1. Foi instaurada, em 13/11/1995, a execução fiscal n.º … contra B….”, por dívida de IVA do período de 01/01/1993 a 31/03/1993, na importância de 984.871$00 (capa do processo executivo, certidão de dívida e conhecimento de cobrança, fls. 16, 17 e 18).
2. A executada foi citada, mediante registo postal simples, em 17/11/1995 (talão de registo postal, a fls. 19).
3. A esta execução foi apensada a execução n.º 101159.6/95, conforme cota lavrada no processo em 31/01/1997 (fls. 20).
4. Em 31/01/1997, a executada requereu a adesão ao plano de regularização de dívidas previsto no DL n.º 124/96, de 10 de Agosto (fls. 37 e 42).
5. O pedido foi deferido por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças de 04/03/1997 (fls. 44).
6. Foi lançada no processo executivo a seguinte informação, com data de 12/06/1997: «(…) a executada aderiu ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, conforme requerimento que antecede e, embora notificada para o efeito, a mesma não efectuou até à presente data o pagamento de qualquer prestação».
7. No seguimento da referida informação, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças, por despacho da mesma data, ordenou o prosseguimento da execução com a venda dos bens penhorados (fls. 46).
8. Foi decretada a falência da executada por sentença do Tribunal Judicial da Guarda de 07/06/1999, transitada em julgado em 24/09/1999 (sentença, a fls. 72, e certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, a fls. 103).
9. Por despacho de 07/11/2005 do Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária foi a executada excluída do regime prestacional ao abrigo do DL n.º 124/06, de 10 de Agosto (fls. 47 a 49 e informação de fls. 50).
10. Precedendo informação no processo sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada, foi determinada a reversão contra os respectivos sócios e gerentes (fls. 21 e ss).
11. Por despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 04/05/2006, a execução reverteu contra a oponente (fls. 23).
12. Foi citada para a execução, mediante carta registada com AR, em 08/05/2006 (fls. 24 e 25 e informação de fls. 50).
13. Deduziu oposição em 07/06/2006 (informação de fls. 28).
14. A oponente foi citada na qualidade de cabeça-de-casal da herança por óbito de C… (informação de fls. 21).
15. C… foi gerente da executada no período a que se reporta a dívida (certidão da Conservatória do registo Comercial cit.).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida pela ora recorrida contra a execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, por dívida de IVA do 1.º trimestre de 1993, e que contra si foi mandada reverter, com o fundamento de que a dívida exequenda já prescreveu.
Para tanto, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que tendo a oponente, ora revertida, sido citada em 8/5/2006 após o 5.º ano posterior ao da liquidação (1995) a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ela, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
E, assim sendo, reportando-se a dívida exequenda a IVA de 1993, o prazo de prescrição aplicável, de dez anos, conta-se desde 1/1/1994, o qual apenas esteve suspenso no período compreendido entre a data de deferimento do plano de pagamento em prestações, ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, - 4/3/1997 - e a da informação da falta de pagamento pontual - 12/6/1997 -, pelo que já se verificou há muito a prescrição da dívida em causa, não podendo a mesma, por isso, ser coercivamente exigida à oponente.
Alega a recorrente que o regime previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT que entrou em vigor em 1/1/1999 se não aplica a factos tributários anteriores para além de que a suspensão do prazo de prescrição, por força do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto, se mantém até à exclusão do regime previsto naquele DL, sendo indiferente a falta de pagamento das prestações inicialmente acordadas; por outro lado, também não é correcto afirmar-se que a declaração de falência da executada não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição.
Vejamos. Importa, em primeiro lugar, apurar qual o prazo de prescrição aplicável. Tratando de dívida de IVA do ano de 1993, nos termos do artigo 34.º do CPT, então em vigor, a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, contados desde o início do ano seguinte.
Este prazo, iniciado assim em 1/1/1994, viria, porém, a ser interrompido com a instauração da execução (n.º 3 do artigo 34.º do CPT) em 13/11/1997, efeito que não cessou, pois o processo não esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
Assim, não tendo ocorrido no domínio do CPT essa paragem do processo por mais de um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo é inutilizado (artigo 326.º, n.º 1 do CC) e o novo prazo só começa a contar-se após o trânsito em julgado (artigo 327.º, n.º 1 do CC), o que, em direito tributário, equivale à decisão final que puser termo ao processo, ou seja, tratando-se de execução fiscal, a declaração em falhas desta.
No caso em apreço, ocorreu posteriormente a este facto interruptivo uma causa de suspensão do prazo de prescrição derivada da adesão da executada ao regime excepcional de regularização de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto.
Suspensão essa que, na esteira da jurisprudência deste STA (v., entre outros, o acórdão de 7/2/2007, proferido no recurso 1130/06), se mantém desde o despacho que defere o pedido de adesão ao plano de pagamento em prestações até ao despacho de exclusão, sendo irrelevante o não pagamento efectivo das prestações inicialmente acordadas.
Existindo, no caso em apreço, uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que sempre ela poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não fosse produzido esse efeito pelo facto interruptivo.
Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo (v., neste sentido, Jorge de Sousa, in Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária).
Nesta situação, tendo sido eliminado o período anterior ao facto interruptivo e tendo o processo corrido sem paragem por mais de um ano até à entrada em vigor da LGT, no momento da entrada em vigor desta é de concluir que não terá decorrido qualquer prazo para a prescrição, pelo que, sendo o prazo de prescrição previsto na LGT (oito anos) inferior ao do CPT, será aplicável o da LGT, por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar (artigo 297.º do CC).
E, sendo o prazo a aplicar o da LGT, este contar-se-á desde a data da sua entrada em vigor, à face da regra do artigo 297.º, n.º 1 do CC.
E se é certo que no âmbito da LGT se não reconhecia, na sua redacção inicial, efeito interruptivo a qualquer facto do processo de execução fiscal e na redacção dada pela Lei 100/99, de 26 de Julho, veio a reconhecê-lo à citação e não à instauração de execução fiscal, como sucedia no CPT, pelo que a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não teriam qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, não se poderá ignorar que o prazo de prescrição neste caso se mostrou suspenso, por efeito da adesão ao regime do DL 124/96 até à data em que a executada foi excluída desse regime, isto é, até 7/11/2005 (v. ponto 9 do probatório).
Não tendo decorrido desde então oito anos, o tempo necessário para que se pudesse declarar a prescrição da dívida exequenda.
Fixado, assim, o prazo aplicável, importa, então, analisar se é ou não oponível à responsável subsidiária, ora recorrida, a interrupção e/ou a suspensão da prescrição relativa ao devedor principal, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Estabelecem os n.ºs 2 e 3 do citado normativo que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
O anterior CPT não continha qualquer regra sobre esta matéria, mas deveria entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. Na verdade, como refere Jorge de Sousa, in Notas …, o responsável subsidiário apenas podia ser demandado quando se constatasse a insuficiência do património do devedor principal (art.º 239.º, n.º 2, do CPT), pelo que a não exigência da dívida em relação ao responsável subsidiário não podia ser imputada a negligência do credor.
Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo.
Continuando a citar Jorge de Sousa, “Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação. (…).
É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art.º 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art.º 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação”.
No caso em apreço, quer porque o facto interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal ocorreu na vigência do CPT, quer porque o período de suspensão da prescrição derivado da aplicação do DL 124/96 se lhe aplica também mesmo tendo ela sido citada passados cinco anos a contar do ano da liquidação, poder-se-á, pois, concluir que não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda e, como tal, se não pode julgar extinta a execução contra a ora recorrida revertida.
Por último, uma última referência à alegação de que também por força da declaração de falência o prazo de prescrição ficava suspenso.
Embora se não acompanhe a afirmação, sem mais, do Mmo. Juiz “a quo” de que não há qualquer repercussão no prazo de prescrição da declaração de falência da executada, o que a esse respeito se dirá é que a declaração de falência não suspende só por si o prazo de prescrição, apenas determina a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos.
E só a eventual paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estivessem apensados, é que poderia determinar o reinício da contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes (v. acórdão deste Tribunal de 12/6/2007, no recurso 436/07).
A decisão recorrida não se poderá, pois, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que aí se conheça dos restantes fundamentos da oposição.
Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. - António Calhau (relator) - Jorge de Sousa – Jorge Lino.