1Relatório
A…, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na acção ordinária por si intentada, absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, formulando as conclusões seguintes:
A — Deve considerar-se como provado que a Autora, conduzindo o «…» embateu com a parte inferior do motor na tampa se saneamento existente no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura, sem qualquer sinalização de aviso de perigo, sem que tenha contribuído para a produção do acidente, de que resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais, na esfera da Autora.
B — Deve ainda considerar-se não se confirmar que se tenha aceso no veículo uma lâmpada avisadora da falta de pressão do óleo, a que a Autora não deu atenção.
C — Deve considerar-se, ainda, como provado que o embate da parte inferior do motor do veículo com a tampa tenha ou não produzido ruído, e que esse ruído não se tenha confirmado ter sido ouvido pela condutora do veículo.
D — Pelo que deve considerar-se que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 483° do Código Civil.
E — Deve considerar-se que o Réu agiu com culpa, culpa essa presumida nos termos do artigo 493° do C.Civil, e que não a logrou ilidir.
F — O sentido da douta Sentença recorrida não é, deste modo, passível de harmonização, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, consubstanciando erro notório na apreciação da prova, que conduziu a erro de julgamento.
G - Decidindo de modo diverso, o Tribunal “a quo” violou designadamente o disposto nos artigos 483° e 493º todos do C. Civil.
Contra-alegou apenas interveniente acessória, B…, pugnado pela manutenção da sentença e formulando, por seu turno, as conclusões seguintes:
1ª - As alegações da Apelada serão necessariamente breves, pois a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “A Quo” não padece de qualquer erro ou vicio; acresce que, as alegações de recurso não cumprem os requisitos do art. 690° A do CPC, muito embora a A. pretenda pôr em causa a matéria de facto tida como provada — pelo, deverá ser liminarmente rejeitado.
2ª - Não existe qualquer contradição entre os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas e a matéria tida como provada. Não existe, pois, qualquer erro ou má interpretação do direito ou da prova ou mesmo contradição entre os factos provados e a decisão proferida — enfim, não existe qualquer motivo válido que justifique a alteração do acórdão proferido.
3ª - O cerne da discussão dos presentes autos é a existência dos pressupostos do art. 483 do CC., ou seja, a existência de culpa, de dano e de nexo causal entre o facto culposo e os danos. Ora, não se provou nem a existência de qualquer culpa por parte do agente — seja na forma de acção ou de omissão — nem tão pouco o nexo causal entre o facto causador do acidente e os danos do mesmo.
4ª - Ao não ficar provado o quesito 6° com a formulação que lhe foi dada pela A. mas sim provando-se que «A tampa de saneamento se encontrava no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15cms» mas ao mesmo nivel do piso, o que é bem diferente do sustentado pela A. - que a tampa de saneamento estava acima do nível do piso estradal em cerca de 15 cms. — não se pode assacar qualquer responsabilidade ao Município de Vila do Conde e, consequentemente à B…;
5ª - Quanto às restantes conclusões, as mesmas não podem ser apreciadas por implicarem reapreciação da matéria de facto, o que no caso concreto não é possível, de acordo com as razões expostas nas conclusões 1 e 2 supra.
6ª - O presente recurso terá necessariamente que improceder, mantendo-se a sentença recorrida, porquanto o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta subsunção do Direito a esses mesmos factos.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- A)O réu Município de Vila do Conde transferiu para a B…, a sua responsabilidade emergente de, para além do mais, “actos, omissões ou negligência dos autarcas, funcionários e empregados no exercício das suas funções”, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n° …, regido pelas condições gerais e particulares constantes do doc. 2 junto com a contestação do Réu (fls. 37 a 55 dos autos).
- B)No dia 3 de Novembro de 2001, pelas 8.00 h, na Av. …, na cidade de Vila do Conde, a Autora conduzia o veículo automóvel de marca …, modelo …, com a matrícula …, no sentido Sul/Norte.
- C)A Autora, ao chegar ao cruzamento da Rua … com a Av. …, parou e em seguida virou à esquerda, entrando na Av. …, onde percorreu cerca de 200 metros.
- D)A Autora embateu com a parte inferior do veículo que conduzia numa tampa de saneamento existente na Av. …, entre os postes de iluminação pública identificados com os nos 7 e 12, frente à Travessa ….
- E)Aquela tampa de saneamento encontrava-se no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura.
- F)Não existia qualquer sinalização de aviso de perigo.
- G)Antes da referida lomba com a tampa de saneamento, existem outras lombas.
