IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, nesta conformidade, as únicas questões suscitada são as seguintes:
a da nulidade da decisão recorrida;
a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, a essencial, de saber se é legalmente admissível a suspensão da execução da sanção acessória imposta ai recorrente.
III. 2. Sem prejuízo do conhecimento, oficioso, dos vícios enumerados no artigo 410º/2 do CPP, que no caso em apreço, nem da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se evidenciam – a questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se verifica, o que melhor e mais adequado tratamento merecerá adiante quando nos debruçarmos sobre os vários erros materiais constantes da decisão recorrida – donde o presente recurso é, assim, restrito à matéria de direito, nos termos previstos no artigo 75º do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, com as alterações posteriormente introduzidas através dos Decretos Lei 356/89 e 244/95 e da Lei 109/01.
III. 3. Questão prévia.
Suscitou o Sr. PGA no seu parecer a questão de não tendo o MP. sido ouvido previamente à tomada da decisão por despacho, estarmos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea f) C P Penal, invocando para tal o decidido no Ac. RL de 13.3.90 in BMJ 395º, 650 e da RG de 6.5.2005, in site da dgsi.
Cremos no entanto não lhe assistir razão.
Vejamos.
O artigo 64º/2 RGCO estabelece-se que “o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o MP não se oponham”.
No caso, no entendimento de não se considerar necessária a audiência, apenas o arguido foi notificado e já não o Magistrado do MP: aquele, não obstante ter arrolado 3 testemunhas e ter requerido a sua própria audição, declarou não se opor a que a decisão fosse tomada através de despacho e este, naturalmente, não se pronunciou.
É certo que o MP. na remessa dos autos ao Tribunal arrolou – para apreciação do recurso de impugnação judicial, interposto pelo arguido – como prova, o autuante, bem como, a documental produzida nos autos.
O recurso visa tão só - porque o recorrente confessa os factos praticados, cfr. ponto 4 da motivação - a questão da suspensão da execução da sanção acessória.
O arguido, de resto, não se mostrou irresignado por se ter decidido, sem a produção da antes, por si requerida, prova pessoal.
Da mesma forma, o MP. não reagiu à notificação da decisão, por despacho, o que, o que não pode deixar se ser entendido como conformação, no imediato com a sua não audição e no plano mediato, com a não inquirição da testemunha que arrolara, sendo certo que a prova documental foi valorada na decisão.
O certo é que, do texto legal, decorre que, a falta de audição do arguido, contra o que impõe o nº. 2 do artigo 64º, é susceptível de integrar a nulidade, insanável da alínea c) do artigo 119º C P Penal “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, já a não audição prévia do MP, apenas terá a virtualidade de integrar a nulidade, sanável, prevista na alínea d) do nº. 2 do artigo 120º C P Penal, “omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Tivesse o MP. interposto recurso da decisão com esse fundamento - o da omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, e podia tê-lo feito, ao abrigo do disposto no artigo 410º/3 C P Penal e a questão seria abordada nessa perspectiva.
Não o tendo feito, cremos não se poder integrar a sua não audição, como enquadrável em qualquer nulidade insanável, do conhecimento oficioso, (e das nulidades sanáveis, há muito que decorreu o prazo legal de arguição) maxime a invocada do emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, prevista na alínea f) do artigo 119º C P Penal.
Manifestamente que a situação se não enquadra na previsão desta norma.
III. 4. Dos autos consta ainda, com pertinência para o conhecimento do recurso, que depois de apresentado o recurso e através de 2 conclusões por ordem verbal, foram proferidos os seguintes despachos:
1. a 14OUT2008, cfr. fls. 60, do seguinte teor:
“compulsado o despacho proferido nos presentes autos de processo de recurso de impugnação judicial, verifica-se que o mesmo enferma de lapsos materiais.
Com efeito constata-se que onde consta “no dia 22.2.2006”, passe a constar “11.2.2006” e onde consta “matrícula ..-..-QZ”, passe a constar “matrícula ..-..-JJ”.
Tal lapso resulta da utilização de meios informáticos, o que importa corrigir, nos termos do artigo 380º C P Penal.
Mais se verifica que a contra-ordenação averbada no registo individual do condutor datada de 10.3.2006 é posterior e não, como é manifesto, anterior à contra ordenação a que se refere os presentes autos em 11.2.2006, conforme concluímos no despacho proferido.
Tal deveu-se a um lapso, pelo qual nos penitenciamos, mas cuja correcção, salvo melhor entendimento, por implicar uma modificação essencial da decisão, está-nos vedada por força do disposto no citado preceito.
Assim, nessa parte, nada há a determinar.
Notifique”;
2. a 5NOV2008, cfr. fls. 63 com a seguinte redacção:
“compulsada a decisão proferida, verifica-se que a mesma enferma de um manifesto lapso de escrita, nos factos provados e que não foi detectado aquando da prolação do despacho de fls. 60.
Com efeito, fez-se menção de que se encontra averbada uma contra-ordenação praticada em 2006.03.10, quando na verdade e conforme resulta do registo individual do condutor, a mesma ocorreu em 2004.10.23 e a data supra mencionada corresponde à data da notificação do decisão administrativa.
Assim sendo, ao contrário do mencionado a fls. 60, linha 14 e ss, razão pela qual não deve ser considerado, essa segunda contra-ordenação foi anterior à dos presentes autos, como se considerou no despacho de fls. 28.
Tal correcção está em conformidade com os fundamentos da decisão e resulta expressamente dos elementos dos autos e porque não implica uma modificação essencial da decisão, sendo pois passível de rectificação, nos termos do disposto no artigo 380º/1 alínea b) C P Penal.
Assim na decisão ponto 5 – onde consta 10.3.2006, passe a constar 23.10.2006.
Notifique”
Anote-se ainda que, na sequência da notificação deste último despacho o recorrente veio requerer o normal prosseguimento do recurso, uma vez que se confirma que á data da decisão condenatória não fora sancionado por 2 contra-ordenações graves.
III. 5. O Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de Maio, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, que entrou em vigor a o fim de 30 dias, dispõe no seu artigo 141º, com a epígrafe de “suspensão da execução da sanção acessória”, que:
nº. 1, “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes”;
nº. 2, “se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 anos”;
nº. 3, “a suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de 1 ano a 2 anos, se o infractor, nos últimos 5 anos, tiver praticado apenas uma contra ordenação grave, devendo neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- a)à prestação de caução de boa conduta;
- b)ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
- c)ao cumprimento do dever de deveres específicos previstos noutros diplomas legais”.
Por sua vez o artigo 143º sob a epígrafe de “reincidência”, dispõe que:
nº. 1, “é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos e também sancionada com pena acessória”;
nº. 2, “no prazo previsto no nº. anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução”;
nº. 3, “no caso de reincidência, os limites de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra ordenação são elevados para o dobro”.
Pretendeu o recorrente, desde logo com a interposição do recurso de impugnação judicial, a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, depois de atenuada especialmente, Pretensão retomada com o recurso interposto para este Tribunal, defendendo a inaplicabilidade ao caso do artigo 141º Código da Estrada, ainda que agora, primeiramente defenda a nulidade da decisão e subsidiariamente a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (sem que daqui retire quaisquer consequências).
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr,. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.
Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido apontado pelo recorrente, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas o afirmado sentido constante da decisão recorrida e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.
A pretensão do arguido, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, o Código da Estrada na redacção actualmente em vigor, dada pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro não é legalmente possível, perante o quadro fáctico evidenciado pela prova produzida nos autos (ainda que imperfeitamente traduzido na decisão recorrida, mas já lá iremos).
Como resulta do Preâmbulo do Decreto Lei 44/05, “a segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal como em toda a Europa e no Mundo.
O desenvolvimento importante e desejável a que se assistiu, sobretudo a partir de meados da década de 80 do século XX, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como custos do desenvolvimento.
O acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, a progressiva melhoria das vias de comunicação, proporcionou benefícios, mas também, custos ás nossas sociedades, resultando o aumento da velocidade média praticada, fruto igualmente das melhorias tecnológicas introduzidas nos veículos.
A segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do Governo. Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade e um importante desafio a vencer. Mas para o assegurar, é necessário uma actuação eficaz a vários níveis, como a educação contínua do utente e a criação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um quadro legal eficaz, com o cumprimento da legislação adequada e a garantia da efectiva aplicação das correspondentes sanções.
Neste contexto penalizam-se … comportamentos de risco praticados de forma mais frequente …”
Da leitura da norma contida no artigo 141º C Estrada, resulta, manifestamente ostensivo e evidente, que o regime da suspensão da execução da sanção acessória, está regulado em termos que:
pode ser decretada, desde que:
verificados os pressupostos contidos no artigo 50º C Penal e, se mostre paga a coima;
pelo período de 6 meses a 1 ano, se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra ordenação grave ou muito grave, ou,
pelo período de 1 ano a 2 anos, se o infractor, nos últimos 5 anos, tiver praticado apenas uma contra ordenação grave, devendo neste caso, ser condicionada ao cumprimentos de um ou vários dos deveres previstos nas 3 alíneas do nº. 3.
O arguido foi sancionado como reincidente, pelo corresponde ao patamar mínimo da respectiva moldura abstracta, na sanção acessória, quando reportado aos anos de 2003 e 2004, respectivamente 19JUL e 33OUT, tem averbada a prática de 2 contra ordenações graves, tendo cumprido uma sanção acessória e tendo visto uma outra, suspensa na sua execução, com a prestação de caução.
Rigorosamente nenhuma razão de queixa, muito menos, fundada e razoável, tem o recorrente quanto à medida da sanção acessória que lhe foi aplicada.
O facto de o recorrente ter praticado 2 outras contra ordenações graves, nos últimos 5 anos, tem o efeito automático, de excluir, in limine, a possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, que lhe foi aplicada.
Não há, pois, como pretende o recorrente, qualquer possibilidade legal de ponderação sobre o circunstancialismo dos factos ou as consequências da inibição, ainda, que, para si gravosas.
A lei é cristalina, como se refere, expressivamente na decisão recorrida: “não tem fundamento legal para a pretensão, na medida que tal possibilidade é inaplicável ao caso vertente, pois tem 2 contra-ordenações graves, não se preenchendo nem o requisito previsto na alínea a) (não ter sofrido condenação nos últimos 5 anos por crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave) nem o da alínea b) (ter praticado nos últimos 5 anos, apenas 1 contra-ordenação grave), do citado artigo (141º), logo não é legalmente possível a suspensão da execução”
Mais lapidar, claro, preciso e, conciso, não poderia ter sido a decisão recorrida sobre a pretensão, já aí deduzida pelo recorrente.
E aqui, nestes termos, termina a clarividência evidenciada na decisão recorrida, para passarmos a entrar na zona dúbia, pouco esclarecida e ainda menos esclarecedora.
Com efeito, os pressupostos em que assentou para assim concluir não estão correctamente expressos na decisão, caso da data da prática de uma contra-ordenação, relevante para o caso concreto, relacionado com a absoluta impossibilidade de se decretar a suspensão da execução da sanção acessória, para além do facto de se ter alterado aqueles que constavam da decisão da autoridade administrativa, no tocante, quer ao dia do mês em que os factos tiveram lugar, quer a matrícula do veículo que seria conduzido pelo recorrente.
Sobre esta questão, atente-se que o recorrente desde sempre confessou os factos constantes do auto de contra-ordenação, cfr. ponto 4. do recurso de impugnação judicial.
Obviamente que constar da decisão recorrida o dia “22” e não o dia “11”, como consta do auto de contra-ordenação e como consta da decisão da autoridade administrativa, bem como constar que a matrícula do veículo é “..-..-QZ”, quando nos mesmos documentos consta “..-..-JJ”, sendo que ambos os elementos, resultam, perfeitamente, claros e inequívocos, na fotografia, junta aos autos a fls. 4, resulta de uma menor atenção e cuidado no processamento do texto, aquando da elaboração da decisão recorrida.
Tal conclusão é afirmada inequivocamente, perante o texto e contexto dos lapsos, que derivam, irrefutavelmente do facto de se ter elaborado esta decisão sobre uma outra, com pouco rigor no manuseamento das faculdades inerentes ao “copy, cut and paste”.
Bem andou a Sra. Juiz em afirmar que importava rectificar tais lapsos (ainda que o não ordenando expressamente e, que por isso a secção, efectivamente, o não tenha feito, de resto).
Quanto ao mais:
do RIC, consta que o recorrente praticou a 19JUL2003 uma contra-ordenação por excesso de velocidade sancionada com 30 dias de sanção acessória, cuja execução ficou suspensa por 180 dias sem prestação de caução (esta não colocada em dúvida) e uma outra a 23OUT2004, também por excesso de velocidade, da mesma forma punida com a sanção acessória de 30 dias, cuja execução foi suspensa com a obrigação de prestação de caução, a vigorar pelo período de 1 ano.
Esta última, é o pomo da discórdia, pois que na decisão recorrida não se atentou, com a devida atenção (mais uma vez) agora, no texto do doc. e confundiu-se a data da prática da contra-ordenação 23OUT2004 com a data da notificação da decisão da autoridade administrativa, 10MAR2006, afirmando-se que esta seria a data da prática dos factos – o que gerou grande e decisiva causa de discórdia por parte do recorrente, pois que assim, esta contra-ordenação teria ocorrido em momento posterior à dos presentes autos, o que seria susceptível de fazer toda a diferença, na perspectiva em que se colocou de fazer valer o direito à suspensão da execução da sanção acessória.
Com base nestes factos/premissas, concluiu-se (direito por linhas tortas, perdoe-se-nos o plebeísmo) que o recorrente tinha praticado 2 contra-ordenações em momento anterior ao dos factos aqui em apreciação.
Se tal é rigorosa e inequivocamente, verdade, tal como resulta da mera leitura, atenta, do RIC, o certo é que, não estava esta realidade espelhada na, nem em consonância com a, factualidade levada à fundamentação da decisão recorrida.
Estamos, também aqui perante um erro:
agora, não, perante um lapso, de processamento do texto, como ali, mas, perante um erro, uma inexactidão material, respeitante à manifestação exterior da vontade do julgador, que não influiu no processo lógico-silogístico da formação dessa vontade.
Entendeu a Sra. Juiz que não era admissível a suspensão da execução da sanção acessória, por que o recorrente tinha praticado, em momento anterior, 2 contra-ordenações graves, raciocínio que estando correcto, assentava, no entanto, num erro:
não de julgamento, como aconteceria, se essa não fosse a realidade dos factos, mas de transcrição do RIC para a decisão recorrida, da data da prática dos factos, pois que ao invés de se fazer constar – copiar esta data, fez-se constar, a data da notificação da decisão da autoridade administrativa.
A conclusão, em termos de factualidade juridicamente relevante, em sede de aplicação do Direito está correcta e é inatacável, apenas a data de uma das premissas, (relevante para a formação da conclusão) não coincidindo com a realidade, por ostensivo lapso de escrita, é susceptível de comprometer a conclusão final, no âmbito da aplicação das regras jurídicas.
Em conclusão:
estamos na presença de 3 ostensivos erros, no texto da decisão recorrida – “22.2.2006” em vez de “11.2.2006”; “..-..-QZ” em vez de “..-..-JJ” e “10.3.2006” em vez de “23.10.2003”, que pelo seu próprio contexto e sua referência expressa, quer ao auto de contra-ordenação, quer quanto ao RIC, permite a sua qualificação como de erros de escrita, o que implica a rectificação, artigo 249º C Civil, sendo que nos termos do artigo 380º/1 alínea b) C P Penal, o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença (e dos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º, cfr. nº. 3), quando, contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Assim, porque não rectificados, ainda, ordena-se agora que na decisão recorrida onde consta “22”, passe a constar “11” e onde conta “..-..-QZ” passe a constar “..-..-JJ”.
Fazendo o cotejo da conclusão jurídica afirmada na decisão recorrida, com os sucessivamente, apontados, erros materiais, aqui e agora condensados e assumidos como tal, há que concluir que não merece o recurso provimento, nem quanto às questões circunstanciais, nem quanto à essencial da suspensão da execução da sanção acessória.