I- A expressão tribunal comum usada no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, corresponde a expressão legal tribunal de competencia generica, utilizada pela Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), desde que se trate de tribunais de comarca em que não haja repartição de competencia.
II- Os tribunais de trabalho são de competencia especializada.
III- Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da materia para decidir as acções relativas ao não reconhecimento de creditos sobre uma empresa publica em liquidação e a inclui-los e gradua-los no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2, do citado Decreto- -Lei n. 137/85, sendo competente para tal o tribunal civel.