Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, o acto de liquidação de IA praticado pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro.
Alegou vício de violação de lei.
Na sua resposta, o representante da Fazenda Pública, para além de contestar o pedido do impugnante, suscitou a questão da extemporaneidade da impugnação.
O Mm. Juiz do 2° Juízo do TAF do Porto julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
O respectivo representante formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Entendeu a douta decisão recorrida anular a liquidação por entender que, contrariamente ao alegado pelo RFP, a impugnação tinha sido apresentada dentro do prazo estabelecido pelo art. 102° do CPPT. Assim,
II. Efectuado o pagamento do imposto, o prazo para a apresentação da impugnação é de 90 dias a contar da data do pagamento e não o prazo de 90 dias acrescido dos dias em falta para o prazo limite de pagamento voluntário (sem juros).
III. Pelo que a impugnação será extemporânea.
IV. Norma violada: norma constante da alínea a) do n.º 1 do art. 102° do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância com interesse para a decisão da causa:
Ø A impugnação foi apresentada em 6 de Fevereiro de 2002.
Ø O acto de liquidação impugnado foi praticado em 11 de Outubro de 2001.
Ø Foi tal acto notificado ao impugnante em 10 de Outubro de 2001, com indicação de que dispunha de 45 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante liquidado.
3. Está em causa no presente recurso, apenas e tão só a questão da tempestividade da impugnação, por isso que o recorrente não questiona a decisão da sentença quanto à questão do mérito.
Dito de outro modo: está unicamente em causa a interpretação da al. a) do nº. 1 do art. 102° do CPPT.
Como bem refere o Mm. Juiz o prazo para pagamento voluntário terminava em 25 de Novembro de 2001.
Vimos igualmente que a impugnação foi apresentada em 6 de Fevereiro de 2002.
Dispõe o art. 102° do CPPT:
“1. A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
“a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
“…”.
Pois bem.
Como é meridianamente evidente, o prazo para deduzir impugnação começa a correr decorridos aqueles 90 dias.
E não antes.
A interpretação da lei é esta que se deixa exposta e não necessita de qualquer esforço hermenêutico.
Não é este o entendimento da recorrente, para quem a contagem do prazo começa a correr a partir do pagamento.
Mas este entendimento não tem qualquer apoio legal, pelo que é de rejeitar in-limine.
Como bem refere o EPGA, “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.
Aliás, a seguir-se o entendimento da recorrente, sucederia até que o pagamento da dívida (para efeitos de posterior impugnação) seria tanto mais penalizante, quanto mais cedo ocorresse tal pagamento.
A interpretação da lei, como dissemos, é de meridiana evidência e não necessita de qualquer outro tipo de explicitação argumentativa.
A pretensão da recorrente está assim inexoravelmente condenada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa 15 de Dezembro de 2004. – Lúcio Barbosa (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do vale.