I- O direito ao exercicio da gerencia numa sociedade comercial por quotas e meramente pessoal, pelo que não se transmite por morte do titular de uma quota que o possuia.
II- Desde o momento da morte do titular dessa quota os lucros pertinentes passaram a ser do socio não gerente e, portanto, sujeitos a tributação.
III- A quota indivisa pode ter representação na gerencia social. Quando assim, os lucros que lhe forem distribuidos gozam de isenção tributaria.
IV- A restrição do previo pagamento do imposto que condiciona o beneficio da amnistia concedida pelo Decreto-Lei n. 44304 comporta apenas os "casos em que as infracções respeitam a factos por que sejam devidos impostos".