- I)Após o embate, a Autora ainda percorreu pelo menos cerca de 700 metros, e só quando se imobilizou junto duns semáforos é que foi alertada pelo condutor do veículo que seguia atrás do seu de que o seu carro estava a verter óleo.
- J)Imediatamente a Autora estacionou o …, e chamou as autoridades policiais competentes, que se deslocaram ao local do acidente e lavraram o respectivo auto, de igual teor ao doc. de fls. 13-14.
- L)Por força do descrito acidente, o veículo ficou imobilizado e teve de ser rebocado do local para a oficina, Garagem …., em Vila do Conde, para aí ser reparado.
- M)À data do acidente a Autora era repositora de uma marca de brinquedos, deslocando-se diariamente naquele veículo automóvel para visitar os clientes.
- N)Sendo o automóvel o único meio de transporte adequado para a profissão que exercia.
- O)A Autora despendeu com a reparação do veículo … a quantia de 4.893.33 €.
- P)Por via do acidente, a Autora sofreu vários incómodos, quer na sua vida pessoal, quer profissional, imensos transtornos, teve de pedir que lhe emprestassem um veículo automóvel, solicitar favores a pessoas amigas, nomeadamente que a transportassem a determinados locais, onde tinha de visitar clientes e fornecedores.
- Q)A A. ficou privada do uso do veículo ... desde 3 de Novembro de 2001 até 30 de Abril de 2002.
- R)Tal veículo era do ano de 1999, um ligeiro de passageiros, a gasóleo, e com 1910 cc. de cilindrada.
- H)Ao embater com a parte inferior do motor na identificada tampa de saneamento, imediatamente se partiu o cárter, causando o derramamento do óleo do motor ali depositado.
- S)Imediatamente após o “...” embater com a parte inferior do motor na tampa de saneamento, acendeu-se no veículo uma lâmpada avisadora da falta de pressão do óleo, a que a A. não deu atenção.
- T)O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade, com piso betuminoso em razoável estado de conservação, mas com irregularidades no pavimento, formando pequenas lombas.
- U)A tampa de saneamento, em si, não se encontrava saliente, estando porém colocada numa das irregularidades do pavimento.
- V)Naquele local a velocidade está restringida a 50 Kms/h.
- X)O embate da parte inferior do motor do veículo com a tampa produziu ruído susceptível de ser ouvido pela condutora do veículo.
- Z)A A., continuando a circular como fez, queimou completamente o motor do veículo.
- AA)Em consequência do embate do veículo “...” na tampa de saneamento e subsequente andamento do mesmo “forçando o motor”, tal veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu ao valor global de 4.893,33 €, nos termos discriminados na “Venda a Dinheiro” de fls. 15 dos autos.
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção com dois tipos de fundamentos: por um lado entendeu que não estavam provados factos bastantes para se imputar o acidente ao réu (falta de causalidade adequada); por outro lado entendeu que comportamento da autora foi causal e culposo do acidente (por circular com velocidade excessiva) e do agravamento dos danos (pois apesar de ter sentido o embate e se ter acendido a luz da falta de pressão do óleo, prosseguiu viagem sem lhe dar atenção).
A autora insurge-se contra a decisão recorrida em dois aspectos fundamentais: (i) pretende, em primeiro lugar, que seja modificada a matéria dada como provada; (ii) pretende que a acção seja julgada procedente face à culpa presumida do réu (art. 493º do C. Civil).
Vejamos cada um deles.
ii) Modificação da matéria de facto
Entende a autora que deve considerar-se provado que “conduzindo o veículo “embateu com a parte inferior do motor na tampa de saneamento existente no cimo de um lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura, sem qualquer sinalização de aviso de perigo, sem que tenha contribuído para a produção do acidente de que resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais” (conclusão A). “Deve ainda considerar-se não se conformar que se tenha aceso no veículo uma lâmpada avisadora da falta de pressão do óleo, a que a autora não deu atenção” (conclusão B). Deve ainda dar-se “como provado que o embate da parte inferior do motor do veículo com a tampa tenha ou não produzido ruído, e que esse ruído não se tenha confirmado ter sido ouvido pela condutora do veículo” (conclusão C);
Não foi feita a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. Resulta da fundamentação da resposta aos quesitos o Tribunal Colectivo tomou em atenção esses depoimentos relativamente aos factos em destaque – cfr. as referências aos depoimentos das testemunhas a fls. 159. Sem a gravação dos depoimentos relevantes para a formação da convicção do julgador, isto é, sem que constem do processo todos os elementos que lhe serviram de base só é possível modificar a matéria de facto, nos termos do art. 712º, 1, als. b) e c), do CPCivil, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que sejam suficientes para destruir a prova em que a decisão assentou.
