IIIApreciação do Recurso.
Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar:
O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P., Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, Ac. do S.T.J., de 11/1/2001, Processo n.º 3408/00 – 5ª Secção.
As conclusões destinam-se a habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, pelo que «são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado (…), devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão», conforme refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 350.
Assim sendo, este Tribunal da Relação só tem de se pronunciar sobre as questões que estejam suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3, do C.P.P.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não vias jurisdicionais para um novo julgamento.
As declarações oralmente prestadas em audiência foram documentadas em acta por referência aos respectivos suportes áudio, nos termos estipulados no artigo 363.º do C.P.P.
Deste modo, deverá conhecer este Tribunal de facto e de direito, de acordo com o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P.
Estão bem delimitadas as questões a conhecer:
- 1)valor das declarações de um co-arguido perante o direito ao silêncio dos demais e subsequente ausência de prova, quanto ao crime de ofensas à integridade física simples;
- 2)preenchimento dos elementos típicos dos crimes de ameaças e injúrias;
- 3)valor exagerado do quantum indemnizatório.
Antes de avançarmos para a sua apreciação, importa, contudo, abordar duas questões prévias.
- I)Em primeiro lugar, há que deixar bem expresso que o recorrente não deu cumprimento integral ao disposto no artigo 412.º, n.º 2, do C.P.P., sendo verdade que, todavia, se mostra entendível de forma clara qual o objecto do recurso, em virtude de ter sido feita alusão a alguns preceitos legais, ainda que sem se referir como foram desentendidos.
Por isso mesmo, é de concluir pelo cumprimento, ainda que imperfeito, das respectivas exigências.
Não há, deste modo, que rejeitar o recurso, por este motivo.
Nem há que convidar o recorrente a completar as suas conclusões – ver, neste sentido, Ac. do S.T.J., de 1/3/2001, C.J. do S.T.J., IX, 1, pág. 235, onde pode ser lido o seguinte: “Com efeito, como se colhe da leitura das transcritas conclusões, o recorrente não dá satisfação explícita ao preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 412.º do C.P.P., ou seja, não faz indicação expressa das normas jurídicas pretensamente violadas.
O que, nos termos da citada disposição legal implicaria a imediata rejeição do recurso.
Porém, não pode deixar de atender-se à manifesta simplicidade do tema em discussão donde resulta implícito que as normas alegadamente violadas são…
Ora, em tais circunstâncias, não deixaria de ser algo violenta a sanção processual proposta – a privação do arguido a ver conhecida a causa em recurso –quando, ao que tudo leva a crer, a invocada omissão (aliás, como se disse, não integral) se deve a uma aparente desatenção do seu mandatário e que, apesar de tudo, sempre permitiu aos sujeitos processuais interessados, mormente o recorrido, a percepção exacta do objecto do recurso.”
- II)Em segundo lugar, é inquestionável que o recorrente, embora de uma forma pouco directa, coloca em causa a matéria de facto dada como assente, colocando o acento tónico na valoração excessiva que foi dada às declarações de um co-arguido. Todavia, não cumpriu o ónus estipulado no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4, do C.P.P., pelo que, em consequência, é forçoso ter por imodificada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Na verdade, o artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., expressamente refere que, quando se impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.
Acresce que no n.º 4 do citado artigo se encontra estatuído que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que é exemplo o Ac. do S.T.J. de 11/1/2001, proferido no Processo n.º 2191/00, 5ª Secção, “impugnando no seu recurso a matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a confrontação entre a prova produzida e o alegado na motivação, mas não satisfazendo o recorrente essa exigência não pode apreciar-se o thema decidendum, por ser impossível a dissecação ideológico-anatómica da prova”.
Tenhamos presente, ainda nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 24/10/2002, proferido no Processo n.º 2124/02, em que pode ser lido o seguinte: “(…) o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.)
Se o recorrente não cumpre esses deveres, não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.
É manifesto que o recorrente se limitou a apresentar a sua análise crítica da prova e do seu enquadramento jurídico, conforme resulta, a título de exemplo, das seguintes expressões: “sem prova testemunhal susceptível de apurar os factos tal como eles se terão passado”, “uma análise crítica dos depoimentos prestados pelas forças de segurança, por contraponto às declarações prestadas pelo arguido A. … e namorada, bastaria e seria suficiente para, num entendimento racional, depressa se formar a convicção de que ninguém julgou a expressão usada como ameaça”, “uma vez mais haveria que prevalecer o bom senso na análise crítica da prova”.
