Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A……, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso que o ora recorrente interpusera do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31.08.2001, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de reconstrução de uma moradia sita na Rua ……, Alqueidão - Boavista.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1) O Recorrente interpôs Recurso contencioso de anulação da Sentença (quererá dizer despacho!) proferida pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 31.08.2001 e alegou o que acima se transcreve e aqui se requer a sua apreciação.
2) Na Contestação do Recorrido foram suscitadas as excepções de irrecorribilidade do acto, da extemporaneidade do recurso e da ilegitimidade passiva.
3) A primeira foi decidida pela Sentença de fls.35 e seguintes, que considerou que o acto era contenciosamente recorrível.
4) A segunda foi decidida pela Sentença de fls. 166, que considerou o recurso tempestivo.
5) A última foi regularizada com a nova petição inicial de fls.173 e seguintes, que veio identificar os interessados particulares e pedir a sua citação para contestarem.
6) Também, ela citada, apenas a Junta de Freguesia da Boavista apresentou contestação alegando a sua ilegitimidade, questão sobre a qual ainda não houve pronúncia.
7) As partes foram notificadas para produzirem as suas alegações de direito, o que fizeram, reiterando as posições assumidas no requerimento inicial e na contestação.
8) O digníssimo Procurador da República emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
9) Por Sentença de fls. , decidiu o Meritíssimo Juiz:”… Pelo exposto, concluo que a Sentença impugnada não enferma de qualquer dos vícios apontados e, consequentemente, julgo improcedente o presente recurso contencioso.”.
10) Foi violado o direito de audição prévia consagrado.
11) Nos termos do disposto no artº100º, nº1 do CPA: “…OS INTERESSADOS TÊM O DIREITO DE SER OUVIDOS NO PROCEDIMENTO ANTES DE SER TOMADA DECISÃO FINAL, DEVENDO SER INFORMADOS; NOMEADAMENTE SOBRE O SENTIDO PROVÁVEL DESTA…”
12) A Sentença recorrida violou este preceito.
13) A Sentença de fls. admite que não foi cumprida a audição prévia, sendo que refere: “Ora, é certo que o Recorrente juntou novo e significativamente diverso projecto de arquitectura e que este lhe foi reprovado sem que lhe tivesse sido dada de novo palavra sobre essa intenção…”.
14) Não pode a Sentença recorrida decidir da forma como o faz, quando na sua motivação admite que, efectivamente, não dada oportunidade ao Recorrente para se pronunciar quanto à possibilidade de indeferimento do mesmo.
15) Também não pode o Recorrente concordar que a Sentença considere que, pelo facto da Administração se encontrar no domínio dos actos vinculados, e que a decisão iria a ser a mesma, que possa ser violado o direito de audiência prévia.
16) É um direito que está consagrado na lei, e que tem de ser cumprido na íntegra, facto que a entidade recorrida não observou.
17) O recorrente não foi notificado nos termos dos artº100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se poder pronunciar sobre a intenção do indeferimento e seus fundamentos.
18) Foi cometida uma nulidade pela Sentença recorrida, nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação.
19) Obrigatoriamente a deliberação recorrida, antes de ter indeferido definitivamente a sua pretensão, teria forçosamente de notificar o recorrente, de que os elementos juntos não eram suficientes, ou que os mesmos não eram legais, ou que tais elementos não cumpriam as exigências legais, etc., devendo ainda informar o recorrente das condições gerais em que o mesmo licenciamento requerido poderia ser aprovado, “… De acordo com aquele Decreto-Lei, os interessados têm o direito de ser informados das condições gerais a que devem obedecer as obras a licenciar pelo Município (artigos 1º e 7º do Dec. Lei nº445/91, de 20.01), o direito a serem especificados os actos necessários ao licenciamento das obras, devendo as câmaras, até nos casos de indeferimento, os termos em que a sentença desfavorável pode ser revista (artº12º do citado DL…”, “… assim, que devendo um acto de indeferimento de um licenciamento ser, pela sua própria natureza e finalidade, um acto claro e esclarecedor dos motivos do indeferimento, que possam permitir ao interessado superar as razões do respectivo indeferimento, o acto em apreciação, ao limite a indicar, conclusivamente, que o projecto apresentado colide com as normas legais que a Sentença se limita a reproduzir, não cumpre a necessidade da fundamentação exigível para tais actos.”
20) Tudo isto em virtude do que tem sido decidido e deliberado pela nossa Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão proferido pelo STA, no dia 17.12.1998, no recurso nº42511, que correu termos na 1ª Secção da 2ª Subsecção.
