IIIO DIREITO
A) FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão a decidir diz respeito à matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto quando afirma, contra os factos constantes do procedimento gracioso e conforme aclaração requerida e indeferida, que o recorrente exerceu durante o período de "falso tarefeiro" as funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, tout court.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Com efeito, a petição de recurso foi estruturada na base de que o recorrente exerceu funções "em regime de tarefa", que são aí qualificadas como "inerentes à categoria de Liquidador Tributário" (v. arts. 1º e 8° da petição)
Nas alegações de recurso contencioso, o recorrente voltou a invocar os direitos inerentes a tal categoria, tanto no corpo da alegação, como nas respectivas conclusões.
Foi com base neste enquadramento que a Administração foi confrontada e apresentou a sua resposta e contra alegou.
Por outro lado, do contexto da petição não se retira que o recorrente queria invocar os direitos inerentes à categoria de liquidador tributário estagiário, como agora sustenta.
Como tal alegação não foi impugnada pela autoridade recorrida, o Tribunal a quo, considerou provada tal matéria vertendo-a na al. a) da matéria de facto: "o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, "em regime de tarefa", no período entre 15/7/83 e 13/4/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo", fazendo uso da regra de apreciação da prova constante do artº 50° da LPTA.
Ora, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que contrariem aquilo que o tribunal a quo considerou provado, na base de tal dispositivo legal. O facto de o recorrente ter referido as funções de liquidador tributário estagiário no processo gracioso não altera os dados de facto em que estruturou a petição de recurso e que, quanto ao aspecto considerado, não foram impugnados pela autoridade recorrida.
Deste modo, o acórdão recorrido não enferma do erro nos pressupostos de facto que lhe é assacado pelo recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões A), B) e C) da alegação do recorrente.
Nas restantes conclusões da sua alegação, pretende o recorrente que o acórdão sob recurso fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, sustentando que ao considerar-se inaplicável ao caso o princípio da igualdade consagrado no artº 59°, n° 1, a) da CRP, segundo o qual "para trabalho igual, salário igual".
A questão já foi tratada em diversos arestos deste Supremo Tribunal, relativamente a idênticas situações de facto, tendo-se decidido em sentido contrário ao sustentado pelo recorrente, ou seja, no sentido de que a relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular , a que alude o n° 9° do artº 38° do DL n° 427/89, de 7/12, é apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira, e não para efeitos remuneratórios - cfr . acs. de 1.02.01, rec. 46782; de 06.03.02, rec. 47346; de 04.04.01, rec. 46720; de 21.06.01, rec. 47106; de 06.05.02, rec. 47180; e de 6.05.02, rec. 47180.
Como se decidiu nos citados acórdãos, o DL n° 427/89, de 7/12, no n° 9 do seu artº 38°, apenas tomou relevante, para efeitos de ingresso na categoria de liquidador tributário, o tempo de serviço prestado pelos "falsos tarefeiros", não lhes tendo reconhecido a paridade de vencimentos com os correspondentes àquela categoria.
Ou seja, o que resulta da citada norma é a relevância, somente para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que for contratado, do tempo de serviço prestado em situação irregular .
E não colhe a tese do recorrente de que uma tal interpretação viola o disposto no artº 59°, n° 1, al. a) da CRP ("para trabalho igual salário igual"), uma vez que não é lícito afirmar, na situação configurada nos autos, que estamos perante duas situações idênticas de prestações de trabalho, merecedoras de igual tratamento.
Com efeito, enquanto tarefeiro, não se pode sustentar que dispusesse de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no n° 2 do citado artº 38° do DL n° 427/89.
Como se decidiu no citado ac. deste STA, de 04.04.01, "não há violação, pela lei, do princípio "a trabalho igual salário igual" se o recorrente não prova que as funções exercidas eram quantitativa e qualitativamente iguais, e se mostra que para adquirir a categoria de liquidador tributário teve de realizar com aproveitamento provas em concurso de ingresso, posteriormente ao desempenho dessas funções em situação irregular - o que indicia que a sua formação não era a mesma".
Não se vislumbram, pois, quaisquer razões para divergir de tal entendimento jurisprudencial que, por isso, agora se reitera.
Improcedem, assim, as restantes conclusões da alegação do recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 €
Procuradoria: 100 €
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos