que não serviu e não salvaguardará o interesse público.
À resolução fundamentada apresentada pelo CSMP opôs-se a requerente alegando que a mesma foi apresentada ela Sra. Procuradora Geral da República que não tinha competência para o fazer e porque os fundamentos invocados não bastam para preencher o conceito de “grave prejuízo para o interesse público”, nem tais argumentos colhem.
Vêm os autos à conferência sem vistos dos Exmos. Adjuntos.
Podemos considerar para já como provados, e com interesse para a decisão da presidente providência, os seguintes factos:
A – A requerente era Magistrada do Ministério Público, com a categoria profissional de Procuradora Adjunta, a exercer funções no …………;
B – Contra a ora requerente foi instaurado um processo disciplinar, findo o qual o Conselho Superior do Ministério, por acórdão de 6/6/2012, aplicou-lhe a pena de demissão;
C – Notificada desta deliberação, a ora requerente reclamou para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, o qual por acórdão de 20/9/2012, negou provimento à reclamação apresentada e com base nos mesmos factos manteve a pena de demissão;
D – No Processo Disciplinar instaurado contra a requerente Lic. A…… consta que:
“1-No âmbito das suas funções no ………., desde 2004, data em que a requerente ali fora colocada, fez pesquisas no SGI e TMENU, para fins diversos ao seu serviço, tendo obtido identificação de pessoas e viaturas, com nomes limpos, entregando estes elementos a B……., com quem tinha uma relação amorosa, que os usou para venda de identidades e para uso dele com identidades falsas;
2-A requerente no dia 5/12/2005 e no dia 8/12/2005 executou duas pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso, relativas a C……., por inserção de nome completo, consultas justificadas com os Inquéritos nº236/04.6……. e nº457/04.9…….., que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos;
3-No dia 19/12/2005, a Dr.ª A…… executou pesquisa na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso por razões profissionais, relativa a D……., por inserção de número do bilhete de identidade, consulta justificada com o Inquérito 187/03.8……. que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos;
4-A ora requerente comunicou o resultado destas pesquisas a B…… e com tais elementos este obteve no Reino Unido documentação falsa que utilizou, tanto em Espanha como em Portugal, na modalidade de carta de condução e de bilhete de identidade e para venda de identidades para falsificação;
5-Porém, este relacionamento amoroso cessa em Novembro de 2008, quando a arguida A…… inicia namoro com E…….., então colega e amigo do arguido B……,
6-No seguimento desse relacionamento amoroso e num desses primeiros fins de semana em Inglaterra, em finais de 2004 e inicio de 2005, B…… pede à Dr.a A……. informação de “nomes limpos” para obter documentação falsa de Bilhetes de identidade e cartas de condução, para seu uso pessoal, com falsa identidade.
O arguido usou parte dessas informações para falsificar documentos para venda e para seu uso próprio.
7-Ora, no âmbito das suas funções no ……, desde 2004, a Dr.ª A……. tem acesso a informação relativa a dados pessoais, pesquisando nas várias bases de dados disponíveis, destinando-se esses dados exclusivamente a serem utilizados para fins de prevenção, investigação e repressão criminais, tal como é do seu perfeito conhecimento e usando dessa acessibilidade, fez no seu serviço do DIAP de Lisboa, onde está colocada desde 2004, largas dezenas de pesquisas no SGI e TMENU para fins diversos ao seu serviço, tendo assim obtido identificação de pessoas e viaturas, com «nomes limpos» os quais foram por si entregues ao arguido B……., que os usou para venda de identidades e para uso dele com identidades falsas.
8-No dia 05.12.2005 e no dia 08.12.2005, Dr.ª A…… executou duas pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativas a C……., por inserção de nome completo, consultas justificadas com os Inquéritos n.º 236/04.6….., e n°457/04.9….., que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto);
9-No dia 19.12.2005, a Dr.ª A…… executou pesquisa na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativa a D………, por inserção de número de bilhete de identidade, consulta justificada com o Inquérito 187/03.8P…… que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto).
10-O resultado dessas pesquisas foi comunicado pela arguida Dra. A…….. ao arguido B…….. Serviram de facto para que este obtivesse no Reino Unido documentação falsa que utilizou, tanto em Espanha, como em Portugal, na modalidade de carta de condução e de bilhete de identidade, e para venda de identidades para falsificação.
11-Em Dezembro 2005, entre a semana do Natal e do Ano Novo, a arguida Dr.ª A…… deslocou-se a Alicante ao encontro do arguido B……, pernoitando com este no …….. Hotel. O arguido B…… solicitou à Dr.ª A…… que se deslocasse a Londres, ao encontro do seu amigo F……., ao Aeroporto de Heathrow, para que aquele lhe entregasse novos documentos falsos.
12-Ao que a arguida Dra. A……., tendo recebido em Londres da mão desse F……. dois novos Bilhetes de identidades e duas cartas de condução falsos, em nome de C…… e de D……., como fotografia do B…… .
13-No dia 08.02.2006, Dra. A……., efectuou pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, por inserção de nome completo, e com menção de Inquéritos que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto), relativas a G……., Juiz Conselheiro, ao abrigo do NUIPC ……; H……., CIC DA PJ, sob o NUIPC ……; I……., CIC DA PJ, com menção ao NUIPC ……; J…….., Director Nacional da PJ, NUIPC …….. e ……. .
14-No dia 19.07.2006, a Dra. A……, efectuou pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, por inserção do nome completo, e com menção dos Inquéritos 324/06.9…… e 345/05…….. que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto), relativas aos Juízes Desembargadores: L…….; M……., N……, O……., P……., Q……, R……., S……, T……, U……, V…….
15-No dia 20.07.2006, a Dra. A……., consultou na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, por inserção de nome completo, e com menção ao Inquérito n.º 367/04………, que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto), de……, Juiz Desembargador.
16-No dia 01.11.2006, idêntico procedimento adoptou a Dra. A…… quanto aos Juízes de Direito, Z…… e AB……, sob os NUIPC …… e …….,
17-No dia 09.11.2006, a Dra. A…… consultou na aplicação informática da identificação civil, qual tinha acesso em razão das suas funções, por inserção número de BI, e com menção ao Inquérito 356/04…….., que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto) AC……, Inspector da PJ, e AD……, irmão do Inspector AE……, que deteve o arguido B……. de Matos em 1998.
18-No dia 13.10.2008, a Dra. A……, pesquisou os BI, por inserção de nome completo, de AF…., AG…., Juízes Desembargadores, ao abrigo dos NUIPC ……. e ……; de AH…… (……..); AI…… e AJ……, Juízes de Direito (……..);
9-No dia 14.10.2008, acedeu à base de dados por BI, onde pesquisou por nome completo a identidade de AL……, Juiz de Direito, sob o NUIPC ……..
20-O relacionamento entre a arguida Dra. A….. e o arguido B…… é interrompido entre final de 2005/inicio de 2006 e apenas retomado em Junho de 2008, após contacto telefónico do arguido à Procuradora Dra. A……., nomeadamente confirmado com uma viagem desta a Manchester, em Outubro de 2008, onde então se encontram e ainda conheceu aí o E……, amigo do B…….. É aí e nessa ocasião que pela primeira vez se identificam perante a arguida, como Policias da Interpol.
21-Um mês depois, em Novembro de 2008 a AM……na companhia de A…… viajam de avião até Manchester, onde AM….. conhece o arguido B……. e o seu amigo, E……., que referem, perante estas, pertencerem ambos à Polícia da Interpol.
22-No dia 05.05.2009, A……., efectuou pesquisa na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativa a AN……, por inserção de número de bilhete de identidade ……., ao abrigo do 578/08.5……. que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto), acto que levou a que o arguido B……., obtivesse através de E……., uma carta de condução com o n.º ……., emitida a 26.05.2009, pelo IMTT ……., e um cartão de cidadão ……., em nome de AN….. .
23-No dia 17.06.2009, A……., efectuou pesquisa na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativa a C……. , por introdução de número de bilhete de identidade ……., com base no NUIPC ……… Processo existente na base de dados do SGI, distribuído ao Magistrado 0703, a 06-02-2007 / 7 Secção
24-No dia 19.06.2009, e fruto de combinação prévia, A…….. acompanhada de E……, tendo B……. ficado à porta do Instituto de Mobilidade Transporte Terrestre em Lisboa — IMTT - e dentro do carro, na posse do bilhete de Identidade falso, titulado por C……., com o n.º ……., (no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido B…….), entregaram no IMTT - Lisboa um requerimento para emissão de carta de condução ………, titulada por C………, mas com a fotografia do arguido, documento falso quanto a identidade da carta de condução a pedir, tendo recebido uma guia de substituição.
25-Nesse requerimento, em razão do pedido expresso e prévio de A…… à sua amiga Advogada, AO…….., fez-se constar como morada de recebimento da carta de condução falsa, um escritório de Advogados, sito na Av. ……., ….., …... em ….., para que esta carta pudesse ser entregue pelos correios, sem ser preciso identificar o destinatário.
26-De seguida, no mesmo dia, A……. acompanhou o arguido B……. e E……. ao estabelecimento do Automóvel Clube de Portugal no Centro Comercial ……, onde almoçaram juntos e, perante a funcionária AP……., solicitaram a emissão de uma licença internacional de condução, titulada em nome de C…….., para utilização por parte do arguido, apresentando para o efeito a guia do IMYI’ entregue pela arguida e o bilhete de identidade falso em nome de C……., com o nº……., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido B……
27-Nos dias 23.06.2009 e 24.09.2009, A……, efectuou três pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativas a C……., por inserção de nome completo, com base nos Inquéritos 458/06.9……, 587/06……. e 798/06…….. que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto), quanto ao registo de propriedade de viaturas automóveis daquele; e à empresa AQ……., SA. - fls. 92 a 94 e 163 a 168.
28-A……. entregou ao arguido B…… consultas por si efectuadas no sistema informático do Ministério Público, datadas de 23.06.2009, quanto à identificação civil de C…….., ao registo de propriedade de viaturas automóveis daquele, à empresa AQ……., SA, fazendo-se referência aos NUIPC 587/06.8……., 458/07.4……. e 796/06.9……. que inexistem no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto)
29-No dia 14.07.2009, A……, efectuou pesquisa na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativa a D……., por inserção de nome completo, ao abrigo do 476/06……. que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto)
30-No dia 15.07.2009, A……. e AM…….., dirigiram-se ao IMTT - Lisboa a fim de falarem com o Director Regional daquela instituição, em razão de um pretenso atraso na emissão da carta de condução …….., titulada por C…….., documento no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido B…….
31-Nesse Instituto, e após se terem identificado com a qualidade de Procuradoras - Adjuntas e exibindo o livre-trânsito, foram atendidas pela funcionária AR……., junto da qual, invocando sempre a sua condição de Magistradas, pretendiam da mesma a entrega directa e imediata do referido documento, ou maior e especial celeridade no respectivo procedimento, tendo então sido informadas por esta funcionária que o documento solicitado, já havia sido enviado pelos serviços do CTT, para a morada constante do pedido entregue. AR……., face à pressão exercida pelas Magistradas sobre ela, expressou superiormente por e-mail a sua indignação.
32-De seguida, A….. e AM……. dirigiram-se ao escritório da Advogada AO……., com quem se encontraram, onde recolheram o aviso de carta registada deixado pelos CTT. Após a elaboração de declaração a conferir poderes à Advogada para levantamento da carta registada, A……. exarou falsamente o nome de C………, tendo-se dirigido, A……. e AM……., acompanhadas pela AO…… às instalações dos CTT, sitas na Av. …….., e aí recolheram a carta registada do IMTT, contendo o mesmo documento.
33-No mesmo dia, a carta de condução ……., titulada por C……., mas com a fotografia do arguido, foi entregue a B…… por A……. .
34-No dia 28.07.2009, AM……. acompanhou A……, a um Cartório Notarial no …… propriedade de AS……., amiga da AM……, onde solicitaram que fossem efectuadas cerca de cinco Públicas formas do bilhete de identidade falso, titulado por C……., o que conseguiram, pagos pela AM……. e entregues pessoalmente pela A….. ao B…….