21) Dúvidas não existem de que a Deliberação recorrida e a Sentença Recorrida praticaram uma nulidade, ao não cumprir o disposto nos artº100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e ao não cumprir o disposto nos artº 1º e 7º do DL 445/91 de 20.11, com as alterações subsequentes, fundamentando, de facto e de direito, as razões do seu indeferimento.
22) Foi violado o direito de audiência prévia previsto no artº100º do CPA.
23) Devendo, também, por esse motivo, ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.
24) E ainda mesmo que se considerasse que a deliberação recorrida pudesse dispensar a audiência prévia, o que mera cautela se diz, estava a entidade recorrida obrigada a informar o Recorrente de tal facto, o que também não fez.
25) Também por esse motivo terá a Sentença recorrida que ser revogada, com todas as consequência legais daí resultantes.
26) A Lei não permite este tipo de comportamento - decidir-se a questão sem audiâo do Recorrente e contra a sua vontade.
27) Terá assim de ser revogada a Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação da Lei e por omissão de pronúncia.
28) Uma coisa são as decisões tomadas pelas entidades, sem o conhecimento e consentimento do Recorrente – e até contra a sua vontade e utilidade.
29) Outra coisa bem diferente, são as decisões tomadas directamente contra a Recorrente, como foi o caso da decisão recorrida.
30) A Sentença recorrida não apreciou todas as questões postas em crise e que acima se alegaram e transcreveram para melhor apreciação neste recurso.
31) O Recorrente procedeu a melhoramentos numa casa de habitação que havia adquirido para habitação própria quando se deslocasse de França a Portugal em gozo de férias, ou para quando definitivamente regressasse a Portugal.
32) As obras levadas a efeito pelo Recorrente não estavam abrangidas pelo licenciamento exigido por Lei.
33) Foi-lhe também dito, pelos serviços técnicos da Câmara, que caso apresentasse um projecto, o mesmo iria ser aprovado, dado que se tratava de um melhoramento na velha casa que havia adquirido.
34) Isso não veio a suceder como se depreende do ofício já junto com doc. nº1 no recurso contencioso.
35) Não compreende o recorrente a deliberação proferida pela entidade recorrida à luz do nosso ordenamento jurídico e dentro do mesmo processo de licenciamento.
36) O Recorrente cumpriu todas as imposições impostas pela entidade recorrida.
37) Sendo certo que o Recorrente pretende apenas reconstruir uma casa velha que adquiriu, para a destinar à sua habitação em Portugal, dado que não possui outra, e quando se desloca a Portugal de férias, tem de ficar em casa de amigos e familiares.
38) As razões invocadas pela entidade recorrida são falsas e não correspondem à verdade, nomeadamente que a construção não cumpre os afastamentos – ora como se trata de uma reconstrução, onde as paredes principais não são destruídas, não se compreende esta alegação da entidade recorrida.
39) Tendo obrigatoriamente de se anular a Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, não só das normas legais que são referidas em tal Sentença, como dos documentos juntos pelo recorrente.
40) Tendo o recorrente apresentado um projecto de reconstrução de uma casa velha em 1999, por exigência da entidade recorrida, ao indeferir tal pedido passados mais de 2 anos, fê-lo extemporaneamente, violando o disposto nos artº12º, 16º, 17º , 20º do Decreto Lei nº445/91 de 20.11, com as alterações subsequentes.
41) Dúvidas não existem que a sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto, como de direito, como exige a Lei.
42) A mesma sentença não apreciou a questão da falta de fundamentação invocada na p.i. e alegações, como o vem sendo pela nossa jurisprudência.
43) Na verdade, não se poderá dizer que o indeferimento da pretensão do recorrente está bem fundamentado, ou minimamente fundamentado, porque as razões de facto invocadas em tal sentença, estão distorcidas na realidade.
44) Não existem fundamentos de facto quer de direito invocados e alegados na sentença recorrida que possam levar à conclusão que foi tomada nessa sentença.
45) É assim a sentença recorrida nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação.
46) O recorrente tem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, uma vez que está afectado nos seus direitos com a deliberação recorrida, conforme muito bem se referiu neste requerimento.
47) A Sentença recorrida viola:
- Constituição da República Portuguesa: artigos 13º, 266º e 268º.
- Código de Procedimento Administrativo: artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 51º, 100º, 124º, 125º, 128º e 133º;
- Artº158º e 668º do CPC.
- Artº 1º, alínea a) do Decreto Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho.