Assim sendo, fica este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer do recurso em matéria de facto, devendo esta ter-se como assente, sendo o recurso manifestamente improcedente nesta sede.
Abordemos, agora, as questões acima enumeradas.
1. valor das declarações de um arguido, por oposição ao direito ao silêncio de um co-arguido e repercussões disso da prova:
Como todos sabem, o Tribunal pode valorar as declarações dos arguidos, em sede de aquisição de prova, uma vez que nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova – artigos 140.º, n.º 2 e 128.º, do C.P.P., ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal – ver Marques Ferreira, Jornadas de Dir. Proc. Penal, C.E.J., pág. 249, e Ac. da Relação de Coimbra, de 13/3/02, C.J. XXVII, Tomo 2, pág. 45. Fundamental é que seja respeitado o princípio do contraditório, o que se verificou no decorrer da audiência de julgamento.
Desenvolvamos um pouco mais este assunto.
A primeira nota é a de que a jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova as declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na realidade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em alguns preceitos que ela deve ocorrer (artigos 146.º e 343.º, n.º 4, do C.P.P.). Repare-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem – artigo 133.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido. Mais, tem entendido o S.T.J. que a proibição constante do artigo 133.º, do C.P.P., tem um objectivo muito próprio: garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores (ver, neste sentido, os Acórdãos do S.T.J., de 28/6/01, processo n.º 1552/01-5, de 15.6.03, processo n.º 976/03, e de 22/6/06, processo n.º 1426/06-5, relatados pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos.
Não se esqueça que o arguido pode prestar declarações tanto incriminatórias contra qualquer arguido como de outra ordem, a avaliar pelo que se estipula no artigo 343.º, do C.P.P., segundo o qual o arguido pode prestar declarações em qualquer fase da audiência desde que referidas ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Da conjugação deste preceito com o artigo 344.º, do C.P.P., ressalta também que o arguido pode confessar ou negar os factos, indicar causas que possam excluir a ilicitude ou culpa, bem como quaisquer circunstâncias que interfiram na definição da sua responsabilidade ou medida concreta da pena, nessa postura processual cabendo a prestação de declarações que desfavoreçam o co-arguido.
Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do artigo 343.º, do C.P.P., pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou terceiros, não vedando a lei tal procedimento.
Evidentemente que é por demais consabido que os arguidos podem usar de vingança ou desresponsabilizar-se recíproca ou multilateralmente, mas isso só significa que o tribunal deve estar atento, como sempre, usando de especial cautela na valoração das provas – cf. Ac. do S.T.J., de 20/6/2001, C.J./S.T.J., tomo II, pág. 233.
E é neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência do S.T.J., conforme resulta dos acórdãos de 8/7/2004, no processo n.º 1628/04, de 20/12/2005, no processo n.º 3128/05, de 7/12/2005, no processo n.º 2105/05, de 23/11/2005, no processo n.º 2933/05, de 8/2/2007, no processo n.º 28/07.
Também há quem defenda que os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou o direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que isso não impede a livre apreciação por parte do tribunal – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, I, pág. 727.
Por seu turno, é necessário ter presente que o Tribunal Constitucional entendeu que é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., a norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º, do C.P.P., no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (A. n.º 524/97, de 14/7/97, DR II S, de 27/11/97.
Na doutrina, como refere Medina de Seiça, na sua dissertação de Mestrado, in “O Conhecimento Probatório do Co-Arguido”, Studia Jurídica 42, Coimbra Editora, pág. 143, uma esmagadora maioria continua a admitir de modo pacífico a valoração do conhecimento probatório dos co-arguidos.
Contra a possibilidade de utilização do conhecimento probatório do co-arguido para fundamentar a decisão a tomar em relação a outro pronunciou-se Rodrigo Santiago, in RPCC 1994, 27-62, que vai ao ponto de considerar verificada uma situação de nulidade de julgamento, por violação dos artigos 323.º, al. f) e 327.º, n.º 2, do C.P.P., e Teresa Beleza, in RMP n.º 74 – Abril – Junho de 1998, pág. 39 e ss, que reputa tal prova como inatendível.
