I- A nulidade da sentença prevista na aI. b) do n.º 1 do art° 668º do CPC só ocorre quando haja uma carência absoluta de fundamentação mas não quando esta é insuficiente ou medíocre.
II- O R. recorrente carece de legitimidade para arguir nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC relativamente a pedido formulado pelo A, não apreciado na sentença recorrida,
III- É nula a estipulação verbal acessória relativa a contrato administrativo de concessão de exploração de esplanada e bar que dispensava o contraente particular de licenciamento de obra imposta pelo art.º 1º do Dec-Lei n.º 445/91 de 20/11, quer do ponto de vista formal, dada a obrigatoriedade da forma escrita (art.º 184º do CPA), quer do ponto de vista substancial, por violação de norma imperativa (art.ºs 280º e 294º do C. Civil).
IV- Contendo esse mesmo contrato uma cláusula escrita que impunha a apresentação de projecto de obras à Câmara Municipal, é legal e rescisão por esta do aludido contrato, com base em incumprimento do concessionário que não deu satisfação àquele clausulado.