- O nº1 do artº89º e artigo 76º do Decreto Lei nº100/84 de 20 de Março, o Decreto Lei nº100/84 de 20 de Março, Decreto Lei nº445/91 de 20.11 ou Decreto Lei nº250/94 de 15.10.
Não houve contra-alegações.
O Digno PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«Nada temos a acrescentar ao douto parecer do MP de fls. 449 a 456 dos presentes autos (II volume) que a sentença ora recorrida acolheu na íntegra. Sendo certo que as alegações de recurso para este STA são quase uma cópia das alegações produizdas no TAC de Coimbra (cfr. fls. 441 a 446 e v. – II vol.).
Salvo melhor opinião, parece-nos evidente que o recorrente não tem qualquer razão. Por isso, o presente recurso jurisdicional deve ser declarado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.»
O Mmo juiz sustentou a decisão recorrida a fls. 514, concluindo que a mesma não padece da nulidade invocada.
O processo subiu ao TCA, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, por acórdão de fls. 527, que declarou competente o STA, tendo o processo sido objecto de distribuição e, posteriormente, de redistribuição, por cessação de funções do anterior relator.
Foram colhidos novos vistos, dos actuais adjuntos.
Cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O Recorrente era proprietário do prédio urbano sito no lugar de Alqueidão, Rua ……., inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Boavista do concelho de Leiria, sob o artº35º, composto de casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 127,5m2 e descoberta de 21m2.
B) Havendo o recorrente procedido ao levantamento, no referido prédio, das paredes do que pretendia vir a ser uma sua moradia unifamiliar, permanecendo de pé apenas uma parede da antiga edificação – a fachada confinante com o caminho público - tendo quase justaposta uma parede de obra nova, foi em 04.03.99 elaborada participação nº1923, na sequência da qual, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria (CML) de 5.03.99, tal obra foi embargada: fls, 31, 35 e 36 do PA.
C) Em 25.06.99, o recorrente solicitou a apreciação do projecto de arquitectura cujos desenhos e memória descritiva constam de fls. 31 a 2 do PA, designando-o como « projecto de reconstrução da sua moradia unifamiliar».
D) Elaborada proposta de indeferimento (conforme fls.83, 82 do PA), sobre a qual o recorrente foi notificado para se pronunciar, veio o mesmo requerer a prorrogação do prazo, por 60 dias, para apresentação de elementos, o que lhe foi deferido por 30 dias ( fls.86 do PA).
E) Juntos novos elementos em 13.2.2000, foi lavrada nova informação no sentido de indeferimento, por despacho de 13.7.2000 da Presidente da CML, foi o projecto indeferido.
F) Por requerimento de 16.8.2000, o recorrente solicitou a prorrogação do prazo para reclamação, por 10 dias, o que por despacho de 30.10 lhe foi concedido, mas por 60 dias.
G) Em 16.01.2001, o recorrente apresentou certidão do registo predial e um novo projecto de arquitectura com nova memória descritiva, que são os que constam a fls. 133 a 114 do PA e requereu que fosse dado o devido andamento ao processo de licenciamento ( fls.137 do PA).
H) Lavrada nova informação técnica onde se propunha o indeferimento – fls.141 – foi o pedido de licenciamento indeferido por despacho de 31.08.2001-, devidamente assinado e com o seguinte teor: “indeferido nos termos da informação, Leiria 31.8.2001- o vereador.”
I) Por carta registada com AR datada de 1.10.2001 foi o recorrente notificado daquele despacho de indeferimento.
J) Esta carta reproduzia a informação invocada como fundamento do indeferimento, nos seguintes termos:
“Relativamente ao processo em epígrafe e de acordo com o despacho do Sr. Vereador datado de 31.08.2001, cumpre-me informar V. Exa. que os elementos apresentados não permitem alterar a intenção do indeferimento, mantendo-se as condições do indeferimento constantes das alíneas a) e b) do nº1 do artº63º do Dec. Lei nº445/91, de 20.11, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº250/94, de 15 de Outubro, por a pretensão apresentar nomeadamente uma área bruta de construção superior à regulamentar (artº56º e 79º do Regulamento do Plano Director Municipal) e um afastamento ao eixo da via que não respeita o estabelecido no artº26º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Mais se informa que os elementos apresentados dizem respeito a uma nova construção com recurso à demolição da obra clandestina, estando a memória descritiva em desacordo com as peças desenhadas apresentadas.”
