Fundamentação
No dia 13.04.2016, pelas 14h 50m, procedeu-se à audiência de julgamento (leitura de sentença) e, constatando-se a ausência do arguido que estava regularmente notificado, a Exma. Sra. Juíza ditou o seguinte despacho: “Pela falta injustificada vai o arguido J. M. condenado numa multa de 2 UC’s.” A audiência encerrou pelas 14h 55m.
Pelas 15h 15m desse mesmo dia 13.04, o arguido compareceu na secretaria do Juízo, conforme cota lavrada nos autos.
E no dia 14.04.2016, deu entrada no Tribunal um requerimento em que o arguido pedia a relevação da falta dizendo que “devido a equívoco quanto à hora marcada, o arguido apenas compareceu neste Tribunal pelas 15h para a diligência designada”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho “Fls. 125, 127 e 129 (justificação da falta do arguido): Em face da falta de fundamento legal, tendo em conta que a diligência teve de ser realizada sem a presença do faltoso, indefere-se a justificação apresentada.”
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está apenas a justificação de falta de comparência a acto processual.
Nos autos, o arguido, que se encontrava regularmente notificado para comparecer à audiência de julgamento (leitura de sentença), faltou à mesma, sem que antes tivesse apresentado qualquer justificação ou que tivesse comunicado, até à hora designada para a audiência, qualquer motivo para a ausência. Foi, por isso, multado em 2 UC’s.
Nos termos do art. 116º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.”.
Por seu turno, o nº 1 do art. 117º do mesmo diploma legal preceitua que: “considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado” (sublinhado nosso).
E os nºs posteriores daquele normativo discriminam os procedimentos a seguir para justificar a falta, destacando-se:
- “2.A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
- 3.Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
(…)”
O arguido faltoso não contesta que estivesse regularmente notificado, nem que tenha faltado à audiência, referindo apenas que não estava presente à hora designada devido a equívoco quanto à hora marcada.
Assim terá sido, pois embora não estivesse presente à hora designada (14h), nem à hora do início da audiência (14h 50m), pelo menos às 15h 15m estava no Tribunal.
Todavia, o equívoco, não é um impedimento dos previstos no nº 2 do art. 117º do Cód. Proc. Penal (nem previsível nem imprevisível). O equívoco não pode ser entendido como um impedimento de comparência porque não pode ser qualificado como facto não imputável ao faltoso (cfr. o disposto no nº 1 do art. 116º do mesmo Cód.). Pelo contrário, é um facto imputável ao faltoso, que não cuidou de atentar na notificação feita, e tal descuido só a ele pode ser imputado.
As normas em questão visam a boa administração da justiça, garantindo que vêm a Tribunal os indivíduos que para tanto forem notificados. Não têm a ver com qualquer sanção por desrespeito das notificações do Tribunal. Por isso não se exige que tenha havido qualquer vontade de desrespeitar ou desobedecer aos comandos do Tribunal.
Por outro lado, o facto da audiência se ter desenrolado apesar da falta, não tem qualquer relevo, porque a previsão do art. 116º do Cód. Proc. Penal prescinde do sucesso do acto judicial onde ocorreu a falta
Termos em que a falta não poderia ser justificada, como não foi.
Nada há a apontar à decisão recorrida.
Acrescentaremos apenas que a multa foi fixada no valor mínimo previsto no art. 116º do Cód. Proc. Penal, adequado em função do motivo da falta e à condição económica do faltoso.