Cumpre decidir.
Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência para o julgamento dos arguidos no âmbito do processo supra referido.
Não existem divergências entre as Exmªs Magistradas em conflito quanto ao quadro de facto essencial traçado para a solução deste e quanto ao trânsito em julgado das respetivas decisões.
Dos autos extraem-se as seguintes ocorrências com relevância para a decisão:
A - O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, por tribunal singular, contra os arguidos AA, BB e CC, a quem imputou a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de exploração ilícita de jogo.
Os factos integrantes do crime continuado foram verificados nas seguintes datas e locais:
- i)Em 30-08-2012, em Vale de Açor, Ponte de Sor (Grupo Desportivo…) – factos 4, 5 a 37;
- ii)Em 30-08-2012, em Ervideira, Ponte de Sor (Café N.) – factos 38 a 54;
- iii)Em 18 de Setembro de 2012, Baleizão, Beja (Café B.) – factos 92 a 115;
iv) Em 18 de Setembro de 2012, Pavia, Mora (Café M.) – factos 116 a 183;
v) Em 28 de Setembro de 2012, Montoito, Redondo (Café Snack Bar A.) – factos 184 a 248;
vi) Em 9 de Outubro de 2012, Évora (Cafetaria X) – factos 249 a 269;
B – O Ministério Público imputou à arguida DD a prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo (previsto e punido pelo art. 108.º, n.º1, em articulação com os artigos 1.º e 3.º, n.º1, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro) que terá ocorrido em 30-08-2012, na Ponte de Sor (A. Bar), a que se reportam os artigos 55 a 91 e 270 a 274 da acusação.
Vejamos.
As prescrições contidas no nosso CPP (art. 19.º e ss.) sobre competência territorial visam determinar qual o tribunal que, entre os da mesma espécie materialmente competente, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto; tratam, por outras palavras, de repartir as causas penais pelos diversos tribunais da mesma espécie.
O sentido e a finalidade desta regulamentação consistem em procurar para cada caso penal o tribunal que, em condições preferíveis de imediação – e dadas portanto as suas estritas conexões com o lugar do crime ou a localização do arguido –, possa conhecer da causa. De forma todavia a que, quanto possível, a cada caso corresponda um único tribunal territorialmente competente. Neste sentido o Prof. Eduardo CORREIA, Processo Criminal 283.
No art. 19.º-1 consagra-se como critério geral de determinação da competência territorial o da consumação da infração: “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”.
A dilucidação do lugar da consumação, o chamado locus delicti, depende de modo decisivo da natureza do crime, designadamente, da caracterização do respetivo tipo - Cf. Prof. Eduardo CORREIA, ob. cit, 283.
Problemas especiais são suscitados por aquelas infrações que se consumam através de uma série de atos sucessivos e reiterados (crimes habituais: v. g., o crime de aborto agravado pela habitualidade, art. 141.º-2 do CP, e o lenocínio, art. 169.º do CP; e de execução continuada: v. g., mas não necessariamente, o crime de violência doméstica, art. 152.º do CP), ou de um ato ou omissão que se prolonga no tempo por vontade do autor (crimes duradouros, v. g. o sequestro, art. 158.º do CP).
Para estas hipóteses rege o n.º 3 do art. 19.º, que dá competência ao “tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação”.
Idêntica solução vem sendo defendida, no caso de estarmos perante um crime continuado.
Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal I – Noções Gerais, Elementos do Processo Penal, 6.ª Edição, a fls. 202, defene que (Tratando-se de crime continuado, o lugar determinante da competência territorial é o do último crime que integra a continuação. O crime continuado é o crime que resulta do agrupamento de vários "crimes", ou melhor, de condutas várias que integram o mesmo crime, sendo considerado um só para efeitos de punição. Para efeitos processuais deve considerar-se o crime continuado como um crime que se consuma por actos sucessivos, sendo, por isso, aplicável directamente o n.º3 do art. 19.º.”
No mesmo sentido, a posição dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Código Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, em anotação ao artigo 19.º).
Era também essa a solução que derivava do anterior Código de Processo Penal de 1929, por força do §2.º do artigo 45.º, que foi reafirmada no Ac. do STJ de 12-01-1994, publicado na CJ (Acórdãos do STJ), Ano II, Tomo 1, a fls.195, nos seguintes termos:
“II – O tribunal competente para conhecer de uma continuação criminosa é o da área onde se realizou o último acto integrado na continuação.
III – Se houver dúvidas sobre o local onde se realizou o último acto integrado na continuação criminosa, será competente o tribunal que primeiro teve conhecimento da infracção.”
Duvidas não existem de que a última conduta imputada aos arguidos AA, BB e CC que integra a continuação criminosa foi noticiada em 9 de Outubro de 2012 e ocorreu nesta cidade de Évora, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 19.º, n.º3 do CPP, será o Juízo Local Criminal de Évora o competente para dela conhecer.
No tocante ao único crime imputado à arguida DD, revelam os autos que ele terá sido cometido no estabelecimento comercial denominado “A. Bar”, sito em Ponte de Sor, área do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
Se houve razões que levaram o Ministério Público a ordenar a conexão de processos em sede de inquérito, os factos aportados à acusação não revelam qualquer ligação entre o único crime imputado à arguida e aquele por que os demais arguidos estão acusados, na forma continuada e em co-autoria – cf. art.24.º e ss do CPP – que justifique a derrogação da regra geral do artigo 19.º. n.º1 do CPP.
Na verdade, não se vislumbram os pressupostos de natureza objectiva ou subjectiva, previstos no art. 24.º do CPP, als. c), d) e e) os primeiros e a) e b) os segundos, que possam servir de base à conexão de processos.
Nestes estritos termos, assiste razão à Meritissima Juíza do Juízo Local Criminal de Évora ao enjeitar a sua competência, em razão do território, para o julgamento da arguida DD, pelo que deverá ser extraída certidão do processado no processo principal, com vista ao julgamento desta arguida, pelo Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, J1, que, diga-se, em abono da verdade, não excepcionou expressamente no seu despacho de 13-03-2018, a sua competência em relação a esta arguida.