Podemos afirmar, sem receio de errar, que não é tanto a admissibilidade do princípio da valoração de declarações de co-arguidos que está em causa, mas sim os termos em que tal deve fazer-se e os limites que lhe são impostos. Há quem entenda que as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.
Como nos dá conta Medina de Seiça, na obra acima mencionada, entre as soluções propostas, para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente».
Tal equivale a considerar que as declarações de um co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a versão do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações, devendo ser salientado que o artigo 344.º, n.º 3, do C.P.P., não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, ou, noutros termos, a exigência de corroboração implica que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais claras e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante, sempre sendo exigível que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo.
A regra da corroboração, como enfatiza Medina de Seiça, ob. Citada, a fls. 226, «não constitui uma regra legal no sentido de impor um juízo, de dar por assente um determinado resultado probatório apenas pelo facto dele ser oriundo desta ou daquela fonte de valor tarifado. Traduz-se, antes, numa exigência acrescida de verificação de um material probatório, que não pode sustentar, por si só, enquanto narração de um dado enunciado factual, o juízo valorativo e consequente decisão, pois requer uma confirmação adicional para que tal enunciado, já considerado atendível de um ponto de vista intrínseco, possa ser apresentado como razão de convencimento».
Como transpor tudo isto para o caso presente?
Pois bem, no caso em apreço, como consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – único elemento de que nos podemos socorrer para esse efeito – os factos provados não assentaram única e exclusivamente nas declarações do arguido A. ….
Na verdade, como é referido logo no início da motivação supra transcrita, “o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido A. … em audiência de julgamento, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem com nos documentos juntos aos autos, tendo a prova sido apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador,…”
Repare-se que o tribunal não baseou apenas a sua convicção no confronto exclusivo entre as declarações do arguido A… e o silêncio do arguido B. .., no que tange ao crime de ofensas à integridade física.
A prova deve ser apreciada na sua globalidade, de um modo lógico, coerente e racional e não de uma forma fragmentada e sem nexo.
Acontece que, para além das declarações de A. …, o tribunal levou em consideração o relatório e as fotos do IML de fls. 9 a 14, bem como as fotos de fls. 47 a 50, tendo considerado que, reportando-se ao material fotográfico em causa, “é bem visível o hematoma que o arguido A…. apresentava, o qual pela sua dimensão se conclui que resultou de uma agressão forte”.
Da mesma maneira, foi tido em conta: a) o depoimento da testemunha … ao afirmar que “o seu companheiro apresentava marcas de ter acabado de ser agredido, tendo afirmado sempre que tal agressão tinha sido infligida pelo arguido B. …; b) o depoimento da testemunha …, a propósito de conversa mantida com A. …, ao dizer que “o qual se queixou de imediato que tinha sido agredido pelo arguido B. …, apresentando marcas de agressão no olho”; c) o depoimento da testemunha …., na medida em que “confirmou que foi acalmar o arguido B. …, que se encontrava muito exaltado, tendo ouvido o mesmo dizer para o arguido A. … que rebentava com ele”.
Acresce que o tribunal considerou, ainda, que “…não tendo o arguido B. … referido qualquer agressão ou lesão logo na altura, junto dos elementos da GNR, nem recebido qualquer assistência médica”.
Posto isto, não se vislumbra como é possível defender que não existe prova para a agressão física de que A…. foi vítima, até porque nada consta nos autos no sentido de que o mesmo se tenha auto-flagelado…
Tendo presente o que vem de ser escrito, não se pode invocar que o tribunal recorrido violou o direito ao silêncio do recorrente. Se bem repararmos, nunca tal direito foi sequer equacionado na fundamentação quanto à motivação da matéria de facto, como, aliás, nunca o poderia ser.
Por aqui se vê que o tribunal a quo seguiu o programa de valoração da prova adequado ao caso, extraindo os factos que julgou provados da concatenação dos resultados produzidos pelos diversos meios de prova a que teve acesso, e não do simples privilegiamento das declarações do arguido A. … em desfavor do silêncio do arguido B. ….
Agora o que o recorrente não pode pretender é que o seu silêncio em audiência lhe pudesse ter trazido alguma vantagem, perante toda a prova nela produzida e acima aludida.
