I- Os árbitros formam, nos processos por utilidade pública, um tribunal arbitral com jurisdição própria, delimitada na lei, e estão, do ponto de vista funcional, equiparados aos juízes.
II- O acórdão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública não é um simples arbitramento, pois constitui uma verdadeira decisão, por representar o resultado de um julgamento.
III- O acórdão dos árbitros é passível de recurso, distinguindo-se este das regras gerais, comuns aos recursos previstos no Código de Processo Civil, na parte em que a lei determina que seja no próprio requerimento de interposição de recurso que o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância, sendo na exposição ou alegação dessas razões que se fixa o âmbito ou objecto de recurso.
IV- Se os expropriados não reclamaram da decisão dos árbitros, por entenderem que havia desvalorização da parte sobrante, ponto em que o acórdão dos árbitros era omisso, não pode o juiz, na decisão do recurso, tomar conhecimento daquela questão, que não estava no âmbito do recurso.