III- O DIREITO
Quanto à arguida nulidade da sentença:
O Recorrente, ao longo das conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional, vai imputando à sentença recorrida, simultaneamente com alegadas violações da lei, nulidades, que qualifica como de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia (vide conclusões 6, 17 e 18, 21, 30 e 41 a 45), concluindo, a final, que a mesma violou, além do mais, os artº158º e 668º do CPC (vide conclusão 47).
Assim, na conclusão 6, alega o Recorrente, referindo-se aos contra-interessados, que «Também ela citada, apenas a Junta de Freguesia da Boavista apresentou contestação alegando a sua ilegitimidade, questão sobre a qual ainda não houve pronúncia.»
Constata-se que o Recorrente resolveu transcrever nas conclusões 2 a 8 das suas alegações de recurso, parte do relatório da sentença, fazendo, portanto, parte dessa transcrição aquela conclusão 6 (cf. sentença, a fls. 458 dos autos).
De qualquer modo, e para o caso de o recorrente pretender, efectivamente, arguir omissão de pronúncia quanto a essa matéria, sempre se dirá que, como se vê da sentença recorrida, a mesma apreciou expressamente essa questão a fls. 458vº dos autos, concluindo pela ilegitimidade da Junta de Freguesia da Boavista e absolvendo-a da instância.
Refere, depois, o Recorrente, na conclusão 17 que «O recorrente não foi notificado nos termos dos artº100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se poder pronunciar sobre a intenção de indeferimento e seus fundamentos» e na conclusão 18 conclui que «Foi cometida uma nulidade pela Sentença recorrida, nulidade esta que aqui desde já requer a sua apreciação».
Mais adiante, na conclusão 21, alega que «Dúvidas não existem de que a deliberação recorrida e a Sentença recorrida praticaram uma nulidade, ao não cumprir o disposto no artº100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e ao não cumprir o disposto nos artigos 1º e 7º do DL 445/91, de 20.11, com as alterações subsequentes, fundamentando, de facto e de direito, as razões do seu indeferimento.»
E nas conclusões 30 e 31 que «A sentença recorrida não apreciou todas as questões postas em crise e que acima se alegaram e transcreveram para melhor apreciação deste recurso.»
E, finalmente, nas conclusões 41 a 45, que «Dúvidas não existem que a sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito como exige a Lei», «A mesma sentença não apreciou a questão da falta de fundamentação invocada na p.i. e alegações, como o vem sendo pela nossa jurisprudência», «Na verdade, não se poderá dizer que o indeferimento da pretensão do recorrente está bem fundamentado, porque as razões de facto invocadas em tal sentença, estão distorcidas da realidade», «Não existem fundamentos de facto quer de direito invocados e alegados na sentença recorrida que possam levar à conclusão que foi tomada nessa sentença» e, conclui, «É, assim, a sentença recorrida nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação».
Ora, como é sabido, as nulidades da sentença estão taxativamente previstas no artº668º, nº1 do CPC que dispõe que:
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Tais nulidades constituem vícios formais da sentença, não se confundindo, portanto, com eventuais vícios substanciais de que a mesma padeça.
Ora, como se vê das conclusões das alegações de recurso e designadamente das supra transcritas, o Recorrente acaba por confundir a sentença recorrida com o acto contenciosamente impugnado, o que se deverá ao facto de se ter limitado a imputar à sentença recorrida, os vícios que imputa ao acto contenciosamente impugnado, cominando-os de nulidades e, desse modo, confundindo também a nulidade da sentença, que é, como referimos, um vício formal, com eventuais erros de julgamento sobre as questões nela apreciadas.
Evidentemente que o facto alegado pelo Recorrente de, no procedimento administrativo não ter sido cumprido o artº100º do CPA antes do indeferimento da sua pretensão (conclusão 17 e 18), não pode constituir qualquer nulidade da sentença recorrida, pois nem sequer respeita a omissão praticada pela mesma, mas a eventual vício procedimental.
E o certo é que a sentença não deixou de se pronunciar sobre tal questão, tendo considerado provada, mas irrelevante, a alegada preterição de audiência prévia, pronúncia, aliás, de que o recorrente expressamente discorda (conclusões 13 a 16).
E, assim sendo, não se verifica a arguida nulidade da sentença aqui sob recurso, podendo tal pronúncia apenas configurar eventual erro de julgamento.
Quanto à invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº1 do artº668º do CPC, só ocorre, como é sabido, se existir absoluta falta de fundamentação.
Ora, manifestamente não é o caso, pois a sentença encontra-se fundamentada, de facto e de direito, como melhor consta de fls. 458vº a fls. 462 dos autos. Se essa fundamentação está certa ou errada, é questão que se prende com o mérito da causa, não com a validade formal da sentença.
