I- A prova do exercício profissional de condução automóvel, nos termos do disposto no artigo 3, n. 2, do DL n. 74/79-4ABR, não está submetida ao sistema de prova legal ou vinculada.
II- A inobservância do modelo anexo à Portaria n. 149/79-4ABR pela declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, consistente em não indicar a contagem em anos, meses e dias do tempo de exercício efectivo da actividade de motorista profissional - indicava, apenas, o termo inicial e final -, não é causa de exclusão da candidatura a licença para o exercício da indústria de transportes de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros (táxis).