I- O acordão que expos os fundamentos de ser devido o imposto de capitais enquanto os manifestos de tres creditos mencionados em letras comerciais protestadas estiverem em vigor, mas decidiu confirmar a sentença que anulou o mesmo imposto, incorreu na nulidade da oposição dos fundamentos com a decisão.
II- Suprida a nulidade e modificada a decisão no sentido de manter a colecta no imposto em causa [artigos 668, n. 1, alinea c), e 731, n. 1, do Codigo de Processo Civil], merece provimento o recurso, porque não e devido o imposto de capitais por creditos manifestados provisoriamente e ficando provado que o credor não conseguiu receber em juizo o capital nem juros, por não serem encontrados bens penhoraveis do devedor.