Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o recorrente Banco de Portugal foi judicialmente intimado a entregar aos recorridos uma certidão do processo administrativo que culminou no relatório final da ……… acerca da situação do B……… – documentação essa que antecedera a medida de resolução aplicada a esse Banco (art. 145º-H, n.º 1, do DL n.º 298/82, de 31/12).
Os requerentes da intimação disseram em juízo que o Banco de Portugal não a cumprira por inteiro. E as instâncias divergiram quanto ao tratamento dessa denúncia, pois o TAC entendeu que o demandado lhes fornecera tudo o que devia, ainda que expurgado de matérias reservadas, enquanto o TCA considerou que as informações transmitidas, por causa desse expurgo, talvez fossem ininteligíveis – incumbindo à 1.ª instância averiguar, mediante assessoria técnica, se os elementos fornecidos pelo Banco de Portugal estavam dotados da indispensável inteligibilidade.
Na presente revista, o Banco de Portugal insurge-se contra o acórdão «sub specie», que teria adoptado uma solução «contra legem».
A «quaestio juris» em presença – ligada ao modo de executar intimações para passagem de certidão parcialmente incidentes sobre temas secretos ou reservados – envolve dificuldades sérias, aliás reveladas nas posições divergentes das instâncias. E trata-se de assunto recorrente, que merece receber do STA as convenientes directrizes.
Para além disso, a intimação dos autos tem a ver com a chamada «resolução do B……..», que teve e tem ampla repercussão pública. E, se é certo que o presente «thema decidendum» se cinge a uma mera intimação, também não há dúvida que isso proximamente se conecta com aquela problemática, estando em jogo montantes patrimoniais de enorme amplitude.
E todos esses elementos concorrem para a necessidade de se receber o recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.