I- A fundamentação a tomar em conta para efeitos contenciosos é a que consta do acto de liquidação e não a que consta do ofício de notificação desse acto, dado que o contribuinte pode sempre pedir que os fundamentos lhe sejam comunicados na íntegra.
II- O princípio in dubio contra fisco, constante do art. 121 do CPT, tem apenas em conta dúvidas de facto e não dúvidas de direito.
III- Escapa ao controlo do STA, funcionando como tribunal de revista, a questão de saber se o Tribunal Tributário de 2 Instância teve dúvidas de facto.