I- O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço de todos.
Trata-se, em suma, de justaposição num mesmo edifício, de propriedades distintas perfeitamente individualizadas, ao lado de compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.
II- A propriedade horizontal é assim integrada pelo concurso de tais direitos: um de propriedade privativa e outro, com ela coexistente, de forma forçada, de compropriedade sobre as partes comuns.
III- Uma vez registado, o título constitutivo do direito de propriedade tem eficácia " erga omnes " prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional.