I- Julgando-se extinta a instancia por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o juiz não tera que fazer mais do que declara-la, sem pronuncia judicial (que ate e impedida), sem condenar ou absolver algumas das partes, a não ser no pagamento das custas.
II- Estando em causa num recurso, a transferencia do direito ao arrendamento para habitação - resultante de divorcio, e tendo falecido o recorrido , como aquele direito, sendo muito embora de indole patrimonial, tem, de certo modo, natureza de pessoal, mas não estritamente pessoal, a instancia não deve ser julgada extinta, mas sim suspensa para que a outra parte possa fazer valer a posição de arrendataria contra o senhorio, e para poder ser dada possibilidade aos sucessores do recorrido de deduzirem oposição.