003141 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Castelo Paulo
Processo: 003141
ACORDAO
Descritores: Competencia material, Tribunal de competencia generica, Tribunal comum, Tribunal do trabalho, Tribunal competente
Sumário
I - A expressão tribunal comum usada no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, corresponde a expressão legal tribunal de competencia generica, utilizada pela Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), desde que se trate de tribunais de comarca em que não haja repartição de competencia. II - Os tribunais de trabalho são de competencia especializada. III - Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da materia para decidir as acções relativas ao não reconhecimento de creditos sobre uma empresa publica em liquidação e a inclui-los e gradua-los no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2, do citado Decreto- -Lei n. 137/85, sendo competente para tal o tribunal civel.
Texto
N