22 – O Direito
O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou a entidade recorrida, Câmara Municipal de Porto de Mós, parte ilegítima, por não ser a autora do acto contenciosamente impugnado, mas sim o respectivo Presidente, não demandado, considerando ainda não haver lugar ao convite para a regularização da petição por o erro ser manifestamente indesculpável.
Argumenta, por um lado, que sempre identificou a Câmara Municipal e o seu Presidente como as autoridades recorridas e, por outro, que de acordo com o preceituado no artigo 40º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., sempre competiria ao Exmº Juiz a quo formular o convite para a regularização da petição, uma vez que não se verifica uma situação de erro manifestamente indesculpável
Vejamos:
2.2.1 - Ao invés do sustentado pela Recorrente não é exacto que o recurso contencioso tenha sido interposto contra a Câmara Municipal de Porto de Mós e contra o seu Presidente.
De facto, como claramente resulta da leitura da petição, o recurso contencioso foi interposto apenas contra a Câmara Municipal de Porto de Mós.
Assim, no cabeçalho do aludido articulado, escreveu-se:
A... .......vem .......intentar
contra
A Câmara Municipal de Porto de Mós, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, relativamente à decisão proferida por este último, no dia 3 de Julho de 2001, ..... .
No artigo 42º do petitório, invocou-se:
“Mesmo assim, indiferente a todos os argumentos apresentados, mais que óbvios, a Câmara Municipal de Porto de Mós proferiu o despacho de que aqui se recorre”.
E, do artigo 64º da petição em referência consta ainda:
“De qualquer forma, a decisão da Câmara Municipal teria sempre de considerar-se inválida porque atenta flagrantemente contra direitos adquiridos da Recorrente, que fundou legítimas expectativas com base no anterior comportamento não só da Câmara Municipal como também das outras entidades intervenientes no licenciamento industrial”.
Do transcrito, resulta que o recurso contencioso foi interposto apenas contra a Câmara Municipal de Porto de Mós – contra quem, de resto, foi somente ordenada a citação para contestar (fls. 48) -, a qual se pretendeu responsabilizar processualmente pela prática do acto recorrido (daí o conteúdo dos artigos 42º e 64º).
Não obsta a esta conclusão a circunstância de se referir no cabeçalho que o recurso era intentado contra a Câmara, na pessoa do seu Presidente, pois que, efectivamente é a este que compete a representação em juízo da Câmara Municipal.
Porém, uma coisa é a representação da parte em juízo, e, outra, a legitimidade passiva, a qual nos recurso contenciosos se afere pela autoria do acto impugnado (acórdão de 10-2-00, recurso 45 219, in Apêndice ao DR. pag. 1240 e seguintes).
Improcede, pois, a argumentação da Recorrente assente na alegada propositura do recurso também contra o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
2.2.2 – Vejamos agora a questão da alegada desculpabilidade do erro na identificação do autor do acto recorrido
Como já ressalta do atrás exposto, não estamos em presença de um erro na identificação do autor do acto recorrido, a que se reporta a previsão do artigo 40º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A.
A Recorrente identificou correctamente, no cabeçalho da petição, como autor do despacho recorrido o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Só que, erradamente, entendeu que interessada em contradizer era a Câmara Municipal, que não era a autora do acto e contra ela intentou o recurso contencioso e não contra o respectivo Presidente, como se impunha.
Estamos, pois, perante um caso típico de ilegitimidade passiva e não, perante uma situação de erro na identificação do autor do acto recorrido, como considerou a sentença recorrida.
Aqui chegados, cumpre analisar se essa errada indicação da parte interessada em contradizer, era susceptível de sanação por iniciativa do Juiz e, consequentemente, se o recurso foi ilegalmente rejeitado, como propugna a Recorrente.
Entende-se que a resposta deverá ser afirmativa.
Efectivamente, tal como se extrai da doutrina dos acórdãos deste S.T.A. de 7-12-99, recurso nº 45 014 e 15-12-99, recurso nº 37 886, na linha do defendido, nomeadamente, pelo Prof. Sérvulo Correia (“Errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo juíz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso. Repressão da violação da legalidade”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, Dezembro de 1994, páginas 843-870), os casos de impossibilidade de correcção da petição, quanto ao sujeito/s passivo do processo de recurso contencioso, deverão reduzir-se às situações de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro.