E também se não verifica qualquer pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusão 44), já que a decisão de negar provimento ao recurso contencioso é a consequência lógica de a sentença, na respectiva fundamentação, ter julgado improcedentes todos os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
Se decidiu bem ou mal, é outra questão que se prende, como referimos, com o mérito da causa.
Não ocorre, pois, qualquer das nulidades da sentença, invocadas pelo Recorrente.
2. Quanto aos invocados erros de julgamento:
A sentença recorrida, apreciando os vícios de preterição de audiência prévia e consequente violação do artº100º do CPA (i), de falta de fundamentação e consequente violação do artº124º e 125º do CPA (ii) de violação do artº61º, nº1 a) do DL 445/91 (iii) e de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, consagrados nos artº5º, 6º, 6ºA do CPA e artº13º e 266º da CRP (iv), imputados, pelo aqui Recorrente, na petição inicial ao acto contenciosamente impugnado e reiterados nas conclusões das alegações de recurso contencioso, julgou-os improcedentes e negou provimento a esse recurso.
O Recorrente discorda do decidido, reiterando a argumentação já por si aduzida, quer na petição, quer nas alegações do recurso contencioso, cujas conclusões praticamente se limita a reproduzir no presente recurso jurisdicional.
Vejamos, então, se lhe assiste razão:
2.1. Quanto ao vício de fundamentação:
Comecemos por este vício, uma vez que se o mesmo proceder, ou seja, se a fundamentação do acto impugnado não permitir esclarecer o iter cognoscitivo que ao mesmo conduziu, não será possível apreciar a bondade do decidido quanto aos demais vícios imputados ao acto, inclusive a decidida irrelevância da provada preterição de audiência prévia.
Ora, quanto ao vício de fundamentação, o recorrente continua a sustentar que o acto contenciosamente impugnado enferma de falta de fundamentação, violando os artº 124º e 125º do CPA, artº1º, a) do DL 256-A/77, de 17.06 e 268º, nº3 da CRP e que igualmente foi violado o direito à informação previsto nos artº1º e 7º do DL 445/9.
Mas não tem razão, pois como se vê da transcrição da informação dos serviços que fundamentou o acto impugnado, levada à alínea J) do probatório, da mesma constam, embora sucintamente, as razões, de facto e de direito que ao mesmo presidiram, sendo certo que o Recorrente não podia desconhecer o projecto de arquitectura que ele próprio apresentou a licenciamento e, portanto, a área bruta de construção e o afastamento do eixo da via da moradia ali projectada. Aliás, o recorrente conhece bem as razões que presidiram ao acto aqui impugnado, já que foi com base nessas mesmas razões que viu indeferido o seu anterior projecto (cf. alíneas C) a E) do probatório).
Com efeito, já na informação a que se alude na alínea D) do probatório, prestada em 30.08.99 e reiterada na informação a que se alude na alínea E), que fundamentou o primeiro indeferimento, referia-se, além do mais, que:
«a) A intervenção constitui uma reconstrução total com a demolição da construção existente (quase total), não sendo aproveitados quaisquer elementos. Assim, dada a natureza da mesma, não será justificável a manutenção do alinhamento existente, bem como o afastamento ao eixo do caminho público criado. Acresce ainda o parecer desfavorável da Junta de Freguesia (de que se anexa fotocópia), nomeadamente quanto aos afastamento do eixo do caminho público, donde resulta que a construção não respeita os afastamentos regulamentares ao eixo da via, nos termos estabelecidos no artº26º do Regulamento do Plano Director Municipal.
b) Face ao referido na alínea anterior, resulta que a pretensão apresenta uma área bruta de construção superior à regulamentar, nos termos estabelecidos nos artº56º e 79º do Regulamento do PDM.
(…)» (cf. fls.82 e 83 do PA)
Aliás, foi na sequência desse indeferimento que o Recorrente apresentou este novo projecto de arquitectura que, afinal, acabou também por ser indeferido por se manterem as mesmas razões do anterior indeferimento, no que respeita à violação dos artº26º, 56º e 79º do PDM (cf. alíneas G) a J) do probatório).