O facto de certos actos não serem presenciados por testemunhas não pode levar, sem mais, à respectiva impunidade.
O Tribunal é, por excelência, uma instituição de “reconstituição de factos”, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou não de um crime.
É nessa tarefa que entra a apreciação livre da prova, tendo esta como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Em suma, trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves, da “liberdade para a objectividade” (RMP, 19.º, 40).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não impede que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. Esta é, afinal, um estado psicológico (a tal convicção honesta e responsável) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Ora, havendo um ambiente de discussão entre dois indivíduos em que um apresenta ferimentos e outro não, comprovados por documentos, será despautério dar também credibilidade às declarações de quem fala?...A resposta só pode ser negativa, como é evidente.
Por seu turno, a leitura da sentença ora em crise não revela que, em momento algum, o tribunal se tenha deixado assaltar por quaisquer dúvidas, em termos de fazer funcionar o princípio in dubio pro reo.
Deste modo, as razões da discordância do recorrente, nesta sede, não são procedentes.
2) preenchimento dos elementos típicos dos crimes de ameaças e injúrias:
a) crime de ameaças:
Não obstante os factos provados n.ºs 4, 8, 9 e 10, cujo teor aqui é dado por inteiramente reproduzido, entende o recorrente que «uma análise crítica dos depoimentos prestados pelas forças de segurança, por contraponto às declarações prestadas pelo arguido A. … e sua namorada, bastaria e seria suficiente para, num entendimento racional, depressa se formar a convicção que ninguém julgou a expressão usada no momento de exaltação como de uma verdadeira ameaça. Tão pouco a GNR a entendeu como tal, mais impressivo é que o próprio “ameaçado” não se coibiu de, no momento seguinte e já com o cunhado ao volante, sair de casa, descendo as escadas e ter entrado na sua própria viatura».
Em resumo, para o recorrente a ameaça não foi tida como séria.
Quanto a esta matéria, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte:
“Nos termos do disposto no artigo 153º do Código Penal, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O tipo legal em apreço consubstancia um crime de perigo e de mera actividade, na medida em que é suficiente “tão só que a ameaça seja “adequada” a causar medo e inquietação, não sendo necessário que, concretamente estes resultem.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10.01.2001, in www.dgsi.pt), ou seja, apenas se exige que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação.
Do exposto, resulta desde logo que o bem jurídico é a “liberdade de decisão e de acção”, pelo que “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.” (Cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, Coimbra Editora, 1999, página 342). A adequação da ameaça a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é aferido através de um critério objectivo – individual, isto é “Objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico – mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub – capacidades” do ameaçado» (v. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, página 348 (…).” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10.07.2003, in www.dgsi.pt). Logo, a ameaça adequada é aquela que “de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.12.2001, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, o “mal ameaçado” tem que configurar, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico, devendo a ameaça chegar ao conhecimento do destinatário, provocando-lhe medo ou inquietação. O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial, tem que ser futuro, ou seja, “o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, do respectivo mal, sendo irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.12.2001, in www.dgsi.pt). O mal tem ainda de depender da vontade do agente, sendo, assim, indispensável que a ocorrência do mal futuro apareça como dependente da vontade do agente, pois é esta característica que “permite a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.12.2001).
No que toca ao elemento subjectivo, o agente tem de actuar dolosamente, ou seja, com conhecimento e vontade de praticar tal facto, podendo o dolo revestir qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, isto é, dolo directo, necessário ou eventual.
Ora, da matéria dada como provada resulta que o arguido B. …, dirigindo-se a A. …, de modo exaltado e aos gritos, afirmou que “passo-te com a carrinha por cima, rebento contigo”. Sendo que o fez já depois de o ter agredido fisicamente, o que credibiliza a seriedade das intenções manifestadas, provocando consequentemente temor e receio em A. …, o que necessariamente e, atento o circunstancialismo envolvente, é apto a prejudicar-lhe a sua liberdade e a sua tranquilidade. Sendo que o arguido agiu com dolo, bem sabendo que estava a ameaçar A. … com um crime contra a vida e a integridade física, adequado a criar-lhe medo e receio e a prejudicar a sua liberdade. Deste modo, tem de se concluir que o arguido B. … praticou um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153° n° 1 e n° 2 do Código Penal.”
