Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A... e outros, identificados nos autos, vêm, ao abrigo do art. 11º do DL nº 256-A/77 , deduzir pedido de indemnização cível, alegando no essencial que: (…) 4 – Pelo acórdão de 5 de Novembro de 2002 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução … 5 – Notificados do Acórdão, os requerentes indicaram, para os efeitos previstos no art. 9º do DL nº 256-A/77 , os actos e operações de execução, sustentando que a decisão do pedido de reversão deveria ser proferida no prazo de 15 dias. 6 – Pelo acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 2003 foi decidido que o cumprimento integral da sentença anulatória só pode ser obtida pela prolação de acto expresso que decida o pedido de reversão. 7 – Fixando ainda o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão supra mencionado, para a prolação do acto expresso que decida o pedido de reversão. 8 – Atento o histórico processual, facilmente se pode verificar que existe uma inexecução ilícita do Acórdão do STA proferido a 19 de Fevereiro de 2003. 9 – Pois, se considerarmos que o aresto referido transitou em julgado passados 10 dias da sua notificação e dele não foi interposto qualquer recurso jurisdicional, a autoridade requerida deveria ter proferido acto expresso sobre o pedido de reversão em 4 de Abril de 2003. 10 – Ora, os requerentes foram notificados em 20 de Março de 2003, para se pronunciarem no prazo de 10 dias sobre o sentido provável do indeferimento da pretensão formulada. 11 – Sendo que optaram por não responder por duas ordens de razões: O direito de audiência dos interessados é um sub-procedimento administrativo que não deve ser enxertado no processo judicial de execução de sentença, acrescendo que o Acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 2003 é claro e preciso quanto à obrigação de a administração proferir acto expresso sobre a situação jurídica dos requerentes e, em consequência, todos os actos administrativos inúteis e dilatórios entretanto praticados devem ser considerados ilegais. Tendo a requerida enxertado um sub-procedimento administrativo ilegal no processo de execução de sentença poderia, no caso de resposta dos requerentes, adiar mais uma vez a decisão e, por outro lado, sustentar que o incumprimento do prazo de execução do Acórdão se devia à necessidade de análise dos argumentos de facto e de direito aduzidos pelos requerentes. 13 – O certo é que os exequentes somente foram notificados da execução, embora ilegal como referimos supra, no próprio dia em que apresentamos o presente requerimento, ou seja, a 26 de Maio de 2003. 14 – Os prejuízos provocados por esta sucessiva inexecução do aresto do STA, e agora execução ilegal do mesmo, sintetizam-se nos danos morais sofridos pelos requerentes com a indefinição da sua posição jurídica desde que foi ilegalmente arquivado o seu pedido de reversão e, também nos danos materiais provocados pela necessidade de pagamento de honorários ao mandatário que intentou o presente pedido de execução de julgados. 15 – Segundo o disposto no art. 496 do C.C. são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. 16 – Ora, atendendo ao facto de que os requerentes foram alvo de uma decisão administrativa ilegal há mais de 8 anos e que essa decisão nada decidia sobre a sua pretensão, terão de se considerar graves os inúmeros incómodos, esperanças e frustrações morais advenientes quer da ilegalidade do acto de arquivamento, quer da sucessiva inexecução ilegal por parte da administração. 17 – Frustrações e indignação morais que são tanto mais graves quanto os requerentes têm perfeita convicção de que o seu terreno foi expropriado com destino à construção de espaços públicos e, posteriormente, alienado para a construção de habitações colectivas, comércio e serviços. 18 – Como grave também é a circunstância de a Administração ter protelado a execução de uma sentença do STA por mais de 2 anos, quando sabia perfeitamente quais os actos e operações materiais que deveria levar a cabo para cumprir integralmente aquela sentença. 19 – Facto esse que provocou um profundo sentimento de indignação, revolta, dor moral, angústia e descrédito perante o comportamento ilegal da administração que, inclusivamente apesar de ver anulada a sua decisão pelo Tribunal, continuou a não cumprir integralmente o Acórdão. 20 – Deste modo, entende-se adequada aos prejuízos morais causados aos requerentes pela inexecução ilegal a Sentença a atribuição de uma indemnização na ordem dos 5 000 Euros. 21 – Quanto aos danos materiais provocados pela inexecução da Sentença, podemos referir que se traduzem no montante pago ao mandatário no presente processo de execução de julgados, o qual nunca teria sido contratado se a administração tivesse cumprido espontaneamente o Acórdão anulatório do STA proferido em 22 de Março de 2000. 22 – Daí que as despesas deste com o respectivo patrocínio forense, aliás obrigatório (art. 5º da LPTA), estejam causalmente ligados àquela conduta processual da Administração e se inscrevam no circulo dos danos sofridos pelos interessados, requerentes no processo de execução de julgado, susceptíveis de serem civilmente indemnizáveis – cfr. Acórdão do Pleno do STA de 06/06/2002, proferido no âmbito do proc. nº 24779-A, em que foi relator o Juiz Conselheiro Gouveia e Melo. 23 – O montante pago ao mandatário pela intervenção neste processo ascende a 2618.71 Euros, sendo esse, portanto, o valor do dano material provocado aos requerentes pela inexecução ilegítima da Sentença deste STA – doc. nº 1 e protesta apresentar os restantes recibos, que somados perfazem o montante supra mencionado. 24 – Por último, mas não menos grave, resta referir que a inexecução das sentenças do Supremo Tribunal Administrativo implicam a verificação de crime de desobediência para quem por elas ficou vinculado. 25 – Assim, dispõe o art. 11º , nº 3 do DL nº 256-A/77 que “importa crime de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado desde que, tendo sido requerida pelo interessado, ela não se verifique, nos termos estabelecidos pelo tribunal. 26 – O requerente pediu a execução da sentença anulatória proferida pelo STA em 22 de Março de 2000. 27 - O Tribunal, mediante o Acórdão proferido a 19 de Fevereiro de 2003, impôs a obrigação da administração praticar um acto expresso sobre o pedido de reversão no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do Acórdão supra mencionado. (…) Termos em que: devem ser declarados nulos todos os actos procedimentais inúteis e ilegais, por contrários à ordem expressa de execução dada pelo Tribunal, praticados pela administração até ao presente momento. deve ser atribuída uma indemnização aos requerentes por inexecução ilegítima da sentença, no valor de 7618.71 Euros (5000 Euros por danos morais e 2618.71 Euros por danos patrimoniais). 1.2. Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 10º , nº 1 do DL nº 256-A/77 , de 17.06, o Secretário de Estado da Administração Local, veio responder dizendo, em síntese que. está em causa apenas o processo em que foi deduzido o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e não outros; o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que determinou a prática de acto expresso foi notificado à Administração em 24/2/2003, transitou em julgado em 6/3/2003, pelo que a decisão sobre o pedido de reversão devia ter ocorrido até 7/4/2003 (6/4 foi domingo); porém, a complexidade do processo de reversão em causa só permitiu que tal decisão tivesse lugar quatro (4) dias depois, isto é, em 11/4/2003, com publicação no DR nº 115, II Série, de 19/5/2003 assim sendo, os alegados prejuízos invocados pelos requerentes haverão de cingir-se a bem pouco, reportando-se, tão só, a esse diminuto prazo de 4 dias ou, quando muito, de 7 de Abril a 19 de Maio sem olvidar que os RR contribuíram de forma decisiva para esse atraso, uma vez que, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º CPA , optaram por não responder, podendo tê-lo feito de imediato ou prescindido do prazo de 10 dias se pretendiam que a Administração fosse mais rápida a decidir; neste processo o que poderia ser passível de indemnização era aquele pequeno atraso verificado na decisão da Administração sobre o pedido de reversão e o pagamento de honorários ao advogado dos RR, o que sempre se traduzia numa insignificância sem qualquer dignidade, seja como for, nunca aos RR poderá ser arbitrada qualquer indemnização, em sede de danos morais e materiais, visto que: os danos morais alegados não têm gravidade tal que objectivamente mereçam a tutela do direito e não estão minimamente provados; os três documentos que juntaram, constituídos pelos recibos nºs 0933, 0932 e 0931, todos emitidos na mesma data (14/10/02), e com o mesmo valor (561,65 ), não demonstram de forma alguma que tenham sido passados pelo mandatário que intentou o presente pedido de execução de julgado; assim como não demonstram minimamente que respeitem ao pagamento desses honorários ao mandatário nesse pedido de execução de julgado; sendo manifestamente exorbitante o montante de honorários pedido, nada se coadunando com o aparente pouco trabalho que o advogado terá desenvolvido no processo; de todo o modo, o montante dos 3 documentos é de 1684,95 e não o de 2618,71 que os RR reclamam; e, portanto, “a ter que ser arbitrada aos RR uma indemnização por danos não patrimoniais – que não tem porque nada provam, como já se demonstrou – não poderia ultrapassar aquele valor de 1684,95.” Os exequentes replicaram, ao abrigo do disposto no art. 8º , nº 1 do DL nº 256-A/77 de 17.6, reiterando a alegação inicial, sendo que, quanto aos danos morais afirmam que o valor de 5000 euros apenas peca por escasso e, em relação aos danos patrimoniais reduzem o pedido ao montante de 1 684, 95 euros. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: “ (…) Através do requerimento em apreciação, vêm os requerentes, nos termos do art. 11 do DL nº 256-A/77 de 17/7, deduzir pedido de indemnização cível por inexecução do acórdão proferido por este STA, a 19/2/2003, no incidente de execução de julgado. Desde logo, como já referi, esse acórdão que especificou os actos e operações em que consistia a execução, foi cumprido (fls. 64 e 79). Pelo que, apenas se poderá invocar que a Administração não cumpriu o acórdão em causa, no prazo fixado de 30 dias. Como tal, só se poderá apelar à indemnização moratória que visa reparar os prejuízos sofridos pelos lesados em consequência dos danos correspondentes ao atraso de execução. Mas, antes de mais, dever-se-á ter presente que o art. 11 nº 1 do DL 256-A/77 , trata a inexecução ilícita como parte de uma obrigação de indemnizar, estabelecendo a responsabilidade extracontratual, fundada na culpa da Administração ou dos seus agentes. Assim sendo e mesmo dando de barato a existência de culpa da Administração, creio que esta tem razão quando alega que os prejuízos invocados pelos requerentes deverão cingir-se ao prazo de 4 dias (de 7/4/03 a 11/4/03, ou, quando muito, de 7/4/03 a 19/5/03 (data em que a decisão proferida a 11/4/03 sobre o pedido de reversão foi publicada no D.R.). Deste modo delimitado o presente pedido de indemnização, é manifestamente excessivo o montante peticionado, quer a título de danos morais, quer de danos patrimoniais. Acresce que competia aos requerentes provarem tais prejuízos documentando o pedido e as quantias invocadas a título indemnizatório. Ora, tal prova não foi efectuada, sendo que os únicos documentos juntos, de fls. 89 a 91, todos recibos do escritório de Advogados, emitidos na mesma data (14/10/02), com o mesmo valor, não demonstram que respeitem ao pagamento de honorários ao Advogado pelo trabalho desenvolvido com o pedido de execução de julgado, muito menos que tenha sido em consequência do atraso da Administração no cumprimento do acórdão de 1972/03. Do exposto, sou de parecer que o presente pedido de indemnização deve ser julgado improcedente e, como tal, indeferido.” Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: - Por acórdão proferido a fls. 51/56 dos autos, proferido no recurso contencioso nº 39 934, em 1998.01.27, foi anulado o despacho de 1995.10.22 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que mandou arquivar o processo em que os recorrentes pediam a reversão dos lotes 4 e 5 do Sector C, como parte dos terrenos que lhes haviam sido expropriados para execução de empreendimento projectado pela Câmara Municipal da Batalha, denominada Célula B; - O acórdão da Secção referido em a) foi confirmado pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção proferido a fls. 90 e segs.. A anulação fundou-se na violação do dever de pronúncia previsto no art. 9º do CPA ; - Por requerimento de 13 de Novembro de 2001, os ora requerentes pediram, ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, a execução do acórdão anulatório; - Sobre esse requerimento, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, em 14 de Março de 2002, proferiu o seguinte: DESPACHO: No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por Despacho nº 23.288/2000, de 18 de Setembro, publicado na II Série do Diário da República nº 264, de 15 de Novembro de 2000, e em execução do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Março de 2000, revogo o meu despacho de arquivamento do pedido de reversão apresentado por A... E OUTROS. Remeta-se o presente processo à Direcção-Geral das Autarquias Locais para apreciação dos fundamentos do pedido de reversão supra identificado e instrução do processo com vista à decisão sobre o mesmo pedido, dando cumprimento ao disposto nos artigos 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo ”; - Por acórdão de 2002.11.05, proferido neste apenso (fls. 43 e segs.) foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido nos autos principais. - Em 2003.02.19, o acórdão de fls. 60/61, especificou o seguinte: “Para execução do acórdão exequendo, a autoridade requerida deve proferir acto expresso que decida o pedido de reversão formulado pelo requerente em 25 de Fevereiro de 1994. Para cumprimento do que antecede fixa-se o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão” - O acórdão acabado de referir em f) foi notificado às partes, por cartas registadas remetidas em 2003.02.21. No dia 11 de Abril de 2003, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente exarou o seguinte despacho: “Assunto: Reversão requerida por A... e outros. Execução do Acórdão de 22 de Março de 2000 do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, sobre o recurso contencioso de anulação – processo nº 39 934, 1ª Secção, 1ª Subsecção do STA. Nos termos do nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 120/2002 , de 3 de Maio, e para os efeitos previstos nos artigos 14º, nº 1 e 74º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 , de 18 de Setembro, indefiro o pedido de reversão