Cumpre decidir:
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5 – Nos termos do artº 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO que a sentença recorrida deu como demonstrada e que não foi objecto de qualquer reparo. 6 - Através da presente acção, pretendia o seu A. obter, a título de indemnização decorrente da prática de facto ilícito imputável a órgãos e agentes do R. o pagamento da quantia de 130.988,33 € acrescida de juros de mora vencidos no montante de 43.788,55, a título de danos patrimoniais e 34.915,85€ por danos morais sofridos.
Esses prejuízos ou danos, radicariam essencialmente nos seguintes factos que a sentença recorrida deu como demonstrados e que se podem resumir ao seguinte:
- -Por aviso publicado no DR, II série, de 9.01.90, foi aberto “concurso externo para preenchimento de 11 vagas de operador de telecomunicações de 2ª classe do quadro único de Pessoal da Polícia Judiciária...”.
- -Nesse concurso o A. ficou graduado em 9º lugar na lista de classificação final, devidamente homologada por despacho do Director Geral da Polícia Judiciária de 23.09.92.
- -Em 8.8.94 o A. dirigiu um requerimento ao Ministro da Justiça a solicitar a nomeação que lhe competia, não tendo esse requerimento merecido qualquer decisão.
- -O A. interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito que sobre esse pedido se formara, a que foi concedido provimento por acórdão de 24.02.99, com fundamento em vício de violação de lei.
- -Em 17.05.99, o A. endereçou ao Ministro da Justiça, requerimento a solicitar a execução do julgado, tendo invocado “causa legítima de inexecução”, tendo no entanto, por ac. do STA, de 15.03.2000, sido declarada como não verificada “a existência de causa legítima de inexecução do acórdão de 24.02.99”.
- -Por acórdão do STA de 19.02.2001, as partes foram remetidas para os meios comuns no tocante ao pedido de indemnização, por se tratar de matéria de difícil indagação e foi ordenada a reconstituição da carreira profissional do Autor.
- -O A. foi nomeado Especialista Adjunto da Polícia Judiciária em conformidade com despacho publicado no DR de 23.08.2002, não tendo chegado a tomar posse.
- -O A. esteve integrado na Marinha, como “cabo”, tendo passado à situação de reserva em 29.02.2000.
A sentença recorrida, considerando que “inexiste obrigação de indemnizar” no tocante aos danos patrimoniais por entender que “não se verifica o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo ao nexo de causalidade entre o facto praticado pelo réu e os danos patrimoniais invocados”, quanto a tais danos acabou por julgar a acção improcedente.
No que respeita a danos não patrimoniais, considerou-se na sentença recorrida que, na situação, se mostram preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar e, em conformidade, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar ao A. “a quantia de 10.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a presente data até integral pagamento”.
6.1 - Para decidir nos termos em que decidiu e no que respeita aos danos patrimoniais, considerou-se essencialmente na sentença recorrida o seguinte:
Ter sido ao A. “reconstituída a carreira, com indicação dos respectivos índices remuneratórios e escalões legalmente devidos, por despacho de 22 de Julho de 2002” tendo sido “reconstituída a carreira profissional do A. como se este tivesse sido graduado no concurso sem qualquer ilegalidade, o que consubstanciou a reconstituição natural da ordem jurídica violada pelo acto administrativo anulado”.
Em consequência, “o A. caso tivesse tomado posse e assumido as funções de Especialista Adjunto da Polícia Judiciária com efeitos reportados a 20.12.94, viria a receber as quantias relativas às diferenças entre as remunerações devidas pela nova função e as remunerações auferidas até aí como Cabo da Marinha”.
“Porém, o A. não chegou a tomar posse no dia 20.09.2002, pelo que os referidos despachos de nomeação e de reconstituição da carreira não puderam produzir efeitos jurídicos, visto que a efectiva reconstituição da carreira e os consequentes pagamentos de diferenciais remuneratórios dependiam da tomada de posse do novo cargo por parte do A”, pelo que “tem de entender-se” que o A. “renunciou ao posto a que se havia candidatado no concurso, o que em termos de causalidade adequada afasta a efectiva ocorrência dos danos por acção da actuação da Administração, a qual chegou a calcular as diferenças remuneratórias que iria pagar” e “que foi devido a facto imputável ao A. que não foi efectivada a reconstituição natural integral da sua carreira profissional, pelo que não ocorre no presente caso o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os alegados danos relativos às diferenças salariais invocados pelo A”.
Concluiu, em suma, a sentença recorrida, no sentido de que “não se verifica o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo ao nexo de causalidade entre o facto praticado pelo réu e os danos patrimoniais invocados... pelo que inexiste obrigação de indemnizar quanto aos mesmos, improcedendo a acção nesta parte”.
No tocante ao decidido quanto a danos patrimoniais, como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, a sentença recorrida não foi alvo de qualquer censura ou crítica. Assim sendo, uma vez que o recurso jurisdicional se mostra delimitado pelas críticas que o recorrente dirige à sentença recorrida, só os aspectos que o recorrente considera terem sido erradamente apreciados ou julgados é que, em princípio, poderão ser alvo de reapreciação no recurso jurisdicional.
Assim sendo e não tendo à sentença recorrida sido dirigido qualquer reparo na parte em que se absteve de condenar o R. no tocante ao pedido de danos patrimoniais, a sentença recorrida nesse concreto aspecto não poderá ser alvo de qualquer nova apreciação ou alteração e por isso terá de ser mantida.
6.2 – Como resulta da alegação do recorrente, a crítica ou censura que é apontada à sentença recorrida toda ela foi dirigida ou centrada na parte em que ela comporta uma condenação do R. a pagar ao A. o montante de 10.000,00 a título de danos morais.
Para o efeito e em suma, considerou a sentença recorrida que os danos “sofridos pelo A. integram a categoria de danos indemnizáveis, sendo certo que, quanto a eles se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusivé o nexo de causalidade”.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, argumentando desde logo que o “acto ilícito tem a virtualidade de desencadear adequadamente a produção de danos patrimoniais e morais” e que o acto em questão “esteve na base dos dois tipos de danos, havendo, assim, unidade no ilícito factual e unidade no nexo de causalidade”.
“Assim, ocorrendo efeito interruptivo do nexo de causalidade entre o facto e os danos patrimoniais, não pode deixar tal efeito de se projectar no nexo de causalidade entre o facto e os danos morais.”
No entender do recorrente “a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo para afastar o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo ao nexo de causalidade entre o ilícito e os danos patrimoniais, deveria ter também considerado que a dita passagem à reserva e a não tomada de posse, representou igualmente renúncia aos danos morais”.
Ou seja, a argumentação do recorrente parte do pressuposto que a sentença recorrida, ao não condenar o R. no pagamento em indemnização por danos não patrimoniais, não é susceptível de comportar qualquer crítica. E, assim sendo, a conclusão a que se chegou no tocante aos danos patrimoniais teria de ser a mesma conclusão a que se deveria ter chegado no que respeita a danos não patrimonias.
Já se referiu que, no caso em apreço, apenas está em questão o saber se a sentença recorrida decidiu acertadamente (ou não) na parte em que condenou o Réu no pagamento ao A. da quantia 10,000,00€ a título de danos morais, sem cuidar de saber se a questão da “não” condenação em danos patrimoniais teria sido adequadamente apreciada e decidida.
Por outro lado, não resulta minimamente dos autos que o A., por qualquer forma ou meio tenha eventualmente renunciado aos danos morais. Nem o facto de não ter tomado posse no cargo para que fora nomeado após a administração ter visado reconstituir a ordem jurídica violada pelo acto administrativo anulado, significa que o A. tenha desistido da peticionada indemnização a título de danos morais, alegadamente decorrentes do facto ilícito e da demora na reconstituição daquela situação.
É que, como resulta da petição inicial, o A. alicerçou a pretendida indemnização a título de danos morais na “desmotivação, devido ao protelar da sua situação no tempo”, na “angústia, estados de ansiedade e incerteza”, no “desiquilíbrio psíquico e emocional provocado pela impossibilidade de realizar o que estava na sua legítima espectativa” que “sofreu e continua a sofrer”, bem como no facto e se ter tornado “uma pessoa facilmente irritável e impaciente, passando a não ter disposição para acompanhar a sua família”, atendendo a “toda a incerteza decorrente da situação” (cf. artº. 21 e sg. da petição).
E, no que tange aos alegados danos patrimoniais, resultou provado o seguinte:
- -O A. ficou desmotivado devido ao protelar da sua situação no tempo e sofreu angústia, estados de ansiedade e incerteza (ponto 15 da matéria de facto);
- -O A. sofreu e continua a sofrer um desequilíbrio psíquico e emocional provocado pela impossibilidade de realizar o que esperava com a sua nomeação para a Polícia Judiciária (ponto 16 da matéria de facto);
- -O A. tornou-se uma pessoa facilmente irritável e impaciente, sem ter disposição para acompanhar a sua família (ponto 17 da matéria de facto);
- -No decurso de todo o processo – de 1992 a 2000 – o A. foi confrontado várias vezes com perguntas de amigos, terceiros e diversos superiores sobre a sua situação profissional e isso angustiava-o muito (ponto 18 da matéria de facto).
Não se vislumbram razões de facto que nos permitam duvidar que todos esses danos sofridos pelo A., que foram dados como demonstrados, derivam da conduta ilícita e culposa da Administração conjugada com o “protelar da situação no tempo”, situação essa que apenas viria a ser solucionada passados anos, com o reconhecimento do direito que assistia ao A., mediante a intervenção do tribunal.
Danos esses que nada indicia nos autos terem sido apagados ou minimizados pelo facto de o A. não ter tomado posse após a Administração, tardiamente, ter visado reconstituir-lhe a carreira
Não oferece por isso qualquer dúvida no sentido da verificação do “nexo de causalidade” entre o facto ilícito e os danos morais sofridos e, daí, a verificação de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, já que a verificação dos restantes pressupostos não foi colocada em causa pelo recorrente.
Aliás, o recorrente ao sustentar que “A decisão do A. por um acto livre de vontade de que decorre efeito interruptivo do nexo de causalidade entre o ilícito e os danos sofridos, projecta-se na reduzida dimensão dos danos morais, comprovando a sua irrelevância jurídica” está a admitir a existência do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos não patrimoniais sofridos pelo A..
Entende no entanto o recorrente que “As meras perturbações psicológicas decorrentes de um acto administrativo, devem entender-se como uma mera contrariedade inerente às vicissitudes da vida em sociedade”.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Assim, devendo a indemnização por danos não patrimoniais ser limitada aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º do Cód. Civil), não nos suscita qualquer dúvida que em tais danos se enquadra, nomeadamente, a desmotivação, angústia, o estado de ansiedade e incerteza, a desmotivação, os desequilíbrios psíquico e emocional, a impaciência e irritabilidade sofridos pelo A. e originados pela prática do acto ilícito conjugado com o protelar da situação no tempo e que se apresentam com uma dimensão e gravidade que justificam, só por si, a atribuição de uma indemnização a título de danos morais.
E, não vindo questionado o "quantum indemnizatório", temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões da alegação bem como da improcedência do recurso jurisdicional.
Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – São Pedro.