Não se descortina, do ponto de vista da qualificação jurídica dos factos, qualquer erro de julgamento a censurar ao tribunal a quo, ao contrário do que defende o recorrente.
Como observou Figueiredo Dias, na comissão de revisão do C. Penal, - ver C. Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 500 - “…o que se exige para preenchimento do tipo é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou inquietação. Por exemplo: preenche o tipo o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente quer do que é geralmente reconhecido”
Acresce que, como enfatiza Taipa de Carvalho, após a revisão de 1995, o crime de ameaça passou a ser um crime de mera actividade e de perigo, o que foi, aliás, considerado na decisão ora em análise,
Pois bem, atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e concreto, afigura-se-nos estarmos face a um crime de perigo abstracto-concreto, que também pode ser designado pelas noções próximas de crime de aptidão ou de perigo hipotético, na medida em que o tipo não se limita a descrever uma conduta genericamente perigosa, de acordo com dados estatísticos ou regras de experiência de vida quotidiana, como sucede nos crimes de perigo abstracto, nem exige a comprovação de uma situação concreta de perigo para um ou vários bens jurídicos, desligada mas objectivamente imputável à acção, como acontece nos crimes de perigo concreto. Significa isto que não faz parte do tipo a efectiva lesão do bem jurídico protegido (por isso não é um crime de dano), nem a efectiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto), mas também não basta a ameaça com a prática de algum dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 153.º, do C. Penal, para preenchimento do tipo.
Em bom rigor, o legislador exige ao intérprete e aplicador do direito, como é apanágio dos tipos em que o legislador usa expressões do género “idóneo para lesar”, “apto a causar dano”, a comprovação no caso concreto de uma aptidão da acção para atingir os bens jurídicos em causa, a qual corresponde ao juízo de adequação de que fala o tipo legal, sendo certo que este deve ser aferido de acordo com um critério objectivo-individual, como salientou, também, o tribunal a quo.
Mais, a adequação da ameaça, de que depende a verificação do perigo típico, é um conceito normativo e não naturalístico, pois o juízo de perigo é visto, não como um juízo sobre um curso causal real, mas sobre uma relação causal possível (provável), na medida em que o perigo significa a probabilidade cognitiva de produção de um determinado acontecimento danoso, isto é, um juízo fundado na experiência geral, no conhecimento objectivo das leis que regulam os acontecimentos e que exprime o receio fundado da lesão de um bem jurídico.
Em resumo, podemos concluir que as ameaças a que se reporta o artigo 153.º, do C. Penal, são adequadas, quando o juiz, colocando-se no momento da acção, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos conhecimentos de que dispõe, sobre a pessoa do ameaçado e demais circunstancialismo relevante, com base no conjunto da factualidade provada, puder concluir que aquelas ameaças são concretamente idóneas para provocar, na pessoa ameaçada, medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação.
Por conseguinte, cabe ao juiz verificar da existência do perigo, de comprovar positivamente a presença de uma possibilidade séria de lesão, que se traduz na adequação da acção para lesar a liberdade de decisão e de acção, dispensando-se a demonstração da efectiva colocação em perigo contrariamente ao que acontecia no artigo 155.º da versão originária do C. Penal de 1982.
Ora, a sentença recorrida segue este rumo que acabamos de enunciar.
Daí que, tendo em conta o teor objectivo das expressões ditas pelo recorrente (“passo-te com a carrinha por cima, rebento contigo”), que só podem significar “vou matar-te”, ou, no mínimo, “vou deixar-te mal tratado fisicamente”, e a situação que precedeu aquelas, em que o ameaçado havia já sido agredido, conforme descrito nos autos, deva considerar-se que as ameaças proferidas por B. … são de molde a ser consideradas pela generalidade das pessoas, pelo “homem comum”, como adequadas a provocar em A. … medo ou inquietação pela sua vida ou integridade física.
E não se esgrima que o recorrente não fez uma declaração séria, não sendo sua intenção concretizar o que disse num momento de exaltação.
Tais considerandos são inócuos do ponto de vista do preenchimento do tipo, desde logo porque, conforme é pacificamente entendido, a intenção de o agente concretizar as ameaças proferidas não faz parte do tipo.
