I- Não comete nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão do STA, proferido em recurso jurisdicional de decisão do TCA, que não conhece do requisito da al. a) do art. 76°, n° 1, da LPTA, em virtude de ter começado pela apreciação do requisito da alínea b) e ter julgado que a suspensão implicaria lesão grave do interesse público, ficando assim prejudicado o conhecimento daquele outro requisito (art. 660º , n° 2, do CPC).
II- Sendo os requisitos enumerados naquele artigo de verificação cumulativa, é ao tribunal que compete estabelecer a ordem da respectiva apreciação, a qual é ditada pelas circunstâncias do caso.
III- O recurso jurisdicional de decisão que julgue um pedido de suspensão da eficácia tem por objecto, não apenas a decisão impugnada, mas igualmente o próprio pedido de suspensão.