9650449 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9650449
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Prazo de propositura da acção, Falta, Tempestividade, Citação
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019146
Nr Documento: RP199607089650449
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c96b178502f0b8b08025686b0066d97e
Sumário
I - O prazo mínimo de 6 meses, antes do termo do prazo do arrendamento, dentro do qual o senhorio deverá intentar a acção da denúncia do contrato, conta-se a partir da citação do arrendatário. II - Mas, se a citação vier a ser feita com uma antecedência inferior a 6 meses do prazo em curso ou da sua próxima renovação, o tribunal pode deferir o pedido do senhorio considerando, oficiosamente, o prazo seguinte de renovação e decretando para esta data a extinção do arrrendamento.