Não assiste, pois, razão ao recorrente, nesta matéria.
b) crime de injúrias:
O recorrente entende que não devia ter sido condenado pela prática de um crime de injúrias, não obstante os factos provados na decisão recorrida nos n.ºs 18 a 21, argumentando que “uma vez mais haveria que prevalecer o bom senso na análise crítica da prova produzida. As expressões usadas, se é que o foram, de injurioso apenas e só se alcançam ou ferem a sensibilidade e a honra de quem se julga senhor da verdade absoluta quanto a comportamentos permitidos e não permitidos e /ou aceites socialmente.
Só para aqueles que não são ainda capazes de realizar que os tempos mudaram se podem sentir ofendidos por alguém usar a expressão homossexual ou com é comum expressivo equivalente na gíria.
Os termos usados significaram, na boca do recorrente, pessoa medrosa, “cagarola”, por se manter distante e com cautela, e nunca para merecer qualquer comentário sórdido ou alicerçado em convicções sobre a orientação sexual do cunhado.”
Em suma, o recorrente apenas fez um comentário jocoso ou depreciativo, sem colocar em causa a orientação sexual de A. ….
No que tange a este crime, pode ler-se o seguinte na sentença recorrida:
“No que se refere ao crime de injúria, de que o arguido B. … vem acusado, releva o disposto no artigo 181º nº 1 do Código Penal que estabelece que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.”. O bem jurídico tutelado por este crime é a honra, ofendendo-se o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal. A conduta do agente afecta a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Os factos imputados ou as palavras proferidas encerram em si uma reprovação ético-social, lesando a reputação do visado. A conduta do agente tem de ser endereçada ao próprio ofendido e na sua presença. Conforme explicam Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 2º Volume, Editora Rei dos Livros, 2º Edição, 2000, página 469, “Honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública.”. A injúria caracteriza-se pela sua relatividade, porquanto o carácter injurioso de determinada palavra ou acto depende do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como acontece. Por outro lado, injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria. Dai que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. No que se refere ao elemento subjectivo do crime de injúria, não se exige o dolo específico, bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual. Ora, nos presentes autos, logrou provar-se que o arguido B. …, dirigindo-se a A. …, proferiu as seguintes expressões: “maricas, panasca”. Ao proferir tais expressões, nos moldes referidos, o arguido B. … teve a intenção de ofender A. … na sua honra, consideração, reputação e dignidade, o que efectivamente aconteceu. O arguido B. … sabia o significado das palavras que dirigiu a A. …, tendo consciência de que as mesmas são objectivamente injuriosas. O arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta, por ilícita e punida por lei, lhe estava vedada. Assim, ficaram demonstrados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito penal em causa, pelo que deve o arguido B. … ser condenado pelo crime de injúria de que vem acusado.”
Também aqui não se vislumbra qualquer erro de julgamento.
Neste ilícito tutela-se a honra, abarcando-se tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que diz respeito à valoração social que a comunidade tem por essa mesma pessoa.
A acção típica deste crime, como no de difamação, consiste na divulgação ou imputação de factos (acontecimentos da realidade), incluindo a suspeição, ou então de considerações (palavras ou expressões) que suscitem juízos de valor ofensivos daquela honra ou consideração, quer na sua dimensão pessoal quer social.
Evidentemente que tanto os conceitos de honra como de desconsideração não devem estar dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”.
Por isso, devem os mesmos serem vistos à luz dos valores que emergem do nosso quadro constitucional (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), que alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (artigo 70.º, do CC), nomeadamente no que diz respeito à tutela geral da personalidade.
Como é por todos reconhecido, o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário, pelo que há que ter presente um efectivo critério limitador da respectiva intervenção.
Não se esqueça que é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Amiúde há desavenças, lesões de interesses alheios que provocam animosidade. Não é de espantar que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, pois uma pessoa pode manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. Ora, o Direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere a susceptibilidade do visado. No entanto, deve fazê-lo quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível.
No nosso caso, entende o recorrente que estamos perante aquela margem do nosso relacionamento social que se deve como jurídico-penalmente aceitável, por não revestir, no concreto circunstancialismo, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração de A. …, até porque apenas se usaram expressões cujo significado não visava atingir a orientação sexual do visado.
Não lhe assiste, porém, razão.
As palavras “maricas” e “panasca” têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração, de acordo com os padrões médios de valoração social, sendo certo que, para mais, foram dirigidas a um indivíduo que vive em união de facto com a testemunha ….
É preciso reter que para integrar o elemento subjectivo do crime de injúrias basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades, sendo suficiente que o agente aja consciente de que a sua conduta é adequada a ofender a honra e consideração de alguém, sem necessidade de qualquer dolo específico.
O próprio recorrente, na sua argumentação, embora queira fazer crer o contrário, acaba por admitir que as referidas expressões ofendem a honra e consideração de qualquer homem. Se assim não fosse, não teria necessidade de se esforçar - em vão, diga-se -, para dar uma explicação ao que pretendeu dizer…
Tal é público e notório.
Se é verdade que a vida é composta de mudança, não é menos certo que nenhum homem, no seu estado normal, e ainda que seja homossexual, aceitará que alguém lhe chame “maricas” ou “panasca”, a menos que se encontre num ambiente de brincadeira e com pessoas a si chegadas e já predisposto a alguma brejeirice, o que, de modo algum, encontramos nos factos provados…
Admitir o contrário seria querer tapar o sol com uma peneira e enveredar por caminhos distantes da realidade social em redor de nós…
E não se veja nisto, como argumenta o recorrente, qualquer atavismo e dificuldade em acompanhar a evolução da sociedade. Não é isso que está agora em jogo e não é este o lugar próprio para discutir tal assunto.
3) montante do pedido de indemnização:
Por fim, considera o recorrente que foi manifestamente exagerado fixar em dois mil euros a indemnização compensatória por “danos morais”, argumentando que a mesma é «pesada por se afastar dos critérios de justiça e equidade jurisprudenciais em indemnização compensatória por danos não patrimoniais em casos desta natureza, e,…, por não levar em linha de conta a natureza dos rendimentos do recorrente, agricultor de profissão e bem assim as necessidades próprias e do seu agregado familiar composto por mulher e duas filhas de tenra idade”.
Vejamos o que consta da sentença recorrida, a propósito do pedido de indemnização: “O demadante A. … veio pedir a quantia de € 200,30 por danos patrimoniais e a quantia de € 2000,00 por danos não patrimoniais, sofridos em virtude do crime de ofensa à integridade física simples, a quantia de € 1000,00 pelos danos não patrimoniais resultantes do crime de ameaça, e a quantia de € 1500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do crime de injúria, tendo ainda pedido quanto a esta última quantia os juros de mora à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento. Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente os direitos de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483.º do Código Civil). Assim, constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos geradora da obrigação de indemnizar, a existência de um facto imputável ao agente, que se revista de ilicitude, por consubstanciar a violação de um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios, praticado com dolo ou mera culpa, que tenha dado causa ao dano, relevando aqui o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu turno, importa ter em consideração o artigo 484º do Código Civil, o qual estabelece que quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, surge a obrigação de indemnizar, regulada nos artigos 562º e seguintes do Código Civil. O princípio geral de tal obrigação baseia-se no facto de o lesante, obrigado a reparar um dano, dever reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo ainda ser considerados danos futuros (artigo 564º do Código Civil). A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, sendo que a indemnização em dinheiro, salvo disposição legal em contrário, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º do Código Civil).
O artigo 496º nº 1 do Código Civil estabelece que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”. Assim, o dano não patrimonial é ressarcível desde que a gravidade do mesmo justifique a respectiva tutela, ficando excluídos os danos insignificantes ou as chamadas bagatelas. A gravidade do dano deve ser avaliada através de um critério objectivo, tendo em consideração as circunstâncias de cada caso, à margem de factores subjectivos. A gravidade deve ainda ser avaliada em função da tutela do direito. O montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
Retomando o caso dos autos, resultou provado que por força das lesões físicas sofridas, A. … ficou incapacitado para o trabalho durante dois dias, tendo deixado de auferir a quantia de € 134, devendo ser ressarcido por tal dano. Não tendo ficado provado que A. … deve a quantia referente à factura de fls. 59 e 60 dos autos, a qual aliás já se encontra paga pelo Tribunal, entrando em regra de custas, improcede nessa parte o pedido civil dos autos.
