I- Dado o preceituado no artigo 2 do Decreto-Lei n. 39493, de 30 de Dezembro de 1953, os chefes de secretaria das auditorias administrativas tem direito a receber a mesma remuneração dos chefes de secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto.
II- A equiparação estabelecida na base XIV da Lei n.
2091 e artigo 150 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho tem caracter permanente.