35-Entre Julho e Agosto de 2009, a pedido do arguido B….., através do E……, A……. elaborou um despacho de cessação de contumácia, e concessão de liberdade condicional, com timbre do Tribunal de Execução de Penas de Évora, em nome de B……. .
36-E para o efeito, no dia 03.07.2009, A……. executou duas pesquisas na aplicação informática da identificação civil, à qual tinha acesso em razão das suas funções, relativa a B……, por inserção de número de bilhete de identidade, consulta justificada com o Inquérito 467/07.4……. que inexiste no Sistema de Gestão de Inquéritos (dígito de controle incorrecto).
37-No dia 26.04.20 10, por inserção do nome de AM……, A……. consultou a base de dados do registo automóvel, conheceu da propriedade de duas viaturas daquela (……., mota de marca SUZUKI, modelo INTRUDER M 1800 R2, e ………, Opel, modelo Corsa, comprovadamente utilizadas pelo arguido B……., sem indicação de número de inquérito.
38-No dia 02.07.2010, por inserção do nome completo de D……., A……. consultou a base de dados do registo automóvel, sem indicar NUIPC, e apurou que aquele era proprietário de duas viaturas automóveis com as matrículas ……. e …….. .
39-No dia 27.07.2010, A……. executou pesquisa na aplicação informática do registo automóvel pela matrícula ……., que corresponde a um BMW, modelo 3901, veículo utilizado pelo arguido B…… .
40-As pesquisas efectuadas por A……. não têm relação com o exercício das suas funções de Magistrada do Ministério Público. De facto destinaram-se a proporcionar a B……. informação para a obtenção de documentos de identificação falsos.
41 - O arguido B……. pelas largas dezenas de pesquisas de identidades limpas e de titularidades de viaturas por matrículas, que a arguida A……. fez para si, dados que encaminhou para o amigo brasileiro F……. proceder à falsificação e com isso obter dinheiro, compensou a arguida A……. com compras de roupa para ela e para a sua filha menor, com pagamento de viagens de avião e estadia em hotéis.
42-Por despacho judicial de 23.09.2011 proferido pelo senhor Juiz
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, no inquérito crime n.º 6393110.4 ……., foi decidido aplicar à arguida A……., como
medida de coação a Suspensão imediata do exercício de funções do Ministério
Público.
43-O arguido B……., desde que conheceu a arguida A……., usou identidades falsas de AT……, AU……., C……, D……..,
44-Os documentos como o Bilhete de Identidade e as Cartas de condução que a arguida A……., com as condutas descritas, colaborou na falsificação, nomeadamente, em nome do C……. e de D……., de facto facilitaram o arguido B……. manter-se evadido da cadeia, desde 2003 e até 09-11-2010.
45-Tais condutas já foram noticiadas, por duas vezes, em jornais diários e nacionais, nomeadamente no ……., ligando a conduta da arguida A…….. à facilidade do arguido B……. se manter evadido do EP e a ambos terem participado no cometimento de crimes.
46-Para entrar no sistema de pesquisa TMENU não é necessário indicar NUIPC correcto”.
E – A requerente não desenvolve qualquer outra atividade remunerada.
F– A requerente tem a seu sustento uma filha menor, gastando 500€00 mensais no colégio que frequenta.
G-Com a sua filha paga a requerente anualmente a quantia de 1 645€00 em terapia educacional (porém metade é suportada pelo pai da menor).
H-Gasta mensalmente o agregado familiar da requerente 600€00 em alimentação, 60€00 de electricidade, 25€00 de água, 20€00 de gás.
I- O pai da menor sua filha contribui mensalmente com a quantia de 425€25 a título de alimentos e está obrigado a pagar 822€50 (metade de 1645€00) relativa à terapia educacional (cfr. ponto 10º do acordo da regulação do poder paternal - fls.151).
J-A requerente paga anualmente com seguros de sua saúde e da de sua filha a quantia de 37€00
L-A requerente paga mensalmente para a amortização do empréstimo contraído com a aquisição da casa a quantia de 694€04.
M-A requerente tem despesas anuais de seguro de vida obrigatório por causa dos empréstimos contraídos que somam 187€87 (57,83+67,36+9,55+53,13), despesas na totalidade de 2946€51 (docs. nºs 13, 14 e 15 juntos com o requerimento inicial).