Quanto aos danos não patrimoniais provocados pela prática do crime de ofensa à integridade física simples ficou provado nos autos que, em consequência da actuação do arguido B. … descrita nos pontos 2º e 3º da matéria dada como provada, A. … sofreu as agressões descritas no ponto 5º da mesma, que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, sendo 2 com incapacidade para o trabalho. As agressões descritas nos pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como provada causaram hematomas localizados em locais bem visíveis do corpo de A. …, designadamente, no olho esquerdo, hematomas esses que A. … teve de exibir durante mais de um mês. Tais agressões provocaram-lhe dor intensa, que se prolongou durante mais de um mês. As pessoas que se dirigiam a ele constatavam logo a agressão no olho, o que provocava falatório, causando vexame a A. …. As referidas agressões provocaram em A. … um choque emocional, tendo ficado angustiado, revoltado, receoso, humilhado, triste e abatido.
Por outro lado, e no que respeita ao crime de ameaça ficou provado que A. … sentiu medo que o arguido B. … concretizasse as ameaças referidas no ponto 4º da matéria de facto dada como provada, sentindo-se inquieto, o que prejudicou a sua tranquilidade e liberdade de movimentos. A. … passou a andar com as portas do seu veículo automóvel fechadas e a sair menos, deixando de frequentar os sítios públicos onde poderia encontrar B. … em. As ameaças proferidas por B. … causaram-lhe tristeza, abatimento, instabilidade e ansiedade. Após os dois dias de incapacidade para o trabalho, A. … tirou férias, a fim de se tentar acalmar e estabilizar emocionalmente.
No que respeita ao crime de injúria, ficou demonstrado que em virtude da actuação do arguido B. … descrita no ponto 18 da matéria dada como provada, praticada na via pública e em frente à sua família, A. … sentiu-se humilhado, desprestigiado, desprezado, triste e abatido. Mais se nota que as expressões foram proferidas em público, em voz alta e diante a família do arguido, sendo que as mesmas encerram um teor bastante ofensivo. Tais factos consubstanciam evidentes danos de natureza não patrimonial, que pela sua gravidade, merecem ser objecto de ressarcimento, ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil. Assim sendo, considerando a sua gravidade e a sua extensão, julga-se adequada fixar a quantia de € 1000 para compensação dos danos não patrimoniais resultantes do crime de ofensa à integridade física, a quantia de € 500 para compensação dos danos não patrimoniais resultantes do crime de ameaça e a quantia de € 500 para compensação dos danos não patrimoniais resultantes do crime de injúria. Tendo a indemnização pelos danos não patrimoniais sido calculada com base em valores actualizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2002, referente à quantia de € 500 pelo crime de injúria, única pela qual foram pedidos juros de mora, à taxa legal.”
Importa apenas abordar o valor da indemnização quanto aos danos não patrimoniais. Pouco se oferece dizer, nesta sede, tal a clareza da fundamentação da sentença ora em crise. É patente que a indemnização em análise se revela justa e equilibradamente fixada, ponderando todas as circunstâncias do caso concreto.
O que consta dos factos provados n.ºs 22 a 36, cujo teor aqui se reproduz na íntegra, não pode ser banalizado, apesar de atravessarmos tempos conturbados, em que tudo parece ser normal… A. … sofreu agressões que lhe provocaram dor durante mais de um mês, sofreu um choque emocional que lhe causou angústia, revolta, receio, humilhação, tristeza e abatimento, enquanto que, por seu lado, as ameaças que ouviu lhe determinaram tristeza, abatimento, instabilidade, ansiedade, ao passo que, em virtude das expressões “maricas” e “panasca” que lhe foram dirigidas, se sentiu humilhado, desprestigiado, desprezado, triste e abatido.
A equidade que se encontra prevista no artigo 496.º, do Código Civil, não quer significar, certamente, parcimónia na concretização da indemnização.
Concede-se que nunca é fácil fixar uma indemnização recorrendo à equidade, entendendo-se esta como uma Justiça natural, não sujeita aos critérios normativos da lei, mas adaptada às circunstâncias concretas e particulares do caso a julgar, com o papel de moderar a lei no que ela apresenta de impessoal e abstracto. Não obstante isso, no caso em apreço, o respectivo desiderato foi alcançado, nada havendo para alterar. Soçobra, assim, a pretensão do recorrente.