Ora, como tem afirmado este STA (Cf. por todos, o ac. STA de 10.02.2010, rec. 0122/09 e a jurisprudência nele citada), a fundamentação é um conceito relativo e, como tal, varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo que atendendo a todas as supra referidas circunstâncias, vg. às razões, de facto e de direito, invocadas no acto impugnado e ao conhecimento que o recorrente necessariamente tinha ou devia de ter dos projectos de arquitectura que apresentou a licenciamento, considera-se que a fundamentação do acto aqui impugnado se mostra clara, lógica e suficiente, permitindo-lhe, exercer, como exerceu, o seu direito de defesa, finalidade visada com a mesma.
E, igualmente, se não verifica, violação do direito de informação previsto no artº 7º do DL 445/91, pois não se provou, nem resulta dos autos que ao Recorrente tivesse sido recusada qualquer informação relativa à pretensão aqui em causa.
Pelo que, nesta parte, a sentença não merece reparo.
2. 2 Quanto à preterição de audiência prévia:
Sobre este vício e, no essencial, alega o recorrente que, tendo a sentença recorrida expressamente reconhecido que não foi cumprido o artº100º do CPA quanto ao despacho de indeferimento do «novo e significativamente diverso projecto de arquitectura apresentado pelo Recorrente», não podia depois considerar, como considerou, irrelevante essa omissão com o fundamento em que a decisão iria ser a mesma, por se estar no domínio dos poderes vinculados.
Ainda, segundo o Recorrente, tal omissão importa nulidade, que imputa quer à “deliberação” recorrida (supomos que se refere ao despacho contenciosamente impugnado), quer à sentença recorrida (cf. conclusões 17/18 e 21 das alegações do presente recurso jurisdicional).
Já vimos supra em 1, que a referida omissão não importa nulidade da sentença recorrida.
E também não afecta de nulidade o despacho contenciosamente impugnado, pois as nulidades são só as expressamente previstas na lei e a lei não qualifica tal omissão como nulidade (artº133º do CPA), pelo que a mesma cai na regra geral da anulabilidade dos actos administrativos prevista no artº135º do CPA, como tem sido entendimento deste STA (Cf. entre outros, o ac. STA de 22.06.2010, rec. 1091/08).
Resta então saber se a sentença decidiu acertadamente ao considerar irrelevante, no presente caso, a preterição de audiência prévia.
A sentença fundamentou, assim, neste ponto, a sua decisão:
«O recorrente começa por invocar o incumprimento da formalidade do artº100º do CPA, alegando que não foi notificado da intenção de indeferir o pedido de licenciamento da obra, referindo-se, com certeza, ao derradeiro projecto de arquitectura apresentado.
(…)
Ora, é certo que em 16.1.2001, o recorrente juntou novo e significativamente diverso projecto de arquitectura e que este lhe foi reprovado (fls.137 do PA), sem que lhe tivesse sido dada de novo a palavra sobre essa intenção.
Contudo, embora esta alteração do objecto do acto pedido implique, em princípio, para cumprimento cabal do disposto no artº100º, nº1 do CPA, uma nova chamada do requerente a pronunciar-se, o certo é que a Administração se encontra aqui, no domínio dos actos vinculados, ou seja, perante um caso em que a decisão tomada corresponde à solução inequivocamente imposta por lei para a situação concreta.
De facto, perante uma obra de construção que violava as prescrições do Regulamento do PDM de Leiria, publicado no DR I série B, nº204, de 04.09.1995, nomeadamente os seus artº25º, 56º e 79º, o recorrido estava vinculado a indeferir o pedido atento o disposto no artº63º, nº1, al. a) e b) do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94 de 15.10.
Na verdade, a obra estava obrigada a respeitar os afastamentos em relação à via estabelecido no artº26º, nº2,al. c)-cl) do Regulamento do PDM. E também excedia a área bruta de construção permitida para o local.
Por isso, única solução possível e legal para o caso era a que foi tomada pelo Vereador, pois a isso o obrigava o citado artº63º, nº1 a) e b) do DL 445/91.»
Não se diga que tal não era a inexorável imposição do texto legal, uma vez que a obra em causa não era de construção, mas sim de reconstrução de uma casa antiga, anterior ao PDM. É que face ao que se considera provado em B) não haverá dúvidas de que o Recorrente iniciou a construção de uma moradia e não a reconstrução da que já existia. Revelam à saciedade, quer as fotografias juntas pela freguesia no processo judicial, quer as que integram o processo administrativo, que nem uma só parede da antiga construção se destinava a permanecer. Trata-se pura e simplesmente da construção de uma moradia nova, embora uma das suas paredes esteja quase justaposta à fachada de uma casa anteriormente ali existente, forçosamente destinada a ser também ela demolida no momento “certo”.
A própria área de implantação da nova construção é superior à da casa pré-existente, como revelam as fotografias e decorre de um cotejo da descrição registral do prédio com os projectos de arquitectura sucessivamente apresentados.
De tal modo a novidade e a alteridade da construção é uma evidência e tão exacta é a previsão legal de onde decorre a ilegalidade da construção que, seguramente, ainda que o procedimento administrativo tivesse que ser retomado na audição prévia do recorrente, nunca a decisão final poderia deixar de ser a que foi tomada mediante o acto recorrido.
O conjunto de interesses que a mencionada norma visa assegurar (o princípio do contraditório e da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito) encontra-se garantido pelos parâmetros legais que determinam a decisão com esse preciso conteúdo.
Assim, em homenagem ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, o acto não deve ser anulado (cfr. acs. do STA de 21.10.95, rec. 35278, BMJ 450, 536 e de 14.5.98, rec. 41373)»
Ora, o Recorrente vem reafirmar que a audiência prévia prevista no artº100º do CPA é um direito que está consignado na lei, que tem de ser cumprido na íntegra e que ainda que se considerasse que podia ser dispensada, o Recorrente teria de ser informado de tal facto.
Só que a sentença não questiona e antes reconhece que o artº100º do CPA confere o direito de audiência prévia, que essa é uma formalidade essencial a observar, em princípio, no procedimento administrativo e que no caso não foi observada.
No entanto, a sentença considerou que tal omissão, no presente caso, não assumia qualquer relevância para a decisão da pretensão do recorrente, uma vez que, ainda que se retomasse o procedimento para ouvi-lo, a decisão sempre teria de ser a de indeferimento, por imposição do artº63º, nº1 a) e b) do DL 445/91, ou seja, estar-se-ia perante um acto vinculado, a justificar o aproveitamento do acto aqui impugnado.
É verdade que, como tem sido defendido, de há muito, na doutrina e sustentado na jurisprudência (Cf. neste sentido, entre outros, os acs. STA de 13.07.89, AD 343/964 e de 26.04.2006, P. 1275/05 e na doutrina, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 469 e ss e Barbosa de Melo, O vício de forma no Acto Administrativo, p.138 e 139, Vieira de Andrade, O Dever de fundamentação, p. 315 e ss.), uma formalidade ainda que essencial pode degradar-se em não essencial, por exemplo, se mesmo sem a sua observância se logrou obter o fim que a mesma visava, ou se a sua observância for, de todo, irrelevante, porque a decisão administrativa não poderia ser outra senão a efectivamente tomada.
A sentença recorrida, apreciando a situação sub judicio entendeu estarmos perante esta segunda hipótese.
Vejamos então se a pretensão do recorrente, apreciada pelo acto aqui contenciosamente impugnado, estava condenada ao indeferimento.
2.3. O direito de audiência prévia dos interessados, embora uma importante garantia de defesa dos administrados, não deixa de ser um direito instrumental e, por isso, em certos casos pode ser dispensado, como nos casos expressamente previstos no artº103º do CPA e, também, como tem entendido este STA, nos casos em que estando em causa uma actividade vinculada da Administração, de tal modo que não há qualquer margem de discricionariedade quanto ao conteúdo do acto, pelo que o acto a proferir não pode ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado. (Cf., neste sentido, entre outros, os acs. STA de 02.03.2000, rec. 43.390, de 23.01.01, rec. 45967, de 07.11.01, rec. 38983, de 12.03.03, rec. 349/03, de 01.04.03, rec. 42.197, de 14.05.03, rec. 495/02, de 02.02.05, rec. 784/04)
Nesses casos, torna-se inútil a anulação do acto para retomar o procedimento com a audiência de interessados, já que a decisão a proferir teria de ser necessariamente a mesma (princípio utile per inutile non vitiatur, vulgarmente designado como o princípio do aproveitamento do acto).
Importa, pois, apurar se a decisão da Administração relativamente à pretensão do aqui Recorrente, se situa no campo dos seus poderes vinculados e, portanto, se nunca poderia ser outra, tal como se decidiu.
A sentença recorrida assim considerou porque analisando os documentos juntos aos autos concluiu que a obra em causa é uma nova construção e não uma reconstrução da anteriormente existente e foi efectuada em desrespeito do PDM, por não respeitar o afastamento mínimo do eixo da via ali exigido e por a área bruta de construção exceder a ali permitida, tal como consta do acto contenciosamente impugnado.
O Recorrente continua a sustentar que as razões que fundamentam o indeferimento impugnado são falsas, pois as obras levadas a efeito não estavam sujeitas sequer a licenciamento, visto tratar-se de uma reconstrução de uma casa velha que adquiriu, onde as paredes principais não foram destruídas e não de uma construção nova e que não é verdade que a referida obra não cumpra os afastamentos do eixo da via.
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, a obra em causa estava sujeita a licenciamento municipal.
É que, nos termos do artº1º do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, na redacção dada pelo DL 250/94, aqui aplicável:
1. Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da tipografia local.
b) (…)
2. O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar, não podendo ter início qualquer tipo de trabalho sem a aprovação do projecto de arquitectura.
3. (…). ( negrito nosso)
Assim e na vigência do citado diploma legal, era indiferente que se tratasse de uma reconstrução da casa velha anteriormente existente naquele local, ou de uma nova construção, pois qualquer delas estava então sujeita a licenciamento, nos termos do citado preceito legal. (Cf. a este propósito, Fernanda Paula Oliveira e outros, RJUE, comentado, 2ª edição, p.41)
E porque estava sujeita a licenciamento, foi a dita obra embargada, uma vez que estava a ser efectuada sem a necessária licença municipal, como se provou (cf. alínea B) do probatório).
Na sequência desse embargo, o Recorrente veio apresentar, em 25.06.1999, um projecto de arquitectura relativo à obra embargada (cf. alínea C) do probatório), naturalmente com vista à sua legalização.
Como tal, esse projecto teria de respeitar não só as normas legais, mas também as normas regulamentares, à data em vigor, no caso, o PDM de Leiria, aprovado pela RCM nº84/95, publicado no DR I Série B, de 04.09.1995.
Ora, dispõe o artº26º, nº2, c), c1 do referido PDM que «É proibido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais, dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste do seu eixo 8m e 6m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, classificados ou não.»
A moradia em causa, como decorre da matéria levada ao probatório supra em II ( vg. alíneas A) e B) ) e dos documentos que a fundamentam juntos ao processo instrutor (cf. certidão de registo, escritura de justificação e projectos de arquitectura), situa-se no lugar de Alqueidão, da freguesia da Boavista e confina a nascente com um caminho público municipal, denominado Rua …….
E como se vê da peças desenhadas do último projecto apresentado pelo aqui Recorrente, que se encontra junto ao processo instrutor e foi levado à alínea G) do probatório, sobre o qual incidiu o acto aqui contenciosamente impugnado, o afastamento da moradia em relação ao eixo da referida via, embora tenha sido aumentado, relativamente aos dois projectos anteriormente apresentados pelo Recorrente (cf. designadamente as peças de fls. 10 e 96, respectivamente e a informação de fls.76, juntas ao PA) situa-se ainda nos 3,30 metros (cf. a peça de fls. 126 do PA) e, portanto, muito aquém do mínimo exigido pelo PDM que é, como se viu, de 6 metros, para os caminhos municipais, classificados ou não.
Logo, não se mostra respeitado pela construção aqui em causa, o afastamento mínimo do eixo da via exigido pela supra citada norma regulamentar, o que, só por si, impunha o indeferimento da pretensão do Autor.
Com efeito, nos termos do artº63º, nº1 b) do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, «O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos: b) Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos.»
Ora, como já decidiu este STA (Cf. ac. STA de 05.06.2007, rec. 730/06), «Verificado o desrespeito de qualquer norma legal ou regulamentar, nos termos previstos no artº63º, 1, b) do DL 445/91, de 20.11, não há alternativa juridicamente válida, ficando a Administração vinculada ao indeferimento do pedido de licenciamento da obra.»
E, assim sendo, ainda que o acto impugnado fosse anulado com vista ao Recorrente ser ouvido, em sede de audiência prévia, estando-se aqui no âmbito de poderes vinculados da Administração, a entidade recorrida não podia deixar de indeferir esse projecto, com o apontado fundamento.
Não tendo a preterição de audiência prévia do interessado, no presente caso, efeitos invalidantes e atento o já anteriormente exposto, impõe-se o aproveitamento do acto impugnado, tal como se decidiu.
Obtida esta conclusão de que o acto impugnado não poderia deixar de ser de indeferimento, sob pena de nulidade, fica «não só justificada a sua manutenção na ordem jurídica, mas ainda prejudicada a análise dos demais vícios, que lhe foram imputados e ainda não conhecidos» (Cf. neste sentido o acórdão do STA de 22.03.2011, rec. 1028/10 e a jurisprudência nele citada.).
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste STA em, com a supra apontada fundamentação, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.