I- Os Tribunais decidem questões concretas e tem de partir de factos. Não apreciam academica e teoricamente se, dada determinada hipotese, se verificaria ou não um crime.
II- Embora o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - que veio rever a legislação aduaneira quanto a infracções - não enumere, entre as que especialmente preve, a de associação criminosa tal não significa que fosse intenção do legislador descriminaliza-la mas antes remete-la para a aplicação subsidiaria do Codigo Penal.
III- Quem fizer parte da associação destinada a pratica de crime de contrabando pratica o crime previsto e punivel pelo artigo 287 do Codigo Penal.