I- Durante a vida do devedor e enquanto perdurar a manutenção da actividade empresarial, a situação de insolvência certificada por qualquer dos factos do n.1 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, justifica o requerimento da falência, independentemente do decurso de qualquer prazo.
II- Mas se ocorrer a morte ou a cessação da actividade, então só é legítimo deduzir o pedido de falência se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta.
III- Cessação da actividade significa completa ausência de actividade, ou seja, total paralização da empresa insolvente.