N- O atual companheiro da requerente aufere o vencimento mensal no montante de 590€00.
Apurada esta materialidade de facto, passemos a aplicar-lhe o direito aplicável.
Estamos perante uma providência cautelar (suspensão de eficácia de um ato administrativo) prevista no artigo 112º nº2 al.a) do CPTA.
Com tal providência deseja a ora requerente que o ato que lhe aplicou a pena de demissão não produza, para já os seus efeitos.
A lei admite providência cautelares de quaisquer tipos (conservatórias ou antecipatórias), desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo (artº112º nº1), sem quaisquer limitações que não sejam as que resultam da natureza das coisas e dos limites funcionais da jurisdição administrativa.
São providências conservatórias as que visam manter ou preservar a situação existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado de perder.
É a hipótese dos autos, pois a requerente deseja a manutenção da sua situação jurídica anterior à pena aplicada.
Transcreve-se todo o artigo 120º do CPTA, à luz do qual se vai decidir a pretensão ora em análise:
Artº120º
1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
- c)Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na Lei Tributária.
5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Assim, as providências cautelares são adoptadas “quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (artigo 2º nºs 1 e 2 al.b) ;
Acrescenta-se no nº2 que “nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Ressalta destes preceitos que vêm de transcrever-se que as providências conservatórias serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência.
Muito sumariamente, podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1º - existência de periculum in mora; 2º - que haja um fumus boni juris; 3º - que haja proporcionalidade e adequação da providência.
E tal como no sistema anterior ao consagrado no CPTA a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa (Acs. do STA [2ª Secção] de 30/5/2007-rec. nº49/07, de 1/2/2007-rec. nº27/07 e de 25/7/2007-rec. nº462/07).
O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito na ação principal. Tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que a ação principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.
No pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo a figura do fumus boni iuris tem de ser apreciada na sua vertente negativa.
O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni iuris. Assim, escreveu-se no acórdão de 1/2/2007 que “o fumus boni iuris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de um apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente (rec. nº27/07; no mesmo sentido: Acs. de 22/6/2004-rec. nº493-A/04, de 7/6/2006-rec. nº359/06, de 14/6/2007-rec. nº420/07, de 3/4/2008-rec. nº18/08, de 12/11/2008-rec. nº969/2008 e do TP de 6/2/2007-rec. nº783/06).
Quanto a este requisito (fumus boni juris) alega a requerente que “as providências cautelares conservatórias destinam-se a manter o statu quo ante existente, ou seja a conservar a situação a situação anterior à prática do ato, sendo dirigidas, como tal, à paralização de uma decisão administrativa”.
Partindo desta afirmação, que é exata, conclui a requerente que “inelutavelmente, a medida de suspensão de eficácia por si requerida é uma medida concservatória, encontrando-se verificado o primeiro dos requisitos constantes da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA”.
Ainda que numa análise meramente perfunctória, há indícios suficientes de que a requerente na qualidade de Magistrada do Ministério Público, com a categoria profissional de Procuradora Adjunta, e quando exercia funções no …….., pesquisou no sistema informático, largas dezenas de dados pessoais, como identidades de pessoas e titulares de viaturas, para fins diversos do da sua função de investigação criminal no ……., de forma continuada entre 2005 e 2010, fornecendo tais dados a B……. que os destinou a ser usados para falsificação de documentos e uso de identidade falsa, quanto à identidade das pessoas que a iriam usar; comparticipou na execução da falsificação de documentos, dois BI e dois passaportes, em Londres, IMTT Lisboa, ACP de Lisboa e Notário Privado no …….; falsificou uma cessão de contumácia e concessão de liberdade condicional com timbre do Tribunal Judicial de Execução de Penas de Évora para B……. evadido do EP, se furtar à ação da justiça, evitando a sua detenção; identificou-se como Magistrada do MP exibindo o seu cartão profissional de Livre-Trânsito no IMTT para os serviços entregarem de forma mais célere a carta de condução falsa de C……., e; falsificou a assinatura, escrevendo o nome de C……. em declaração particular para levantar nos CTT a carta de condução, em nome deste, para a entregar a B……….
