I- A intervenção acessória provocada ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sim sujeito de relação conexa com ela.
II- Ao pronunciar-se sobre a admissibilidade do chamamento, o juiz emite um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e sua conexão com a matéria da causa principal, impondo-se ao requerente a alegação dos factos que tornem viável tal juízo.
III- Pedindo o Autor a restituição de um empréstimo feito à Sociedade-Ré e deduzindo esta o incidente de intervenção provocada da mulher do Autor, então sua sócia-gerente, impunha-se-lhe a alegação de factos concretos e específicos que traduzissem danos a si causados por actos ou omissões praticados, violadores dos deveres legais e contratuais, no contexto do artigo 72 do Código das Sociedades Comerciais.