Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação de IRS do ano de 1998.
O Mm. Juiz do TAF de Loulé julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Decidiu o Meritíssimo Juiz recorrido qualificar como rendimentos da categoria C importâncias auferidas em virtude duma cessão de exploração, e, em apoio do seu veredicto invoca que para os obter o impugnante " não exerceu qualquer actividade hoteleira ou similar, antes e apenas o seu direito de propriedade sobre a coisa cedida à exploração”.
2. Ora, não podemos aceitar o raciocínio exposto porque contra ele se insurge a letra e o espírito dos artigos 4º e 9º do CIRS, na redacção em vigor ao tempo dos factos.
3. Na verdade, afigura-se-nos, que seria precisamente no caso de o impugnante exercer uma actividade hoteleira que os rendimentos daí decorrentes deviam ser qualificados como categoria C, em harmonia com o n. 1 do artigo 4º do CIRS, esclarecido pela sua alínea f).
4. Enquanto as importâncias recebidas pela cessão de exploração, pressupondo o cessar de actividade por parte do cedente, inequivocamente não estão com ela conexas nem têm natureza comercial, logo, não cabem no art. 4º, não são categoria C.
5. Sendo antes de qualificar como rendas em sentido lato, categoria F, aliás, tal como a configura a norma de incidência objectiva contida no art. 9º n. 2 al. d) do CIRS.
6. E, como o entendeu a Administração Fiscal.
7. Ao contrário da qualificação, interpretação e aplicação feita pelo Meritíssimo Juiz recorrido.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
Ø O sujeito passivo é o proprietário dos terrenos e edifícios que constituem o estabelecimento hoteleiro.
Ø Através de escritura pública de cessão de exploração, o sujeito passivo cedeu a exploração do seu estabelecido hoteleiro e daí auferiu os rendimentos em causa.
3. Está em causa nos autos saber se os rendimentos auferidos pelo impugnante, ora recorrido, pela cessão da exploração de um estabelecimento hoteleiro são rendimentos da categoria C) (rendimentos comerciais e industriais) – art.4º do CIRS – ou da categoria F) (rendas dos prédios) – art. 9º do CIRS, na redacção então vigente (1998).
O impugnante defende que se trata de rendimentos da alínea C), numa interpretação do art. 9º, cuja enumeração, constante do seu n. 2, é, na sua óptica, uma enumeração taxativa.
O Mm. Juiz a quo aderiu à perspectiva avançada pelo impugnante, considerando que os rendimentos provenientes da cessão da exploração devem ser considerados rendimentos da categoria C).
E para fundamentar a sua tese, escreveu o seguinte:
“Como vimos, através de escritura pública de cessão de exploração, o sujeito passivo cedeu a exploração do seu estabelecimento hoteleiro e daí auferiu os rendimentos em causa.
“Entendeu e declarou o impugnante tais rendimentos como integrando a categoria C), e bem o fez … dado que, para os obter, aquele não exerceu qualquer actividade hoteleira ou similar e apenas o seu direito de propriedade sobre a coisa cedida à exploração. Que assim é, basta atentar que os rendimentos passíveis de obter do exercício da actividade hoteleira seriam aleatórios (contingência do negócio) e os que o impugnante obteve seriam sempre certos, pois que resultantes daquele contrato de cessão da exploração”.
E daí que, sem mais, tenha concluído pela procedência da impugnação.
Refira-se desde já, que, como bem anota o EPGA, há uma contradição entre os pressupostos e a conclusão.
Como é do conhecimento geral, aceita-se e considera-se que a álea, a sorte, está associada à actividade comercial e industrial.
Por outro lado, aceita-se e considera-se que a certeza e a segurança estão associadas às rendas.
Daí que, na sequência lógica do raciocínio expresso pelo Mm. Juiz, a conclusão devesse ser necessariamente a inversa.
Logo se vê que, por aqui, haveria erro na conclusão jurídica face aos pressupostos que enunciou.
Mas, como é bom de ver, a questão deve ser analisada na sua globalidade, pois pode acontecer que a conclusão final esteja correcta, havendo isso sim, erro nos pressupostos.
O Mm. Juiz dá-nos conta, na sua sentença, dos respectivos textos legais, vigentes à época. Que de seguida se enunciam.
Art. 4º do CIRS:
“1. Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros, imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo:
“…
“f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica”.
Art. 9º do CIRS:
“1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
“2. São havidos como rendas:
“…
“d) As importâncias relativas à cessão de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, deduzidas da renda paga quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado”.
Pois bem.
Como nos parece óbvio, manifestamente que não estamos perante qualquer actividade hoteleira ou similar, pelo que é de afastar liminarmente a inclusão do rendimento em causa na dita alínea f) do n. 1 do art. 4º do CIRS.
Na verdade, a cessão do estabelecimento hoteleiro não é, em caso algum, de qualificar como actividade comercial ou industrial, por manifestamente não se tratar de actividade hoteleira ou similar.
Por sua vez, e como também parece meriadianamente evidente, a hipótese em causa cabe na primeira parte da al. d) do n. 2 do citado art. 9º do CIRS.
Numa interpretação desde logo literal.
A isto contrapõe o impugnante, dizendo que tal previsão legal só abarca as hipóteses em que o cedente não é o proprietário do imóvel. Isto na decorrência expressa da parte final do citado normativo.
Mas o impugnante esquece a primeira parte desse normativo, onde manifestamente cabe a situação versada nos autos.
A segunda parte do preceito em causa apenas refere qual a parte a deduzir ao rendimento quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado.
Na inversa, quando o proprietário é o titular da propriedade do imóvel, então não há qualquer dedução a fazer (primeira parte do citado preceito).
Ou seja: a primeira parte abarca o proprietário, que é simultaneamente o cedente.
A segunda parte do preceito abarca o cedente que não é o proprietário.
Afigura-se-nos assim que a liquidação impugnada não sofre do invocado vício de violação de lei.
Decidindo em sentido contrário, a decisão recorrida não pode manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a impugnação, de passo que se mantém a liquidação impugnada.
Custas pelo impugnante, ora recorrido, mas apenas em 1ª Instância.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira – Pimenta do Vale.