Escreveu-se no acórdão de 1/2/2007 que “o fumus boni iuris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de um apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente” (rec. nº27/07; no mesmo sentido: Acs. de 22/6/2004-rec. nº493-A/04, de 7/6/2006-rec. nº359/06, de 14/6/2007-rec. nº420/07, de 3/4/2008-rec. nº18/08, de 12/11/2008-rec. nº969/2008 e do TP de 6/2/2007-rec. nº783/06).
Não é o que sucede no caso sub judice.
Face à materialidade praticada pela requerente não pode dar-se como verificado o requisito do fumus boni juris.
A requerente nesta sede apenas invoca para a procedência da ação principal “que a deliberação punitiva padece de vícios (essencialmente de erros, nos seus pressupostos de facto, advindos da valoração da prova) que fundamentam a sua anulabilidade”.
Os motivos invocados pela requerente para pôr em causa quer a existência dos factos por ela praticados quer a sua ilegalidade não são suficientes para, ainda que numa análise sumária, gerar a convicção do sucesso da ação principal.
De tudo o que vem o dito, pode concluir-se pela existência de um malus fumus juris, ou seja, de que a ação principal, numa análise ainda que superficial, será votada ao fracasso.
Não se verifica, pelo exposto, o requisito do fumus boni iuris.
Mas verificar-se-á o segundo requisito enunciado do periculum in mora?
Este requisito exige que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Como este STA já decidiu, o requisito (periculum in mora), encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (Ac. de 14/7/2008-Proc. nº0381/08).
A requerente alega que este requisito se verifica porque há um risco efetivo de constituição de uma situação de facto consumado ou, pelo menos, a produção de prejuízos de difícil reparação.
Assim, defende, em primeiro lugar, que só com a atempada suspensão dos efeitos do ato punitivo se logrará, por um lado, impedir que a reputação profissional da requerente fique irreversivelmente afetada como a sua honra, imagem, dignidade e humilhação perante os colegas e mesmo perante os meios de comunicação social, da angústia trazida pelo sentimento de injustiça e do sofrimento inerente ao afastamento de projetos acompanhados com zelo profissional e sentido de dever público; e depois, evitar que cessem todos os vínculos com a função e a perda do estatuto de Magistrada do Ministério Público que lhe causa elevados prejuízos de caráter não patrimonial, de impossível ou muito difícil reparação.
Começamos por analisar a criação dum facto consumado.
Todos os danos de caráter não patrimonial invocados pela requerente, não foram causados diretamente pelo ato punitivo suspendendo mas sim pela publicação dos factos que lhe foram imputados através da comunicação social.
Na verdade, a conduta da requerente foi noticiada, por duas vezes, em jornais diários e e de âmbito nacional, nomeadamente no …….., ligando a conduta da arguida A……. à facilidade do arguido B……. se manter evadido da cadeia por vários anos, ao ter feito vida conjugal com esse arguido, evadido do EP e a ambos terem participado no prática de crimes.
Assim, as suas honra, dignidade e imagem ficaram irremediavel e objetivamente afetadas quando os factos que lhe são imputados foram trazidos ao conhecimento público em jornais diários e com expansão nacional.
Não se ignora que a execução do ato punitivo também lhe acarreta mais uma carga negativa, todavia, a maior contribuição para a provocação de tais danos já tinha acontecido quando foi dado conhecimento público dos factos que lhe foram imputados.
Por estas razões não é a execução do ato que lhe provoca os alegados danos morais.
Mas com a anulação ou a declaração de nulidade do ato punitivo, a requerente pode ver toda a sua profissional refeita, não só com a reposição dos vencimentos a que tinha direito, com os legais acréscimos, como a contagem de todo o tempo de serviço e satisfação de todas as regalias inerentes e consequentes do seu estatuto profissional.
Portanto, a execução do ato sancionatório não constitui uma situação de facto consumado, pois a mesma pode ser perfeitamente reconstituída com o desaparecimento da ordem jurídica do ato sancionatório.
Mas a requerente alega que a privação do seu vencimento lhe acarretará danos de impossível ou difícil reparação.