requerido por A... e mulher, B..., ... e marido, ..., ... e marido ..., relativo à parcela de terreno “Vinha e terra de semeadura na Vila da Batalha, a confrontar do norte com ... e outro, nascente com Rio ..., sul com Dr. ... e Poente com herdeiros de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o nº 13 745, a fls. 61, vº do Livro B-33 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1704”, cuja declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, foi proferida por Despacho de 18-03-80, de Sua Excelência o Senhor Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicada no Diário da República, II Série, nº 111, de 14-05-80. O presente despacho é exarado com os fundamentos de facto e de direito constantes das Informações Técnicas nº 19/DSJ, de 03-03-03 e nº 31/DSJ, de 03-04-10, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, tendo, também, em consideração os documentos constantes do processo nº 123.033.02 daquela Direcção-Geral.” O DIREITO Nos presentes autos, os exequentes visam efectivar a responsabilidade civil da Administração, pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização por danos morais e honorários do advogado. E, como se constata do preâmbulo do requerimento no qual se invoca, expressamente, o disposto no art. 11º do DL nº 256-A/77 de 17/8, do texto do articulado (maxime o do art. 20º) e dos termos da alínea b) do pedido formulado, confinam a indemnização aos danos emergentes da alegada inexecução do acórdão de 22 de Março de 2000, transitado em julgado. Apreciando, importa ter presente, em primeiro lugar que, como decorre do probatório, a Administração não deu execução espontânea ao julgado anulatório no prazo de 30 dias previsto no art. 5º /1 do DL nº 256-A/77 , de 17/8, nem, tão-pouco, o executou, como lhe competia, no prazo de 60 dias, depois de interpelada para o efeito, pelos exequentes, tudo de acordo com o disposto nos artigos 96º /1 LPTA e 6º /1 do DL nº 256-A/77 de 17/8. Mas, em segundo lugar, deve reter-se, também, que aquela decisão judicial anulatória está já integralmente executada pelo despacho de 11 de Abril de 2003 do Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente que indeferiu o pedido de reversão. Na verdade, para dar execução ao acórdão de 2003.02.19, que especificou os actos e operações em que a execução devia consistir, apenas lhe era exigível a prolação de decisão expressa sobre a pretensão (pedido de reversão) formulada pelos requerentes em 25 de Fevereiro de 1994. Por conseguinte, a haver alguma responsabilidade civil, a mesma não radicará na inexecução da sentença, mas, tão-só, no ilegal retardamento da respectiva execução. Posto isto, vejamos se o pedido procede em relação aos danos não patrimoniais invocados. Nesta parte, os AA alegam, no seu articulado inicial, sem mais especificações, “incómodos, esperanças traídas e frustrações morais” (art. 16º), e “profundo sentimento de revolta, dor moral e angústia”. Ora, não pode perder-se de vista que a execução, sendo tardia, se destinava a fazer cessar uma ilegalidade de índole procedimental – violação do dever de pronúncia previsto no art. 9º CPA – e veio a ter lugar mediante a prolação de um acto expresso que indeferiu o pedido de reversão, sem que os AA. esbocem, nesta sede, ainda que para efeitos meramente indemnizatórios, a demonstração da ilegalidade material de tal acto. Neste contexto, de execução de julgado de acto anulado por violação de norma instrumental sem que a pretensão dos AA, se mostre materialmente suportada, o retardamento da execução é um facto causalmente neutro em relação às esperanças que se dizem ter sido traídas e às frustrações morais supostamente sofridas. Não tendo o direito a que se arrogaram (e esse é o pressuposto de que temos de partir) tais danos, a terem existido, radicam única e exclusivamente numa convicção que se mostrou infundada e sempre se verificariam independentemente de a execução ter sido atempada ou retardada. Em relação aos demais, (sentimento de revolta, dor moral e angústia) concede-se que na mora da execução se possa filiar algum dano autónomo, como efeito típico da violação da posição processual criada em favor dos AA. pelo acórdão anulatório. Porém, nos termos do art. 496º, nº 1 do C. Civil, só são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e é sabido que a gravidade do dano se mede por um padrão objectivo e não à luz da mera subjectividade ofendida (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, I, 10ª ed., p. 606)., Ora, objectivamente, não se vê que, no contexto descrito, possa ter sido causado aos AA. mais do que uma situação de simples desconforto moral, de incómodo e contrariedade, mas que não atinge a profundidade do sofrimento que justifica a atribuição de uma compensação monetária. Apreciemos, por último, o pedido relativo às despesas de patrocínio. Alegam as recorrentes, em síntese, que os danos são indemnizáveis e estão causalmente ligados ao retardamento da