A recorrente não apresentou qualquer “documento novo” (nem sequer coloca a questão nesse campo) e os elementos do processo – sem termos acesso aos depoimentos prestados em julgamento, repete-se – não impõem uma decisão diversa. Aliás é, neste caso, impossível averiguar a plausibilidade da convicção do julgador, pois os depoimentos em que se baseou e onde assentou a prova, não constam dos autos. Só seria possível modificar a matéria de facto se outros meios de prova, constantes do processo – v. g. documentos – tivessem uma força probatória incompatível com o resultado a que chegou o Tribunal através da prova testemunhal (cfr. art. 690º, 1, a), do C. P. Civil). Mas, mesmo nesta situação, caberia ao recorrente o ónus de indicar esse meio de prova que impunha decisão diversa, sob pena de rejeição do recurso, o que não foi feito. E, para concluir, deve dizer-se que não existe no processo qualquer meio de prova que, só por si, imponha decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal Colectivo através do exame crítico da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Assim, em total concordância com o parecer do Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, entendemos que o recurso com vista à modificação da matéria de facto deve ser julgado improcedente.
ii) Pressupostos da responsabilidade civil do réu
A recorrente entende que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual da ré, com base nos factos por si alegados e que pretendia ver dados como provados, no recurso sobre a decisão da matéria de facto. Tais factos não se provaram, pelo que se impõe apreciar o caso face à matéria de facto dada como provada.
A sentença considerou que não se provou o nexo de causalidade, tendo o acidente ocorrido por culpa da autora, por circular com velocidade excessiva atendendo às condições físicas da estrada, sendo ainda o seu comportamento causal do agravamento dos estragos, pelo facto de não ter parado desde logo o veículo quando ouviu o estrondo e se acendeu o óleo da pressão do óleo. “No caso dos autos – disse a sentença – ao não ficar provado que foi a saliência da tampa relativamente ao pavimento que originou o acidente, não podemos efectivamente assacar a responsabilidade do mesmo à ré. Pelo contrário, e embora não tenha sido possível apurar qual a velocidade a que efectivamente seguia o veículo conduzido pela Autora, o facto é que, considerando que aquela Avenida se apresentava com irregularidades no pavimento, formando pequenas lombas, pode-se naturalmente concluir que a autora ao bater com a parte inferior do veículo naquela tampa de saneamento, inserida precisamente numa das lombas formadas pelo piso estradal, com uma intensidade tal que partiu o “cárter” do mesmo, estava a conduzir a uma velocidade excessiva atentas as características e o estado daquela via” – cfr. fls. 178.
Os factos provados onde assentou o raciocínio jurídico da sentença foram os seguintes:
- -A autora embateu com a parte inferior do veículo numa tampa de saneamento - al. d);
- -Aquela tampa de saneamento encontrava-se no cimo de uma lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura – al. e);
- -Não havia qualquer sinalização de perigo – al. f);
- -Ao embater com a parte inferior do motor na identificada tampa de saneamento, imediatamente se partiu o cárter, causando o derramamento do óleo do motor ali depositado – al. h);
- -Imediatamente após o ... embater com a parte inferior do motor na tampa de saneamento, acendeu-se no veículo uma lâmpada avisadora da falta de pressão do óleo, a que a autora não deu atenção – al. s);
- -O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade, com piso betuminoso em razoável estado de conservação, mas com irregularidades no pavimento, formando pequenas lombas;
- -A tampa de saneamento, em si, não se encontrava saliente, estando porém colocada numa das irregularidades do pavimento – al. u);
- -Naquele local a velocidade está restringida a 50 km/h – al. v);
- -A autora continuando a circular como fez, queimou completamente o motor do veículo – al. z.
É a nosso ver insustentável defender – como fez a sentença – que o acidente, traduzido no embate do veículo na tampa de saneamento e subsequente quebra do “cárter” não foi causado pelo estado do piso da estrada e falta de sinalização do perigo.
A sentença deu destaque à circunstância de haver divergência entre o alegado e o provado, e ao facto de se ter provado que “a tampa de saneamento em si não se encontrava saliente” (al. U) da matéria de facto) para daí concluir que não foi essa saliência a causa (empírica) do embate.
Contudo, o que se provou não foi só isso.
Provou-se ainda (na mesma alínea U) que a tampa de saneamento estava “porém colocada numa das irregularidades do terreno”, e ainda que estava colocada “no cimo de numa lomba descrita pelo piso estradal com cerca de 15 cm de altura (al E)” que a autora embateu com a parte inferior do veículo que conduzia nessa tampa de saneamento (al D) e ao embater com a parte inferior do motor na identificada tampa de saneamento, imediatamente se partiu o cárter, causando o derramamento do óleo do motor ali depositado (al. H).