Este STA tem decidido que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (ac. de 28/1/2009-Proc. nº1030/08).
Deu-se como provado que a requerente não desenvolve qualquer outra atividade e tem a seu sustento uma filha menor, gastando 500€00 mensais no colégio onde a mesma está, pagando, ainda, anualmente a quantia de 1 645€00 em terapia educacional, gasta mensalmente, em média, 600€00 em alimentação, 60€00 de electricidade, 25€00 de água, 20€00 de gás e cerca de 37€00 com seguros de saúde da sua filha e seu; além destas despesas paga mensalmente para a amortização do empréstimo contraído com a aquisição da casa a quantia de 694€04.
Embora a requerente faça prova de que a fração onde habita é sua propriedade, todavia não faz prova que esteja a pagar qualquer quota mensal ao seu ex-marido relativo a tornas, embora, do documento junto resulte que com a aquisição de bens de consumo a mesma vai pagar no mês de Outubro (2012) uma prestação de 40€75.
Também do documento de fls. 178 a 180 (doc. nº15) apenas resulta que a requerente no mesmo mês de Outubro de 2012 iria pagar relativamente a aquisição de bens de consumo uma prestação de 160€67.
Relativamente ao documento de fls. 181 (doc. nº16), do mesmo só se retira que a requerente liquidou uma fatura no montante de 487€88, relativa a “viaturas novas”, mas não que mesma tivesse comprado qualquer viatura, aliás, cuja matrícula nem sequer vem indicada.
Assim, a requerente apenas provou como despesas certas a quantia de 2 946€51 sendo que o pai da menor contribui mensalmente com a quantia de 425€25 a título de alimentos e o seu companheiro aufere mensalmente o vencimento de 590€00.
Retirando do montante das despesas fixas (2 946€51) as quantias acabadas de referir (425€25+590€00) o agregado familiar da requerente tem mensalmente despesas no montante de 1931€26.
Ora, com a privação do seu vencimento a requerente tem que reduzir drasticamente o seu nível de vida e abdicar de muitos confortos de que até então gozava, deixando de satisfazer certas necessidades, causando-lhe tal situação danos de difícil reparação.
Em suma, no caso dos autos verifica-se o periculum in mora.
Mas o terceiro requisito de que depende a suspensão de eficácia de um ato administrativo é a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
A verificação da existência deste requisito deve ser aferida através da ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, devendo, na apreciação da gravidade da lesão do interesse público atender-se, em especial, aos fundamentos do acto suspendendo (Ac. do STA de 14/7/2008-Proc. nº0381/08).
Assim, a verificação deste requisito previsto no artº120º nº2 do CPTA (superioridade dos interesses particulares sobre os interesses públicos) exige uma cuidadosa e ponderada comparação entre os interesses em causa e a opção pelos interesses que, em concreto e segundo critérios de proporcionalidade e adequação, se mostrarem mais relevantes.
Ora, ao praticar factos fora do exercício das suas funções e ao abrigo de poderes de que apenas gozava no exercício das mesmas (consulta de ficheiros de terceiros e de bens também de terceiros e chegando a fazê-lo em nome de outra colega de profissão), entregando esses elementos a pessoas estranhas aos seus serviços com base nos quais foram falsificados documentos identificativos (bilhetes de identidade e cartas de condução), assim ajudando o então seu companheiro evadido da prisão a não ser descoberto, falsificando ela própria documentos (elaboração de um despacho de contumácia e concessão de liberdade condicional, com timbre do Tribunal de Execução de Penas de Évora, a favor do seu companheiro B……., evadido da EP), a requerente demonstrou com tal conduta não ter perfil para o exercício das funções de Magistrada do Ministério Público, pois praticou ilegalidades, factos qualificados como crimes, quando as suas funções impunham exatamente o contrário: a defesa da legalidade, o combate à prática do crime e a perseguição dos infratores.
E esta má imagem e desprestígio para a Magistratura do Ministério Público só seria mais agravada, agora, se a requerente continuasse no exercício de funções até ao desfecho da ação principal.
Existe, pelas razões expostas, uma superioridade entre os interesses públicos que advêm da execução do ato punitivo relativamente aos interesses privados de que a requerente é portadora.