execução por parte da Administração. Nesta outra parte, assiste-lhes razão. Em primeiro lugar, quanto à ressarcibilidade das despesas de patrocínio. A mais moderna jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a qual concordamos, entende que são indemnizáveis as despesas com honorários de advogado, suportadas por quem sofreu um acto lesivo e teve de as fazer para remover a lesão. A respeito, veja-se, a fundamentação do acórdão de 1999.06.09 – recº nº 43 994, da qual destacamos os seguintes trechos essenciais: “(…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…) A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…). (…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario , deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C. Civil (…). Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…) Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390). Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)” Neste mesmo sentido, considerando que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável vejam-se os acórdãos da 1ª Secção de 2000. 12.13 – recº nº 44761 e de 2002. 06.06 – recº nº 24 779-A e do Pleno de 2001.03.14 – recº nº 24 779-A. Dito isto, não descortinamos nenhum obstáculo ao seu ressarcimento no caso em apreço. A Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito dos requerentes que, para verem removida a ilegalidade e a inércia daquela se viram forçados a desencadear a fase judicial do processo especial de execução de sentença regulado nos arts. 96º da LPTA e 7º e segs do DL nº 256-A/77 , de 17 de Junho. É certo que, como vimos já, a pretensão material final das exequentes – a reversão dos prédios expropriados – acabou por ser indeferida pelo acto expresso que deu execução ao julgado anulatório e que, em regra, quando se trata de mera ilegalidade processual ou instrumental, desacompanhada da violação da posição jurídica substantiva, sem que, portanto, os danos se mostrem antijuridicamente suportados, não há lugar a indemnização. Porém, no caso em apreço, é inequívoco que a sentença anulatória que não era auto - executável, investiu os recorrentes contenciosos numa posição jurídica qualificada que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução (vide, neste sentido, os acórdãos do Pleno de 1995.07.13 – recº nº 31 129 e de 1996.07.11- recº nº 38 292 e, na doutrina, Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos” , pp. 34-35 e Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes” , p. 44), portanto, numa situação jurídico – subjectiva indemnizatoriamente relevante (cfr. Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, p. 285 e segs). As normas que fixam o prazo para a Administração cumprir espontaneamente o seu dever de executar a sentença destinam-se a proteger aquele direito dos recorrentes à execução e o seu desrespeito configura uma ilegalidade que preenche a noção ampla de ilicitude constante do art. 6º do DL nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (cf. acórdãos STA de 1996.04.24 – recº nº 28 189-A, de 2001.03.14 – recº nº 46 175, de 2003.02.13 – recº nº 1961/02 e de 2003.06.25 – recº nº 47 940). Em face desta conexão e da natureza da posição jurídica ofendida, não há razão para que a ilegalidade em causa não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado e que, por isso, não sejam de imputar ao acto anulado. Ora, como resulta da matéria de facto provada, a inércia da Administração compeliu os exequentes a virem a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu advogado, para tutelarem o seu direito à execução, forçando-os a despesas judiciais que decorrem do processo causal autónomo iniciado por este novo comportamento ilegal e não são de imputar directa, imediata e causalmente ao acto anulado. Neste quadro, não se vê obstáculo a indemnizar os exequentes, nesta sede, pelas despesas que tiveram que fazer com o seu mandatário, em razão do retardamento da execução do acórdão anulatório. Estão documentados pagamentos de honorários no valor de € 1684,95. Sobre ele diz a autoridade executada ser de valor “manifestamente exorbitante, nada se coadunando com o aparente pouco trabalho que terá desenvolvido no processo”. Porém, nenhum elemento traz aos autos que convença do exagero. Não se duvidando que os exequentes pagaram as verbas constantes dos recibos de fls. 89, 90 e 91 e tendo em conta a nota de honorários de fls. 145/147, que é, aliás, de valor superior e reportada ao labor com o processo executivo, haveremos de assentir que foi aquele o montante que os exequentes despenderam. DECISÃO Pelo exposto, acordam em: julgar improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais; julgar procedente o pedido relativo aos honorários de advogado, condenando o Estado no pagamento da quantia de €1684,95. Custas pelas exequentes, pelo seu decaimento parcial, processada a taxa de justiça em € 95. Lisboa, 8 de Março de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – António Madureira.