Se não fosse o piso irregular, a lomba de 15 cm e a tampa de saneamento colocada numa das irregularidades do terreno, o veículo não poderia ter embatido e ter partido o cárter, o que mostra que o estado da via foi uma condição do evento (conditio sine qua non). Por outro lado, partir o cárter é uma ocorrência que não pode considerar-se anormal ou extraordinária, o que faz da aludida condição, uma condição adequada ao resultado. (ANTUNES VARELA, DAS Obrigações em Geral, Vol I, 10º Edição, Coimbra, 2000, pág. 900: “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu do dano)”. Sendo que, existe essa adequação sempre que o processo factual concreto caiba na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano (ob. cit. pág. 896). Como se pode ver no acórdão deste STA de 17-1-2007, proferido no processo 1164, 06, a jurisprudência deste Supremo Tribunal aceita “a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias” – cfr. entre outros – de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199; – de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123; – de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4664; – de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4927; – de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5994; – de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6954; – de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410; e – de 6-3-2002, proferido no recurso n.º 48155; – de 6-11-2002, proferido no recurso n.º 1311/02. Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382; – de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455; – de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59; – de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797; – de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715; – de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e – de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73).)
Podemos, então, concluir que o estado do pavimento irregular da via foi uma causa adequada do dano.
Provou-se que a ré não tinha na estrada qualquer sinal de perigo, sinalizando as irregularidades do pavimento. De acordo com as disposições combinadas das normas dos artigos 2º da Lei nº 2110 de 19.8.1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (na nova redacção do DL nº 360/77, de 1.9) “é das atribuições das câmaras municipais velar pela segurança e comodidade do trânsito, de peões e veículos, nas ruas e demais vias municipais”, competindo-lhe, portanto, tomar todas as medidas necessárias e adequadas para o efeito (cfr. Acórdão do STA de 3-10-2006, 760/05). A sinalização do perigo nas vias públicas, visa precisamente, evitar a ocorrência de acidentes (artº 1° e 2°, do Dec. Reg. n° 33/98 de 12/09 e, artº 5° do Código da Estrada) (O art. 5º, 1 do C.Estrada tem a seguinte redacção: «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito».). Está assim demonstrada a ilicitude do facto imputável ao réu, a qual consistiu na violação das regras legais e regulamentares existentes sobre sinalização de obstáculos na via pública municipal (art. 6º do Dec. Lei 48.051).
Neste caso, não obstante se poder invocar uma presunção de culpa (art. 493º do C. Civil) a verdade é que existiu culpa efectiva e não meramente presumida do réu. O réu violou o dever objectivo de cuidado, relativamente ao estado do piso da estrada e sinalização do perigo, que lhe era imposto, além do mais, pelas normas legais e regulamentares acima citadas, sendo certo que o facto se produziu em razão da violação desse dever, já que se trata de um evento situado no âmbito de protecção de tais normas (Cfr. sobre o dever objectivo de cuidado e relação de determinação entre a violação desse dever e o resultado GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, pág. 176 e seguintes, em termos semelhantes ao que já defendia EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, Coimbra, 1971, pág. 425.).
Também é inegável a previsibilidade do evento. Não só era previsível para um homem médio a ocorrência de acidentes devido ao piso irregular, como se pode inferir tal previsibilidade da existência de normas (violadas) impondo a sinalização do perigo nas vias públicas. Se o legislador obriga a sinalização de qualquer obstáculo que crie perigo, na via pública, é porque os acidentes nessas condições são previsíveis - “a existência da disposição violada revela que esse facto foi considerado normalmente previsível” .(- FERRER CORREIA, Dolo e preterintencionalidade, in Estudos Jurídicos, Coimbra, 1969, pág. 297, infere a previsibilidade da regulamentação legal da actividade: “ (…) o agente não previu o resultado mas devia tê-lo previsto: a existência da disposição violada revela que esse facto foi considerado normalmente previsível, que já não há dúvidas sobre se um indivíduo de diligência média, colocado na situação do agente, o teria ou não previsto”. O mesmo autor adverte, todavia, (Ob. e loc. citado, nota 1) que “há-de ser possível fazer prova de que, no caso concreto, todo o homem de diligência média, colocado naquelas condições do agente, teria deixado de prever o que normalmente era previsível.” EDUARDO CORREIA, ob. cit. pág. 425 também refere que o dever, cuja violação a negligência supõe, pode ter uma origem legal autónoma, quando derivam de normas ou regulamentos que visam, prevenir perigos, ou derivar dos usos e da experiência comum. )
Desta feita, e atendendo a que houve (i) violação do dever objectivo de cuidado – traduzido na violação das regras sobre sinalização; (ii) que o evento era previsível; e que o (iii) réu era imputável (Apesar de ser uma Pessoa Colectiva de Direito Público, a sua imputabilidade decorre da lei (Dec. Lei 48.051).) , verificam-se todos elementos, em que podemos decompor a culpa ou negligência.
Assim, quanto ao acidente causado pelo embate do veículo na tampa de saneamento colocada num piso irregular (lomba), onde veio a embater um veículo que ali circulava, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, devendo nessa medida ser condenado o réu.
Não está, a nosso ver, justificada a presunção natural a que chegou a sentença recorrida ao considerar que o acidente se ficou a dever a excesso de velocidade, e portanto a culpa da autora. Com efeito, do facto de se ter partido o cárter não pode, sem mais, inferir-se a velocidade a que seguia o veículo, sendo igualmente plausível tal ocorrência apenas devido ao embate do pesado veículo na tampa de saneamento. Assim, sem outros elementos para apurar a que velocidade seguia o veículo, não podia a sentença concluir que a mesma não era a adequada ao piso. Quem tinha o ónus desta prova era o réu (culpa do lesado), e, em boa verdade a mesma não foi feita. Não se tendo provado que a autora tivesse violado qualquer regra do Código da Estrada, para se poder considerar violado o dever objectivo de cuidado deveriam ter sido provados factos de onde resultasse a violação de regras elementares de prudência comum, o que também não foi feito.
Porém, a autora ao conduzir o veículo sem ter dado atenção à luz que denunciava a baixa de pressão do óleo, e continuado a sua condução, deu causa a que o motor fosse completamente queimado. Este seu comportamento, é causal (em termos de causalidade adequada) e culposo do agravamento do dano.
É causa adequada do agravamento do dano, pois se suprimirmos o comportamento da autora, o agravamento do dano deixaria de se verificar, ou seja, se autora parasse de imediato o veículo apenas partia o cárter, e não queimava o motor (condição do dano). Por outro lado, o concreto agravamento do dano é um efeito típico e normal desse comportamento, como parece evidente – uma consequência típica da condução sem atender à luz da baixa de pressão do óleo é queimar o motor (condição adequada do dano)
E é um comportamento culposo, pois também ele violou o dever objectivo de cuidado imposto pelos usos e regras da experiência comum (a luz da pressão de óleo acesa aconselhava a parar imediatamente para evitar “queimar o motor”), e o agravamento resultou precisamente dessa falta de cuidado.
Há, deste modo, quanto ao agravamento do dano (motor completamente queimado) uma concorrência de culpas do lesado e da ré.
Há concorrência e não responsabilidade exclusiva da autora, pois os danos agravados, agora em causa (motor queimado), também são imputados à ré a título de causalidade adequada. Com efeito, esse dano não ocorreu devido a uma qualquer circunstância completamente anómala e alheia ao processo causal já iniciado. Pelo contrário, o motor queimou-se por falta de óleo e o derramamento deste, deu-se porque o cárter se tinha partido, sendo uma consequência normal ou típica desse facto.
Assim, e concluindo, quanto à amplitude dos danos causados pelo acidente, houve uma considerável contribuição do lesado, que se estima em 80% pelo que, nos termos do art. 570º, 1 do C. Civil ( O art. 570º, 1 do C. Civil tem a seguinte redacção: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.) , a obrigação de indemnizar deve ser reduzida na respectiva proporção.
Os incómodos sofridos e dados como provados na al. p) – demora na reparação do veículo - não assumem gravidade para merecer a tutela do direito (art. 496º, 1 do CC) e portanto não justificam qualquer quantia a título de danos morais. Não se provaram, por outro lado, quaisquer danos causados pela imobilização do veículo, nem, a invocada desvalorização em consequência do acidente. Assim e tendo em conta os danos dados como provados na sentença recorrida – 4.893,33 € - e a contribuição da autora para a sua real dimensão estimada em 80%, deve o réu ser condenado a pagar à autora o montante de € 978,67, isto é 20% daquele montante.
A este montante acrescem juros de mora à taxa legal (art. 806º, 1 e 2 do C. Civil) devidos desde a citação, nos termos do art. 805º, n.º 3, do C. Civil (redacção do Dec. Lei 262/83, de 16/06), até integral pagamento.
Deve, assim, ser concedido parcial provimento ao recurso.