Aliás, muitas das despesas que a requerente suporta podem ser minoradas se transferir a sua filha menor para o ensino público, se alienar o seu veículo, passando a utilizar os transportes públicos, se exigir o pagamento da dívida ao seu ex-companheiro que assim já se liberta do empréstimo bancário e respetivo seguro.
Em conclusão: também não se verifica este terceiro requisito (superioridade dos interesses privados sobre os interesses públicos).
Pelas razões expostas, é de indeferir a requerida suspensão de eficácia da sanção aplicada à requerente.
Resta-nos conhecer do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deduzido pela requerente Dra. A…… .
O CSMP em resolução fundamentada e tendo por base a consciente violação pela requerente dos deveres profissionais da prossecução do interesse público, de lealdade, de isenção, de sigilo, de reserva e de criação de confiança na administração da justiça, entendeu que a manutenção em exercício de funções da requerente afeta a imagem e prestígio da Magistratura do Ministério Público, pelo que o interesse público impõe que se “reconheça a imediata execução da pena disciplinar expulsiva por ser a única forma de obstar à produção de graves prejuízos para o interesse público”.
Perante esta resolução fundamentada a requerente entende, por um lado, que a mesma foi tomada pela Sra. Procuradora Geral da República que carece de competência para o fazer e, por outro, não há fundamentação para tomar tal resolução.
Quanto à invocada incompetência da Sra. Procuradora Geral da República para tomar tal resolução, independentemente de se indagar sobre se a anterior delegação de poderes do CSMP ainda estava em vigor, o que é certo é que por deliberação do CSMP nº1904/2012 de 5/12/2012 (DR-2ª Série de 12/12/2012) foram delegados tais poderes para a prática de tais atos na Sra. PGR e foram ratificados os atos praticados em tal matéria desde 12/10/2012 até à entrada em vigor daquela deliberação.
A Resolução Fundamentada foi tomada em 31/10/2012 (fls. 226 dos autos) pelo que a invocada incompetência da sua autora não procede face àquela delegação de poderes.
Mas alega, ainda a requerente que “não existem quaisquer razões de prevenção geral ou especial que façam exigir a imediata execução da pena disciplinar expulsiva, não lesando o interesse público, antes pelo contrário este pode conduzir à suspensão da eficácia do ato, de forma a evitar a consolidação de uma situação irreversível (a lesão de liberdades públicas e direitos fundamentais da requerente)”.
Como resulta claramente da lei, a autoridade administrativa, após a receção do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, a não ser que reconheça em resolução fundamentada que o deferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público (artº128º nº1 do CPTA).
Todo o comportamento da requerente acima analisado foi lesante do interesse público por denegrir a imagem da Magistratura do Ministério Público, além de contribuir para o seu desprestígio e uma desconfiança por parte das pessoas na justiça.
E a resolução fundamentada contém, de forma clara e suficiente, a explicitação das razões para se considerar comprovado o prejuízo para o interesse público que decorre do impedimento da prática de actos de execução do referido acto suspendendo.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul que “atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente comportamentos do recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena” (Ac. de 29/1/2009-Proc. nº4350/08).
Aliás, não tendo havido, entre o momento em que foi proferida a «resolução fundamentada», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, e o momento em que o Tribunal decidiu providência de suspensão eficácia do acto impugnado, qualquer alteração dos pressupostos fácticos relevantes para apreciação da questão de saber se da suspensão advém grave lesão do interesse público, tem de se concluir que o juízo feito no acórdão que adoptou essa providência sobre a inexistência de tal lesão tem ínsita uma afirmação da não verificação do requisito de o diferimento da execução do acto impugnado ser gravemente prejudicial para o interesse público, de que depende a legalidade daquela resolução (neste sentido: Ac. do STA de 24/2/2010-Proc. nº1217/2009).
Assim, é de indeferir a requerida suspensão de execução do ato.
Em concordância com tudo o exposto, acorda-se:
1º-Em indeferir a requerida suspensão de eficácia do ato punitivo da requerente;
2º-Em manter a resolução fundamentada de executar tal ato;
3º-Em condenar a requerente nas custas.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro.