I- O direito de audiência conferido ao arguido pelo art. 32 da C.R.P. está subordinado com "actos que a lei determinar". Indispensável, sob pena de violação daquele direito fundamental, é que ao arguido seja dada oportunidade de ver ponderadas na decisão final as razões e os fundamentos por si invocados para não ser punido.
II- Estabelecendo o D.L. 66/95/M de Macau em normas que regulamentam as operações de comércio externo naquele território, o art. 44 daquele diploma apenas pune a exportação de mercadorias em que a denominação, de origem não foi atribuída de acordo com o prescrito naquele diploma, ou em que a mercadoria exportada não tiver sido fabricada de acordo com as regras de origem aplicáveis ao caso.
III- Tendo sido exportadas mercadorias de acordo com a denominação de origem e com as quantidades mencionadas no certificado de origem, emitido pela D.S.E. de
Macau e tendo sido as mesmas fabricadas de acordo com as regras de origem aplicáveis, ao caso, a mera discrepância entre o valor das camisolas no certificado de origem e a cópia do mesmo não está abrangida pela norma sancionatória constante do art. 44 n. 6 do D.L. 66/95/M de 18 de Dezembro.