Para tal conclusão concorrem o apelo ao princípio do inquisitório quer como instrumento para assegurar a efectividade do recurso contencioso como objecto de Garantia Constitucional dos cidadãos, quer como corolário da função desse recurso como instrumento de defesa da legalidade objectiva, e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceitualismos formalistas.
Sustenta Sérvulo Correia (também citado nos acórdãos ultimamente referidos), a este propósito:
“"À luz da valência funcional do poder do juiz de convidar à correcção, cremos que não faria muito sentido ler, no pressuposto definido pelo preceito citado em último lugar, a permissão de uma livre ponderação subjectiva do grau de culpa psicológica do recorrente.
................................................................................................................................................................... O que na realidade antes importa é delimitar aqueles casos em que o erro na identificação do autor do acta impeça o prosseguimento do processo com observância dos princípios e normas aplicáveis.
Faz assim todo o sentido a incerteza absoluta a que se reporta a jurisprudência italiana para definir o padrão da questão prévia impeditiva do conhecimento do objecto do recurso. A incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto significa que, em face dos elementos carreados para o processo, o juiz não dispõe de condições para formular um juízo de imputação. Quando assim for, falta um elemento essencial ao processo. Sem uma parte necessária à relação processual, não poderia funcionar o princípio do contraditório cujo asseguramento integra a essência do processo jurisdicional.
Este entendimento do pensamento legislativo salvaguarda um mínimo de correspondência verbal com a letra da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: o que não se desculpa ao recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formar o seu juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido.
Uma segunda densificação da «manifesta indesculpabilidade», no quadro da função do poder dado ao juiz pelo artigo 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, respeita à pertinácia no erro, ou seja, à persistência do recorrente em imputar a autoria do acto a outra entidade que não aquela que o juiz lhe apontou ao convidá-lo a que corrigisse a petição. Tal como configurado no Direito Processual Administrativo português, o princípio do dispositivo não permite a intervenção autónoma do juiz com o fito da demarcação constitutiva dos elementos essenciais do processo. A neutralidade e a imparcialidade do órgão jurisdicional não lhe consentem essa actividade processual. Por isso, a lei dá ao juiz o poder-dever de facultar a correcção da petição e não o de a corrigir ele próprio.
É óbvio que o recorrente pode não concordar com o entendimento do juiz e persistir em encarar como correcta a imputação por si feita na petição inicial. Nesse caso, restar-lhe-á, porém, discutir a questão em recurso da decisão judicial que lhe vier rejeitar o recurso contencioso."
Ora, no caso em apreço, não havia qualquer dúvida quanto à autoria do acto, quer porque a própria Recorrente a indicou claramente no cabeçalho da petição, como atrás se deixou referido, quer porque instruiu a petição com certidão do acto recorrido onde a prática do mesmo pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós era inequívoca.
Cabia assim ao juiz, em aplicação dos princípios que se deixaram expostos – sendo certo que, também este Supremo Tribunal, em numerosos arestos, de que se cita, a título exemplificativo, o acórdão de 23.5.02, recurso nº 312/02, tem afirmado que “os princípios anti-formalistas e “pro actione” postulam ao nível dos pressupostos processuais privilegiar uma interpretação que se apresenta como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva” – convidar a Recorrente a requerer a citação do real autor do acto para contestar, e corrigir, assim, nessa parte, a petição do recurso contencioso.
Isto mesmo resulta também, expressamente, do artigo 265º nº 2 do Código do Processo Civil, quanto ao dever do juiz de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade.
Não o tendo feito, por considerar que face à existência de erro indesculpável na identificação do autor do acto, o artigo 40º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A. lhe interditava essa possibilidade, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, a citada disposição legal.
3 – Em face do exposto acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a convidar a recorrente a proceder à correcção da petição do recurso, nos termos assinalados, prosseguindo-se a normal tramitação do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio