Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., ..., ... e ..., identificados nos autos, todos trabalhadores do Banco de Portugal e membros da respectiva Comissão de Trabalhadores interpõem recurso contencioso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, publicada no Diário da República, II série, de 8 de Julho de 1998, que nomeou B... para o cargo de Administrador do Banco de Portugal .
- 1.Os recorrentes imputam ao acto recorrido os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos – já que ao contrário do que consta na Resolução, não foi ouvida a Comissão de Trabalhadores – e vício de forma por preterição de formalidade essencial, uma vez que não foi respeitado o disposto no artigo 24, n.º 1, al. j), da Lei n.º 46/79, de 12-09, que impõe que os actos de nomeação de gestores para empresas do sector empresarial do Estado sejam precedidos de parecer prévio da comissão de trabalhadores .
- 2.A fls. 224 o relator, face ao disposto no artigo 38, da Lei n.º 46/79, de 12-09, que dispõe que “ compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei", suscitou oficiosamente a questão prévia da incompetência deste Tribunal .
Ouvidos recorrentes – fls. 245 – vieram sustentar a improcedência da questão prévia porque o acto de designação de administradores do Banco de Portugal é materialmente administrativo e insere-se no exercício de competências públicas do Governo, pelo que, estabelecendo o art.º 212, n.º 3, da CRP, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, a competência para o conhecimento do presente recurso contencioso cabe ao STA .
Por sua vez, a entidade recorrida, a fls. 249, sustenta a procedência da questão prévia dado que estando em causa a aplicação da Lei n.º 46/79, de 12- 09, face ao disposto no art.º 38, da mesma Lei a competência para o conhecimento do recurso pertence aos tribunais judiciais .
O Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto, a fls. 256, considerando que o acto impugnado não constitui “ um efeito “ da aplicação da Lei n.º 46/79, emitiu parecer no sentido da competência deste STA para o conhecimento do recurso, opinando, no entanto, pela ilegitimidade activa dos recorrentes uma vez que não possuem qualquer mandato da Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal, e subsidiariamente, pela improcedência do recurso .
3. A questão a decidir prioritariamente, face ao disposto no art.º 3º, da LPTA, é a da competência material para o conhecimento do presente recurso contencioso cujo objecto é a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, publicada no Diário da República, II série, de 8 de Julho de 1998, que nomeou o recorrido particular B... para o cargo de Administrador do Banco de Portugal.
Os recorrentes fazem derivar a ilegalidade que imputam ao acto recorrido do facto da nomeação em causa não ter sido precedida do parecer da Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal, formalidade que, face ao disposto no art.º 24, n.º 1.º, al. j), da Lei n.º 46/79, de 12-09, era obrigatória .
A ilegalidade, a existir, decorreria da aplicação, incorrecta aos olhos dos recorrentes, da norma da Lei das Comissões de Trabalhadores que impõe que “ a nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado “ seja precedida de parecer escrito da respectiva comissão de trabalhadores .
Está, pois, em causa um litígio decorrente da aplicação da Lei n.º 46/79, pelo que, estabelecendo o artigo 38 da referida Lei que “ compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei“ o presente recurso contencioso, por força da al. g), do n.º 1, do artigo 4º, do ETAF, está excluído da jurisdição administrativa .
Neste sentido, i. e. de que os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para julgarem as questões derivadas da aplicação da Lei n.º 46/79, de 12-09, se tem pronunciado de modo uniforme a Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr. Acórdãos de 7-02-82, in Ap. DR de 29-04-86, 3238, de 8-07-82, in Ap DR de 4-02-86, 2760 - A Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 19-5-80 do Sr. Ministro das Finanças e do Plano que negou ao gestor eleito em representação dos trabalhadores, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 31.º, n.º' 1 e 2, e 40.º, n.º 1, da Lei 46/79, de 12-9, o direito ao exercício das suas funções e, consequentemente, recusa proceder à sua nomeação oficial e investidura., tendo a Secção julgado o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria considerando que “ com o art 38.º da Lei 46/79 pretendeu-se, pois, estabelecer um regime unitário, aplicável tanto às empresas privadas como às empresas públicas, atribuindo-se aos tribunais judiciais a competência para o julgamento das questões decorrentes da aplicação da Lei 46/79, qualquer que seja a natureza da empresa onde tais questões se suscitem “ ., de 10-02-83, in Ap DR de 28-08-86, 544, de 15-11-88, in Ap DR de 23-09-94, 5427, e de 25-10-88, do Pleno, in Ap de 31-10-89, 582 .
O argumento dos recorrentes de que, dispondo o artigo 213 n.º 3, da CRP, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, tal estatuição deve prevalecer sobre o disposto na Lei n.º 46/79, não colhe .
É que, como vem sendo entendido, tal disposição constitucional – artigo 214, n.º 3, antes da 4ª revisão constitucional, operada pela Lei n.º 1/97, de 20-09-97 – não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição e antes se limitou a atribuir dignidade constitucional ao que, nessa matéria, era estatuído pelo artigo 3º do ETAF, mantendo-se assim as limitações à jurisdição administrativa consignada no artigo 4º do ETAF, cuja alínea g) exclui, entre o mais, dessa jurisdição os actos cuja apreciação pertença por lei a outros tribunais – cfr. acórdãos de 3-10-96 ( do Pleno ), Proc.º n.º 36.969, de 10-10-96, Proc.º n.º 41.003, de 16-04-98, Proc.º n.º 43.632, e de 6-05-98, Proc.º n.º 43.779 .
4. Face ao exposto, acorda-se em julgar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso interposto a fls. 2, e, consequentemente, em rejeitá-lo por manifesta ilegalidade da sua interposição (artigo 57, § 4º, do RESTA) .
Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 300 euros, e a procuradoria em 150 euros .
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos