I- O juiz pode suprir a falta dos pressupostos processuais relativos à legitimidade das partes (na acção declarativa cuja petição inicial indicava como autora a herança ilíquida e indivisa X aberta por óbito de A, representada pelos herdeiros B,C e D, e como ré a herança ilíquida e indivisa Z aberta por óbito de E, representada pelos herdeiros F,G e H) a requerimento da autora (subsequente à contestação da ré que logo suscitou a ilegitimidade daquela e pediu a sua absolvição da instância) onde além do mais se afirmava "...a existência de lapso material dado que não fez constar do intróito da petição inicial que os aludidos herdeiros litigam por si e ainda em representação da herança ilíquida e indivisa..." (esta indicada por Z).
II- A situação da herança jacente cessa quando os sucessores estiverem determinados e revelem, expressa ou tacitamente, que a aceitam, deixando ela, então, de ter capacidade judiciária e passando, para o futuro, a ser representada em juízo por todos os herdeiros.
III- Revela aceitação tácita da herança o facto de os herdeiros habitarem um prédio dela e pretenderem ser indemnizados pelos danos causados nesse prédio.